PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. ASSINATURA CONVERGE AOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADOS À EXORDIAL. FOTOGRAFIA DA PRÓPRIA AUTORA RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031145-17.2023.8.05.0001, em que são partes, como Apelante RUBENITA DA SOLIDADE SANTOS TO, e, como Apelado, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031145-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBENITA DA SOLIDADE SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 75686658) proferida no Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS. Em suas razões recursais (ID. 75686659), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a inexistência do débito, a irregularidade da negativação realizada e o consequente dever de indenizar pelos danos morais suportados. Aduz, como primeiro fundamento, que a cessão de crédito não foi regularmente notificada à devedora, conforme exigência do art. 290 do Código Civil, sendo, portanto, ineficaz em relação à autora, que jamais teria sido cientificada da operação de cessão. Sustenta que, ausente a comprovação da notificação formal, não há como considerar válida a exigibilidade do débito. Em segundo lugar, assevera inexistência de relação contratual com a empresa apelada. Argumenta que os documentos apresentados nos autos se limitam a propostas de adesão e telas sistêmicas alimentadas unilateralmente pela empresa, os quais, segundo sua tese, não se prestam a comprovar vínculo contratual válido e exigível. Em terceiro lugar, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem respaldo em obrigação válida e exigível. Cita, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal confirmando tal entendimento, conforme REsp 1.604.899/SP. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC. Em contrarrazões (ID. 75686665), o apelado sustenta a regularidade da contratação realizada com a autora, mencionando que esta firmou contrato para obtenção de cartão de crédito junto ao estabelecimento comercial "Le Biscuit", utilizando-o de forma reiterada até o momento da inadimplência. Aponta ainda que foram apresentadas cópias de documentos pessoais da autora, fotografias, faturas e proposta de adesão, demonstrando, ao seu ver, a existência de vínculo contratual. Defende, portanto, a legitimidade da negativação realizada, por considerar plenamente comprovado o débito e a relação jurídica subjacente. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031145-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia gira em torno da suposta inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida junto ao BANCO SOROCRED S A BANCO MULTIPLO. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos contrato assinado pela própria autora, no qual coincide a assinatura com os documentos de identificação apresentados pela mesma juntos à exordial, além de fotografia da própria autora no momento da contratação (ID. 75686512), além de demonstrativos de uso do crédito ao longo dos meses A jurisprudência consolidada estabelece que, quando comprovada a relação jurídica e a regularidade da negativação, inexiste ato ilícito por parte do credor, afastando-se, por consequência, a hipótese de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar um início de prova mínima quando alega fraude ou inexistência de relação contratual. No caso, a autora não apresentou qualquer boletim de ocorrência indicando extravio ou furto de documentos, nem demonstrou outras evidências que corroborassem sua versão. Dessa forma, as alegações trazidas à exordial, e nesse momento à apelação, se encontram alheias a qualquer prova por parte da apelante. O apelado, exercendo o ônus a que a lei lhe imputa, nos termos do art. 373, do CPC e na inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, acostou documentos suficientes para comprovar os fatos alegados em contestação, aos quais não logrou êxito a apelante em comprovar o contrário. Exigir, no entanto, do apelado a comprovação de inexistência de pagamento, por parte do consumidor seria imputá-lo à prova diabólica, àquela difícil ou impossível de ser produzida. Assim, inerte a apelante, parte consumidora, em produzir provas ou sequer indícios de provas em face do quanto comprovado pelo fornecedor apelado, através de documentos, outro fim desmerece a lide. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários em recurso para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade conferida à recorrente. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031145-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA DA SOLIDADE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
VOTO