PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-25.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s):MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, julgando procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 816552744; b) suspender os descontos; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e) compensar o valor creditado com o montante da condenação; e f) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%.

3. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., alegando regularidade da contratação e da operação bancária, ausência de má-fé, improcedência dos danos morais e indevida aplicação da repetição em dobro, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a ausência de prova da validade do contrato, sobretudo diante da impugnação da assinatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: a) saber se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado; b) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica pelo banco é suficiente para reconhecer a invalidade do contrato; c) saber se estão configurados os danos morais e qual o valor adequado da indenização; d) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia gira em torno da ausência de anuência do consumidor na celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada, cabendo à instituição financeira o ônus da prova da veracidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC.

7. A responsabilidade civil do banco é objetiva (CDC, art. 14), e sua falha na prestação do serviço, especialmente diante da não realização da perícia grafotécnica, é circunstância suficiente para manter a decisão de primeiro grau.

8. O banco, ciente da impugnação da assinatura, deixou de produzir a única prova capaz de atestar a autenticidade da contratação, abrindo mão de diligência essencial à comprovação de sua tese defensiva.

9. Ainda que o valor do empréstimo tenha sido creditado na conta do consumidor, tal fato, por si só, não valida o negócio jurídico, especialmente diante de evidências visuais de discrepância entre as assinaturas constantes dos documentos e da ausência de demonstração de ciência ou utilização dos valores pelo consumidor.

10. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, tendo em vista sua natureza alimentar e o abalo à dignidade do consumidor vulnerável.

11. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes nesta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando demonstrada a má prestação do serviço e a ausência de engano justificável, como ocorre no caso concreto.

13. A compensação entre o valor creditado indevidamente e os valores descontados é medida que visa preservar o equilíbrio patrimonial entre as partes, evitando enriquecimento sem causa.

14. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. Diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade, especialmente mediante perícia grafotécnica, sob pena de se reconhecer a inexistência da contratação. 2. A não realização de perícia, quando instada a produzi-la, configura descumprimento do ônus probatório e atrai a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário presumem dano moral, ensejando reparação. 4. A restituição em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida sem engano justificável, especialmente quando há falha do fornecedor na verificação da regularidade da contratação.".

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

Código de Processo Civil: arts. 373, II; 429, II; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível nº 8000455-76.2021.8.05.0194, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2023, publ. 26/07/2023.

TJ-BA, Apelação Cível nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 08/10/2024, publ. 08/10/2024.

TJ-BA, Apelação Cível nº 8051981-45.2022.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 28/06/2022, publ. 09/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003753-25.2024.8.05.0274, em que figuram, como apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado GINALDO TAVARES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-25.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 89910199) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 89910198), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por GINALDO TAVARES DA SILVA.

Na petição inicial, o Autor narrou ser aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 816552744, o qual afirma não ter contratado. Informou que houve um crédito em sua conta no valor de R$ 1.269,02 em 25/05/2021, oriundo desta operação não solicitada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O Réu apresentou contestação (ID 89910177) defendendo a regularidade da contratação, acostando cópia do suposto contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor (TED).

Arguiu a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Instado a especificar provas, o Banco informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 89910189).

O Juízo proferiu a sentença no sentido de:

a) declarar a nulidade do contrato nº 816552744 e a inexigibilidade do débito;

b) determinar a suspensão dos descontos;

c) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados, com as devidas correções;

d) condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais;

e) determinar a compensação do valor creditado na conta do autor com os valores da condenação;

f) condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 89910199), o Apelante sustenta, em síntese, que:

a) apresentou provas robustas da contratação (contrato assinado, autorização de desconto e comprovante de crédito);

b) o valor do empréstimo foi creditado e utilizado pelo Apelado, o que torna incoerente a alegação de desconhecimento;

c) a assinatura no contrato é semelhante à da procuração;

d) caberia ao Autor o ônus de requerer a perícia grafotécnica para comprovar a falsidade;

e) agiu em exercício regular de direito;

f) não houve dano moral configurado, tratando-se de mero dissabor;

g) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89910205), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que negou a contratação e que o Banco, detentor do ônus da prova (art. 429, II, CPC), não requereu a perícia grafotécnica.

Reforça a existência de fraude, o dever de indenizar e a correta aplicação da repetição em dobro.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-25.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 816552744, impugnado pelo consumidor, e na responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

No caso concreto, o Apelado nega veementemente a contratação do empréstimo. Diante dessa negativa, e havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo Banco (ID 89910178), o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do Código de Processo Civil:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante juntou cópia de um contrato (ID 89910178) supostamente assinado pelo Autor. Entretanto, ao comparar a assinatura constante no referido instrumento com a assinatura do documento de identidade do Autor (ID 89909860) e da procuração (ID 89909858), percebe-se, a olho nu, notável discrepância gráfica, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau e destacado nas contrarrazões.

Apesar de ter sido oportunizada a produção de provas, o Apelante expressamente informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 89910189). Ao assim proceder, o Banco abriu mão de realizar a perícia grafotécnica, único meio capaz de atestar a autenticidade da assinatura impugnada e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.

A simples juntada do contrato e do comprovante de transferência (TED) não é suficiente para convalidar o negócio jurídico viciado, mormente quando há fortes indícios de fraude perpetrada por terceiros. O fato de o valor ter sido creditado na conta do consumidor não supre a ausência de manifestação de vontade válida, tratando-se de estratégia comum em fraudes dessa natureza para dar aparência de legalidade à operação.

Nesse sentido, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai o dever de indenizar.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico, pois a privação de parte dos recursos destinados à subsistência gera angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não merecendo redução.

Relativamente à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".

A cobrança decorrente de contrato fraudulento, sem a devida cautela da instituição financeira na conferência da documentação e da assinatura, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra na hipótese de engano justificável. Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por fim, mantenho a determinação de compensação do valor creditado na conta do Autor com os valores da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, retornando-as ao status quo ante.

Sobre o tema, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051981-45.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MEIDSON VIANA DE QUEIROZ Advogado (s): EDSON HIRSCH NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. FRAUDE CONSTATAÇÃO . DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA I – Ausente a contratação do empréstimo pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, em dobro, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1 .413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622 .897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. II– O abalo emocional sofrido pelo consumidor, submetido a contratação que não aderiu e a subtração de valores mediante fraude por terceiros, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e fundamenta a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em patamar consonante com a jurisprudência do TJBA em casos análogos. III – Verificada a falha de segurança do banco acionado, imperiosa é a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do Autor e, assim, declarar a inexigibilidade do débito proveniente do empréstimo fraudulento e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral e material, esse relacionado às parcelas que foram descontadas em decorrência do termo pactuado . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8051981-45.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MEIDSON VIANA DE QUEIROZ e como Apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80519814520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).


Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora