PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-76.2016.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONGRUÊNCIA E INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONSTATADAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 271/2009. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. Ademais, as alegações recursais não podem ser consideradas como inovação recursal, mesmo no caso de revelia da Fazenda Pública. Nos termos do 344, do CPC, a presunção de veracidade se limita às alegações de fato, o que não é o caso dos autos.
II – É pacífico na jurisprudência que qualquer alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinado à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra, como no caso da ordem orçamentária. Deve ser afastada também a alegação de que dispositivos da legislação em discussão violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, virá impor ao referido ente a superação do “limite prudencial”.
III – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Itacaré ao correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial.
IV – Do exame das fichas financeiras constantes dos autos, em cotejo com as razões recursais, não é possível atestar que o enquadramento realizado pelo Município apelante tenha assegurado irredutibilidade de vencimentos à servidora apelada, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
V – Diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que foi feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade.
VI – O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu à devida progressão horizontal da apelada, com nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.
VII – Recurso de Apelação conhecido e improvido. Majoração dos honorários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000353-76.2016.8.05.0114, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e apelada VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-76.2016.8.05.0114 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da ação ordinária n° 8000353-76.2016.8.05.0114, ajuizada por VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município Requerido a realizar a mudança de referência da Requerente do Nível I para o Nível II, em 04/05/2013, bem como realizar nova mudança do nível II para o nível III em 04/05/2016, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos da Requerente por mudança de Nível conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária.
As diferenças salariais referentes à mudança de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória.
Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC, sendo impossível precisar-se por ocasião da prolação da sentença em razão da iliquidez da condenação.” (ID 53775627)
Em suas razões (ID 53775632), a parte autora alega, inicialmente, que “a inconstitucionalidade material, pois a Lei 271/2009 afronta princípio da Lei Maior, qual seja, o da eficiência, pois ignorar a realidade fática do apelante, como determina a LRF ao regulamentar a CRFB, fará com que desemborquemos na afronta de outro princípio constitucional, a saber, o da continuidade. Pois, submeter a administração municipal ao pagamento pleiteado culminará na inviabilização do pagamento de servidores e fornecedores.”
Sustenta que “a Lei Municipal nº 271/2009, muito embora fixe procedimentos administrativos que geram aumento permanente de despesas (aumento da remuneração dos profissionais do magistério em percentual de 10% a cada três anos), não obedeceu à regra da compensação com equivalentes mecanismos que impliquem aumento de receita de modo a se respeitar os limites de gastos com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo estes atos que impliquem aumento de despesas serem considerados nulos, conforme buscamos demonstrar.”
Argumenta que o “Município de Itacaré, conforme dito nesta peça recursal e comprovado por dados contábeis, atualmente, sem a concessão do pleito autoral o índice de gastos com pessoal é de 58,76% (cinquenta e oito vírgula setenta e seis por cento) da receita corrente líquida do Município, sendo que, deste percentual, só os gastos com o magistério especificamente 35% (trinta e cinco por cento) do gasto total do Município com pessoal e, se acaso passemos a conceder o pleito autoral, ao invés de nos aproximarmos do limite de gastos com pessoal, iremos mais e mais nos distanciar, passando o percentual de 61,84% (sessenta e um vírgula oitenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.”
Assevera que se “o atual Gestor concedesse as mudanças de níveis horizontal pleiteadas, que repercutem no aumento da remuneração em 10% (dez por cento) a cada 03 (três) anos, estes atos seriam nulos de pleno direito, porque se estariam aumentando de maneira permanente as despesas com pessoal e não se estaria atendendo as exigências do arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII, do art. 37 e no § 1º, do art. 169 ambos da CF/88, da mesma forma ocorrerá com as mudanças de referência de cada um dos professores, que se dá simplesmente pelo transcurso do interstício de 3 (três) anos.”
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões insertas junto ao ID 36002915, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-76.2016.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela recorrida, em sede de contrarrazões, qual seja, ausência de dialeticidade das razões do apelo e inovação recursal.
Contudo, da detida análise das razões recursais – ID 53775632, verifica-se que a parte recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ademais, as alegações recursais não podem ser consideradas como inovação recursal, mesmo no caso de revelia da Fazenda Pública.
Isso porque, nos termos do 344, do CPC, a presunção de veracidade que se opera na revelia restringe-se ao questionamento fático do autor, o que não é o caso dos autos, pois o réu traz em sede recursal questionamentos relativos aos requisitos para concessão do direito funcional da servidora.
Veja-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA - IMPUGNAÇÃO EM 2º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO RECURSAL - NECESSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SALDO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947. - A revelia implica na presunção de verdade das questões fáticas, não implicando nas questões de direito - A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado - Embora o revel possa recorrer da sentença, não lhe é facultado, em sede recursal, trazer aos autos questionamentos relativos à matéria fática, haja vista não tê-lo feito no momento oportuno, de modo que tal prática configuraria inovação recursal - Conforme estabelece o art. 1.010 do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de uma nova decisão, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada, e, em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum, deve também delimitar o pedido à matéria devolvida ao Tribunal com o recurso, sob pena de não conhecimento (…). (TJ-MG - AC: 10000211001326001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.
Ainda em sede prefacial, comporta analisar a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, a qual disciplina o plano de carreira e estatuto do magistério público municipal de Itacaré.
É pacífico na jurisprudência que qualquer alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinado à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra, como no caso da ordem orçamentária, ora trazida pela municipalidade.
Cita-se o seguinte julgado deste Sodalício:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AFASTADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO. PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Inacolhível e infundada a alegação acerca de inconstitucionalidade formal da mencionada Lei Municipal, embasadora da Ação, já que a constitucionalidade decorre não da decisão do Pretório Excelso, mas da presunção de constitucionalidade atribuída a todas as leis promulgadas não declaradas inconstitucionais. Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações defensivas, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. (…) APELO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Apelação nº 8000173-26.2017.8.05.0114, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12 de Maio de 2020)
Assim, violações aos limites dos gastos públicos com pessoal não serve de fundamento para o acolhimento da inconstitucionalidade aduzida.
Deve ser afastada também a alegação de que dispositivos da legislação em discussão violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, virá impor ao referido ente a superação do “limite prudencial”.
Nesta linha de intelecção, há muito se posiciona o STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei"Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009)
Desse modo, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Itacaré ao correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial.
A parte autora comprovou a sua condição inequívoca de servidor municipal efetivo, admitida no serviço público em 04/05/2010 (ID 53774049 a 53774053).
Com efeito, a Lei n° 271/2009, que disciplinou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município (ID 53774055), assim dispôs:
Art. 14. Os Níveis relativos à titularização do ocupante de cada emprego da Carreira são:
I – Nível I – preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do magistério quando da promulgação desta lei, com formação em ensino médio completo em magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Níveis;
II – Nível II – preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – Nível III – preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 15. Promoção é a passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente.
§ 2º - A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido.
Art. 16. As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e serão realizadas de acordo com os seguintes critérios:
(…)
§ 10º - Se no prazo estipulado no art. 15 §2º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.
Relevante destacar, portanto, que a legislação em destaque previu progressão horizontal a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, em um mesmo nível, consoante artigo 15, §2º, anteriormente citado.
A seu turno, definiu-se também que a progressão horizontal enseja um aumento de 10% (dez por cento) a cada avanço, consoante artigo 13, §2º:
Art. 13. As regências constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”.
(…)
§2º - A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico para a composição da sua remuneração, o qual poderá ser alterado, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos consagrado pelo inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017)” (grifo acrescido)
Do exame das fichas financeiras constantes dos autos, em cotejo com as razões recursais, não é possível atestar que o enquadramento realizado pelo Município apelante tenha assegurado irredutibilidade de vencimentos à servidora apelada, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que foi feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade.
Não se pode olvidar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores ou prestadores de serviço, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, sendo que a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.
O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu à devida progressão horizontal da apelada, com nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.
Nesse permear, os julgados dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)”
“REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 80005163920158050034, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJ-BA - APL: 80001429820178050245, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)”
Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA