PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO UTILITÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. ALEGADA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos reciprocamente por consumidor e fabricante de veículo em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer vício de qualidade em caminhão baú KIA/BONGO UK2500 HD, condenar solidariamente as fornecedoras à substituição do veículo ou restituição do preço pago, ao pagamento de indenização por danos morais e à manutenção das astreintes acumuladas até a publicação do acórdão. O consumidor alegou erro material, contradição quanto ao valor dos danos morais, omissão sobre critérios de atualização monetária e obscuridade acerca da cessação da multa diária. A fabricante sustentou perda superveniente do interesse processual em razão da alienação do veículo, julgamento ultra petita, omissão quanto à devolução do bem livre de ônus, necessidade de adequação dos consectários legais e inexigibilidade das astreintes. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material e contradição quanto à identificação do veículo e ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios das condenações; (iii) determinar se a alienação do veículo durante o processo implica perda superveniente do interesse processual do consumidor; (iv) definir se houve julgamento ultra petita ao facultar ao consumidor a escolha entre substituição do bem e restituição do preço; e (v) estabelecer a subsistência das astreintes e as condições para cumprimento da obrigação de substituição ou restituição. O acórdão incorre em erro material ao identificar o bem litigioso como “Kombi-Baú”, quando os documentos dos autos demonstram tratar-se de caminhão baú KIA/BONGO UK2500 HD, impondo-se a correção nos termos do art. 494, I, do CPC. O acórdão apresenta contradição interna porque a fundamentação acolhe expressamente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, enquanto o dispositivo fixa a quantia de R$ 10.000,00, devendo prevalecer o valor efetivamente decidido na motivação. A atualização dos débitos judiciais deve observar a Taxa SELIC, aplicada isoladamente até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em conformidade com a legislação superveniente e o entendimento consolidado do STJ. A alegação de perda superveniente do interesse processual não prospera porque o fato relativo à alienação do veículo não integrava o conjunto probatório por ocasião do julgamento da apelação e porque a transferência do bem não extingue, por si só, o direito potestativo do consumidor previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A concessão ao consumidor da faculdade de optar entre a substituição do produto e a restituição do preço não configura julgamento ultra petita, pois ambas as alternativas decorrem do mesmo regime jurídico de tutela do consumidor estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC. A substituição do veículo ou a restituição do valor pago pressupõe a entrega do bem livre e desembaraçado de ônus, gravames, alienação fiduciária, tributos e multas, ressalvada eventual impossibilidade fática a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. A reforma integral da sentença de improcedência restabelece a legitimidade da tutela anteriormente deferida, tornando exigíveis as astreintes acumuladas até a data de cessação fixada no acórdão. A irresignação da parte quanto à cessação da multa diária para o futuro não caracteriza obscuridade, porquanto o acórdão explicita que a tutela provisória foi absorvida pelo julgamento de mérito, preservando-se apenas as penalidades já consolidadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material e de contradição interna do acórdão pode ser promovida em embargos de declaração quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo. A alienação do bem objeto da lide durante o curso do processo não implica automaticamente perda superveniente do interesse processual do consumidor em ação fundada em vício de qualidade do produto. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor direito potestativo de optar entre as alternativas legais de reparação, sem que a concessão dessas opções configure julgamento ultra petita. A substituição do produto ou a restituição do preço exige a devolução do bem livre de ônus e gravames, ressalvada impossibilidade fática a ser examinada no cumprimento de sentença. A reforma da sentença que havia revogado tutela provisória legitima a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial posteriormente reconhecida como válida. Os débitos judiciais devem observar a Taxa SELIC e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022, I, II e III, 141, 492 e 493; CDC, art. 18, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos judiciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8067644-68.2021.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e Embargadas UALACE RIBEIRO DOS SANTOS e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE/EMBARGADO: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
APELADO/EMBARGANTE/EMBARGADA: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos, simultaneamente, por UALACE RIBEIRO DOS SANTOS e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. 98461438), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo demandante, com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, os membros integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, resolvem CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com a integral reforma da r. Sentença de primeiro grau (ID 57671298) para: a) RECONHECER a existência de vício de qualidade por inadequação e insegurança do produto, condenando solidariamente as Apeladas, INTERVIA VEÍCULOS S.A. – FILIAL PARALELA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., a satisfazerem as pretensões do Consumidor, cabendo a este a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, entre as seguintes alternativas, conforme o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: 1. A substituição do veículo KIA/BONGO UK2500 HD por outro novo, da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso, incluindo a adaptação de baú similar ao atualmente instalado, se assim for a opção do Consumidor. 2. A restituição imediata da quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada desde a data da aquisição (04/09/2019), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR, face à superveniente ausência de objeto em razão da condenação de mérito, a imediata cessação da multa diária aplicada no Agravo de Instrumento n. 8040473-08.2022.8.05.0000 e a revogação da tutela antecipada lá concedida, sem prejuízo da exigibilidade da astreinte acumulada até a data de publicação desta decisão, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, dentro do limite máximo. d) CONDENAR as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões (Id. 98607385), sustenta o autor, inicialmente, a existência de erro material no acórdão, afirmando que o veículo objeto da demanda foi equivocadamente identificado como “Kombi-baú”, quando, na realidade, trata-se de caminhão baú da marca Kia, requerendo a retificação da descrição constante do voto condutor e do respectivo dispositivo. Alega, ainda, a ocorrência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, ao argumento de que, embora o voto tenha reconhecido a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o dispositivo teria consignado valor diverso, postulando a adequação do comando final ao fundamento adotado pelo órgão julgador. Defende, também, a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios sobre as verbas condenatórias, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação do artigo 406, §1º, do Código Civil, bem como dos parâmetros legais pertinentes para a atualização dos valores arbitrados. Outrossim, aduz a presença de obscuridade no tocante à cassação da tutela antecipatória relativa à obrigação de fazer, sustentando que o acórdão não teria esclarecido adequadamente o alcance da revogação da medida, especialmente diante da reconhecida inutilidade do veículo para a atividade profissional desempenhada pelo autor e da possibilidade de interposição de recursos pelas demandadas às instâncias superiores. Ao arrazoar, a KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, por sua vez, aduz a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do interesse processual do autor, afirmando que o veículo objeto da demanda teria sido alienado a terceiro no curso do processo, sem comunicação ao Juízo, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação de substituição do bem e retiraria a utilidade do provimento jurisdicional concedido. Argumenta, ainda, a existência de omissão quanto à apreciação do referido fato superveniente, defendendo a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente modificação do resultado do julgamento. Aduz, também, que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao assegurar ao autor a possibilidade de optar entre a substituição do veículo e a restituição do valor pago, embora a petição inicial, segundo sustenta, não tenha formulado pedido de devolução da quantia desembolsada, postulando a limitação da condenação à obrigação de fazer consistente na substituição do bem. Sustenta, ademais, a existência de contradição quanto à manutenção das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, ao argumento de que a tutela antecipada teria sido revogada por ocasião da sentença de primeiro grau, circunstância que impediria a subsistência da multa cominatória reconhecida pelo acórdão. Alega, igualmente, omissão acerca dos critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, defendendo a observância da sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e requerendo manifestação expressa da Câmara sobre a matéria. Por fim, requer o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias extraordinárias, sustentando que os aclaratórios não possuem caráter protelatório. Intimadas as partes, foram apresentadas contrarrazões aos respectivos embargos (Ids. 99351567 e 100777735), pugnando pela rejeição dos recursos adversos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
EMBARGANTE/EMBARGADO:
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO UTILITÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. ALEGADA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos reciprocamente por consumidor e fabricante de veículo em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer vício de qualidade em caminhão baú KIA/BONGO UK2500 HD, condenar solidariamente as fornecedoras à substituição do veículo ou restituição do preço pago, ao pagamento de indenização por danos morais e à manutenção das astreintes acumuladas até a publicação do acórdão. O consumidor alegou erro material, contradição quanto ao valor dos danos morais, omissão sobre critérios de atualização monetária e obscuridade acerca da cessação da multa diária. A fabricante sustentou perda superveniente do interesse processual em razão da alienação do veículo, julgamento ultra petita, omissão quanto à devolução do bem livre de ônus, necessidade de adequação dos consectários legais e inexigibilidade das astreintes. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material e contradição quanto à identificação do veículo e ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios das condenações; (iii) determinar se a alienação do veículo durante o processo implica perda superveniente do interesse processual do consumidor; (iv) definir se houve julgamento ultra petita ao facultar ao consumidor a escolha entre substituição do bem e restituição do preço; e (v) estabelecer a subsistência das astreintes e as condições para cumprimento da obrigação de substituição ou restituição. O acórdão incorre em erro material ao identificar o bem litigioso como “Kombi-Baú”, quando os documentos dos autos demonstram tratar-se de caminhão baú KIA/BONGO UK2500 HD, impondo-se a correção nos termos do art. 494, I, do CPC. O acórdão apresenta contradição interna porque a fundamentação acolhe expressamente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, enquanto o dispositivo fixa a quantia de R$ 10.000,00, devendo prevalecer o valor efetivamente decidido na motivação. A atualização dos débitos judiciais deve observar a Taxa SELIC, aplicada isoladamente até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, em conformidade com a legislação superveniente e o entendimento consolidado do STJ. A alegação de perda superveniente do interesse processual não prospera porque o fato relativo à alienação do veículo não integrava o conjunto probatório por ocasião do julgamento da apelação e porque a transferência do bem não extingue, por si só, o direito potestativo do consumidor previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A concessão ao consumidor da faculdade de optar entre a substituição do produto e a restituição do preço não configura julgamento ultra petita, pois ambas as alternativas decorrem do mesmo regime jurídico de tutela do consumidor estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC. A substituição do veículo ou a restituição do valor pago pressupõe a entrega do bem livre e desembaraçado de ônus, gravames, alienação fiduciária, tributos e multas, ressalvada eventual impossibilidade fática a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. A reforma integral da sentença de improcedência restabelece a legitimidade da tutela anteriormente deferida, tornando exigíveis as astreintes acumuladas até a data de cessação fixada no acórdão. A irresignação da parte quanto à cessação da multa diária para o futuro não caracteriza obscuridade, porquanto o acórdão explicita que a tutela provisória foi absorvida pelo julgamento de mérito, preservando-se apenas as penalidades já consolidadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material e de contradição interna do acórdão pode ser promovida em embargos de declaração quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo. A alienação do bem objeto da lide durante o curso do processo não implica automaticamente perda superveniente do interesse processual do consumidor em ação fundada em vício de qualidade do produto. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor direito potestativo de optar entre as alternativas legais de reparação, sem que a concessão dessas opções configure julgamento ultra petita. A substituição do produto ou a restituição do preço exige a devolução do bem livre de ônus e gravames, ressalvada impossibilidade fática a ser examinada no cumprimento de sentença. A reforma da sentença que havia revogado tutela provisória legitima a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial posteriormente reconhecida como válida. Os débitos judiciais devem observar a Taxa SELIC e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022, I, II e III, 141, 492 e 493; CDC, art. 18, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos judiciais. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE/EMBARGADO: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
APELADO/EMBARGANTE/EMBARGADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Do erro material
Assiste razão ao embargante. O voto condutor, em determinada passagem, referiu-se ao veículo objeto da lide como “Kombi-Baú”, quando, em verdade, se trata de caminhão baú KIA/BONGO UK2500 HD, conforme nota fiscal eletrônica nº 835 (Id 57671026) e CRLV (Id 57671027). A correção se impõe, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, substituindo-se a expressão equivocada por “caminhão baú”.
Da contradição quanto ao valor da indenização por danos morais
O voto condutor, ao final da análise do dano moral, consignou de forma expressa e inequívoca que “o valor pleiteado na inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) revela-se razoável e compatível com as circunstâncias do caso, devendo ser integralmente acolhido” (Id 93144063). Entretanto, o dispositivo do acórdão (Id 98461438) fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, vício que deve ser sanado pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A solução, no caso, é fazer prevalecer o que foi efetivamente decidido pela Câmara: o valor de R$18.000,00, expressamente acolhido na fundamentação, adequando-se o dispositivo ao conteúdo decisório.
Da omissão quanto ao critério de atualização monetária
O acórdão embargado determinou que a indenização por danos materiais e morais fosse acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante requer a aplicação da Taxa SELIC, com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024.
A questão também é suscitada pela KIA MOTORS DO BRASIL LTDA em seus aclaratórios. De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, por força do art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa SELIC, a qual possui natureza híbrida e deve ser aplicada isoladamente, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de agosto de 2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela Taxa Legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC).
Impõe-se, portanto, a correção do critério de atualização, a fim de alinhar o julgado ao entendimento consolidado e à legislação superveniente.
Da obscuridade quanto à cessação da multa diária
O acórdão embargado determinou a cessação da multa diária fixada no Agravo de Instrumento nº 8040473-08.2022.8.05.0000, mantendo a exigibilidade da astreinte acumulada até a data de sua publicação.
Não há obscuridade a ser sanada. A decisão é clara e fundamentada: o julgamento de mérito, com a condenação das fornecedoras, absorve a tutela antecipada anteriormente concedida, cessando a multa para o futuro, mas preservando a sanção pelo descumprimento pretérito. O inconformismo do embargante com essa solução não caracteriza vício de obscuridade, mas mera irresignação, que deve ser veiculada pela via recursal própria.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
Da alegada perda superveniente do interesse processual
A embargante sustenta que o consumidor alienou o veículo objeto da demanda a terceiro (JS EMPREENDIMENTOS E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS LTDA) no curso da ação, sem comunicar o fato aos autos, circunstância que, a seu ver, acarretaria perda superveniente do interesse processual quanto ao pleito de substituição do bem ou restituição da quantia paga.
A alegação, contudo, não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração.
Em primeiro lugar, o fato alegado como “omissão” não constava dos autos quando do julgamento da apelação. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois não poderia ter examinado questão fática que não integrava o conjunto probatório então existente. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar vícios do próprio julgado, e não a introduzir fatos novos que demandariam dilação probatória e contraditório específico.
Em segundo lugar, ainda que se admitisse a superveniência do fato, a alienação do bem pelo consumidor no curso da demanda não implica, por si só, a perda do interesse processual. A pretensão indenizatória decorrente do vício de qualidade é direito potestativo do consumidor, que pode optar, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, entre a substituição do produto e a restituição da quantia paga. A impossibilidade de devolução do bem, se confirmada, constitui questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, com as adaptações necessárias, não sendo causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Rejeita-se, portanto, a pretensão.
Do suposto julgamento ultra petita
A embargante alega que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao facultar ao autor a opção pela restituição da quantia paga, quando a inicial pleiteara apenas a substituição do veículo.
A insurgência não merece acolhimento. O pedido de substituição do bem, formulado com base no art. 18, §1º, do CDC, encerra implicitamente as demais alternativas legais conferidas ao consumidor, que são expressões do mesmo direito potestativo de reação ao vício de qualidade. A concessão da restituição do valor pago não configura decisão ultra petita, mas sim a adequada aplicação do direito consumerista à pretensão deduzida, em atenção ao princípio da reparação integral. O acórdão, ademais, apenas conferiu ao consumidor a prerrogativa de optar pela alternativa que melhor atenda aos seus interesses, em conformidade com o sistema de proteção do CDC, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se.
Da omissão quanto à entrega do veículo livre de ônus
O acórdão embargado não explicitou que a substituição do veículo (ou a restituição da quantia paga) pressupõe a devolução do automóvel objeto da lide livre e desembaraçado de ônus e gravames, circunstância que a embargante aponta como omissão.
Ainda que tal consequência seja inerente à rescisão do contrato de compra e venda e ao retorno das partes ao estado anterior, é conveniente sanar a omissão, explicitando-se que a substituição do veículo ou a restituição do valor fica condicionada à entrega do bem pelo consumidor livre de ônus, gravames, alienação fiduciária, tributos pendentes e multas de trânsito, ressalvada a hipótese de impossibilidade fática de devolução, cujas consequências serão apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Dos critérios de atualização monetária e juros moratórios
Conforme já exposto, o acórdão embargado merece reparo quanto ao critério de atualização monetária e juros, a fim de adequá-lo ao entendimento consolidado pelo STJ e à legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024). Acolhe-se o pedido, nos termos ali delineados.
Da consolidação das astreintes
A embargante sustenta que a tutela antecipada foi revogada pela sentença de improcedência e que a reforma da sentença pelo acórdão não teria o condão de restaurar os efeitos da tutela, razão pela qual as astreintes seriam indevidas.
O argumento não procede. A sentença de primeiro grau foi integralmente reformada pelo acórdão desta Câmara, que reconheceu o vício de qualidade e a responsabilidade das fornecedoras. A tutela antecipada, que havia sido revogada em decorrência da sentença de improcedência, foi restabelecida com o provimento do recurso de apelação, que confirmou a existência do direito material do consumidor. A astreinte acumulada até a data da cessação determinada pelo acórdão é, portanto, plenamente exigível, porquanto decorre do descumprimento de ordem judicial que, ao final, se revelou legítima e conforme o direito.
Não há contradição a ser sanada. Rejeita-se.
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UALACE RIBEIRO DOS SANTOS para: (i) corrigir o erro material, substituindo a expressão “Kombi-Baú” por “caminhão baú” no voto condutor; (ii) sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, fazendo constar que a indenização por danos morais é fixada em R$18.000,00 (dezoito mil reais), nos exatos termos da fundamentação; (iii) sanar a omissão e a contradição apontadas, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as condenações sejam calculados pela Taxa SELIC, isoladamente, da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (agosto de 2024), e, a partir de então, pela Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; (iv) rejeitar a arguição de obscuridade quanto à cessação da multa diária.
b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA para: (i) sanar a omissão, explicitando que a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga fica condicionada à entrega do bem pelo consumidor livre e desembaraçado de ônus, gravames, alienação fiduciária, tributos e multas de trânsito, ressalvada a hipótese de impossibilidade fática de devolução, a ser resolvida em cumprimento de sentença; (ii) determinar a aplicação da Taxa SELIC e da Taxa Legal, nos mesmos moldes do item “a.iii”; (iii) rejeitar as demais arguições.
Mantenho, no mais, integralmente o v. acórdão embargado.