PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001391-80.2023.8.05.0049

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações Municipais Específicas]

RECORRENTE: MANOEL EDEILTON FERREIRA RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO


EMENTA

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  TEMA 7 DO IRDR DO TJBA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 323/2015. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI LOCAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001391-80.2023.8.05.0049, em que figuram como recorrentes e recorridos MANOEL EDEILTON FERREIRA RODRIGUES e MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu; CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001391-80.2023.8.05.0049

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações Municipais Específicas]

RECORRENTE: MANOEL EDEILTON FERREIRA RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO



RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:

“Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, visando, em síntese, a percepção de adicional de insalubridade.

Para tanto, afirmou a autora em sua peça inaugural que é servidora pública do Município de Capim Grosso, exercendo a função de Agente operacional de Saúde. Assevera que as atribuições do aludido cargo estabelecidas na Lei Municipal n° 490/20211 incluem atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. Para tanto, os Agentes de Saúde realizam o recebimento, armazenamento e preparação de material (fezes) para realização de exames e recebimento, catalogação e estudo de animais colhidos pelos agentes de combate às endemias e pelos moradores, sendo responsáveis ainda pelo reconhecimento microscópico de larvas e vetores. 

Diz que conforme o parecer técnico de condições ambientais do trabalho firmado pelo Município de Capim Grosso e o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Capim Grosso (inspeção realizada em 11/04/2017), a atividade de Agente de Saúde e Agente Operacional de Saúde expõe o colaborador aos riscos biológicos, químicos e de acidentes de modo permanente, caracterizando os fatores que justificam a percepção do adicional de insalubridade na razão de 20% sobre seus vencimentos, muito embora, o referido adicional nunca tenha sido pago pelo réu.

Devidamente citado, o município réu apresentou contestação, onde suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Suscitou ainda a necessidade de perícia individualizada e ao final pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Audiência de conciliação restou infrutífera.

É o breve relato.

DECIDO.”

O Juízo a quo, em sentença: 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, ao mesmo tempo em que condeno o réu ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.”

Irresignadas, as partes interpuseram Recurso Inominado.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001391-80.2023.8.05.0049

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações Municipais Específicas]

RECORRENTE: MANOEL EDEILTON FERREIRA RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO



VOTO

 

VOTO


Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

O Município sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia técnica individualizada.

Não assiste razão.

Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a matéria foi apreciada à luz do entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA), cuja tese vinculante estabelece que:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (...) (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado estiver provado por outros meios de prova”.

No caso concreto, a prova técnica juntada aos autos — consistente em parecer técnico das condições ambientais de trabalho, elaborado pelo próprio ente público em conjunto com entidade sindical — demonstra de forma suficiente a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres (biológicos, químicos e de risco de acidentes).

Trata-se, portanto, de hipótese em que a prova pericial judicial mostra-se dispensável, por já existir elemento técnico idôneo capaz de comprovar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o item (iii) do Tema 7.

Ademais, não há nos autos qualquer prova produzida pelo ente municipal que contrarie o laudo apresentado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Logo, não há falar em cerceamento de defesa.

Passemos ao exame de mérito.

No âmbito do Município de Capim Grosso, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 323/2015, que assim dispõe:

“Art. 38 - Ficam criadas as vantagens a seguir indicadas, que serão concebidas a todos os servidores ocupantes de Cargos de Provimentos Efetivos, na forma desta lei, conforme se ver:

(...)

II – Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Penosas ou Perigosas;

(...)

Parágrafo Único – O Adicional previsto no inciso II do caput do artigo será concedido ao servidor que esteja exercendo atividade insalubres, penosas ou perigosas, sendo adotada para ela o percentual previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, incidente sobre o vencimento básico do servidor, aplicando-se quanto ao grau e a mediação as legislações pertinentes à matéria.”

Dessa forma, a lei local institui expressamente o direito ao adicional e define sua base de cálculo (vencimento básico).

Tal disciplina encontra respaldo na autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF), bem como no entendimento firmado no Tema 7 do TJBA, que determina que, havendo lei municipal, devem ser observados os parâmetros nela previstos.

Assim, o direito ao adicional não decorre de analogia ou integração normativa, mas sim de expressa previsão legal local, corretamente reconhecida na sentença.

A insurgência da parte autora restringe-se à base de cálculo do adicional.

Neste ponto, assiste-lhe razão.

Conforme destacado, o parágrafo único do art. 38 da Lei Municipal nº 323/2015 supracitada é claro ao estabelecer que o adicional incidirá sobre o vencimento básico do servidor.

Ao fixar o salário mínimo como base de cálculo, a sentença afastou a literalidade da norma municipal, o que não se admite.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade; CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença quanto à base de cálculo, determinando que o adicional incida sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Municipal nº 323/2015. Mantidos os demais termos da sentença.

Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sem custas e honorários ao autor em razão do resultado.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora