PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0781883-85.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MÁSTER EMPREENDIMENTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024- CNJ. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que, no bojo da Apelação Cível nº 0781883-85.2015.8.05.0001, julgou prejudicado o recurso e reconheceu, de ofício, a extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse processual superveniente. O feito originário buscava a cobrança de R$ 2.777,44 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, extinto por prescrição intercorrente. O Município sustentou a inexistência de prescrição e a inaplicabilidade do Tema 1.184-STF ao caso, uma vez que a lide foi proposta antes da fixação da tese e o valor ultrapassa o limite municipal para débitos de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve violação ao princípio da não surpresa, pela aplicação do Tema 1.184 do STF, sem prévia intimação específica; estabelecer se o valor de R$ 2.777,44 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, considerando a competência municipal para definir débitos de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o Município foi intimado, para se manifestar sobre a possível falta de interesse processual superveniente antes da decisão que extinguiu o feito. 4. O Tema 1.184-STF é de aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da Execução, não havendo modulação de efeitos que restrinja sua incidência a processos futuros. 5. A definição de débitos de pequeno valor, para fins de extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, deve observar o princípio da eficiência administrativa, sendo legítima a fixação de parâmetro nacional pelo CNJ (R$ 10.000,00 – dez mil reais), superior ao limite municipal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 6. Atos normativos infralegais municipais, como portarias e acordos de cooperação técnica, não possuem força normativa para afastar a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e CNJ em sede de repercussão geral. 7. A extinção da demanda, em virtude da falta de interesse de agir, não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 932, IV e V; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2024 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. _________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0781883-85.2015.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravada a MÁSTER EMPREENDIMENTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0781883-85.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MÁSTER EMPREENDIMENTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 0781883-85.2015.8.05.0001, que não conheceu do recurso. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2015, objetivando cobrar débito decorrente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento, no valor atualizado de R$ 2.777,44 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo extinto o feito, com resolução de mérito, diante da prescrição intercorrente. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 72792062), sustentando, resumidamente inexistir prescrição direta ou intercorrente, assim como pontuando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, incidindo, portanto, a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intimou-se o Recorrente, a fim de se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema 1.184, pelo STF. Ato contínuo, a Fazenda Municipal afirmou que o art. 276 da Lei n. 7.186/2006 e a Portaria n. 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, estabelecem como de pequeno valor o débito de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), fato reconhecido por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, devendo prosseguir a tramitação destes fólios. Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 75920893), que julgou prejudicado a Apelação, mantendo a extinção por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ. Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 76802282), alegando que não foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o que viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. Argumentou que a execução fiscal foi ajuizada antes da decisão do STF, não sendo possível aplicar retroativamente os requisitos estabelecidos na tese. Defendeu que, conforme o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024-CNJ, a definição do que seria considerado “baixo valor” deve respeitar a competência constitucional de cada Ente Federativo. Afirmou que, no seu caso, a Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 fixam como de pequeno valor o débito até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), montante inferior àquele buscado nos presentes fólios, que totaliza R$ 2.777,44 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Destacou a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, visando à extinção padronizada de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00, o que não se aplica ao presente caso. Concluiu, requerendo a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo Interno, para que seja reconhecido o interesse de agir, na presente execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0781883-85.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MÁSTER EMPREENDIMENTOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame. Almejou o Município de Salvador, através desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação interposta, por ofensa à vedação da prolação de decisões surpresa e pela inaplicabilidade da tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184, do STF, diante do valor desta Execução Fiscal, bem como em razão de ter sido aforada antes do julgamento do citado precedente. Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Inicialmente, descabido sustentar violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, porquanto se intimou o Recorrente, a fim de se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema 1.184-STF, antes da extinção do feito (id. 72863807). Registre-se, ainda, que a Municipalidade apresentou resposta ao referido pronunciamento, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos que amparam o presente inconformismo (id. 76802282). Ultrapassada a tese de nulidade, analisando-se os autos, possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão atacada. Verifica-se que a apreciação da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da lide. Registre-se que, quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese, no sentido de ser legítima a extinção de Execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão, in verbis: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Posteriormente, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. Nesse contexto, no que concerne à alegação do Recorrente, quanto à fixação do montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para a definição de execuções fiscais de pequeno valor, impõe-se consignar que, embora previsto em Portaria, da Procuradoria Geral do Município, e reconhecido pelo Acordo de Cooperação Técnica, firmado no ano de 2023, não pode, por ora, prevalecer como limitação absoluta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Isso porque, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), restou assentado que a definição de pequeno valor deve observar a proporcionalidade entre o custo do processo e o montante cobrado, de forma a garantir a eficiência da Administração Pública e evitar o ajuizamento de demandas antieconômicas. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, em deliberação posterior ao Acordo de Cooperação Técnica invocado pelo Município, fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro geral, para caracterização de execuções fiscais de baixo valor, parâmetro este alinhado à diretriz traçada pelo STF e fundamentado em estudos técnicos sobre o custo médio de tramitação de processos dessa natureza. Ademais, consoante indicado no informativo supracitado, “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos”. No caso sob comento, o Município indica valor previsto em atos normativos infralegais, instrumentos que não possuem força normativa suficiente, para definir o montante mínimo das execuções fiscais. Cabe destacar, nesse contexto, a imprescindibilidade de observância ao princípio da legalidade, corolário da segurança jurídica, de modo a exigir que atos que impactem direitos e deveres dos cidadãos ou da Administração Pública estejam previstos em lei formal, aprovada pelo respectivo Poder Legislativo. Outrossim, o art. 276 do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.186/2006), citado pelo Município, limita-se a dispor que “cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município”, não trazendo qualquer delimitação objetiva acerca do que seria considerado “débito de pequeno valor”. Lado outro, importante salientar que a ausência de interesse de agir, reconhecida na decisão atacada, não significa a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a necessidade de sua cobrança, por meios administrativos mais eficientes e adequados, conforme preconizado pelo STF. Logo, o Município ainda poderá lançar mão de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se incólume seu direito à arrecadação. Além disso, não foi concedida a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que incide de forma imediata, em todos os processos, não merecendo acolhimento, portanto, de inaplicabilidade aos processos aforados anteriormente. Nesse sentido, o decisum: Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V do CPC: […] Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o montante por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema concluiu que tais lides, para além de terem o custo elevado em relação ao do próprio processo, não constituem as medidas mais adequadas para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas. A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de feitos fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, providência esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das Execuções Fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos Entes, tampouco obsta a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato trarão benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça, que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o ínclito Ministro, naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito: […] Neste ponto, registre-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente Público, ou mesmo naqueles em que, existindo, o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que, no ano de 2011, cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. No caso dos presentes autos, o valor da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir. Por fim, com relação aos efeitos temporais, pela simples análise da tese fixada, constata-se que o julgamento possui incidência imediata, consoante afirmado no julgado: […] Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação, mantendo a extinção por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ.. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando incólumes os fundamentos da decisão obliterada. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO