PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais, após intimação para comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível pedido de antecipação de tutela em sede de apelação cível; e (ii) saber se é possível o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais quando não demonstrada a hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não é instrumento hábil para a concessão de tutelas de urgência, que devem ser requeridas nas instâncias próprias e pelos meios processuais adequados. Embora o CPC preveja a possibilidade de concessão de tutela de urgência em segunda instância para os casos de agravo de instrumento e feitos da competência originária do Tribunal, não se observa dispositivo análogo para a apelação cível. 4. No caso de Apelação, conforme se observa no art. 1.012, §3º, do CPC, existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, previstas no §1º do referido artigo, para casos excepcionais, devendo, ainda, ser observada a regra estipulada no art. 1.012, §3º, incisos I e II do CPC, a qual estabelece que o pedido de efeito suspensivo deve ser feito de maneira independente e direcionado ao Tribunal ou ao Relator. 5. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto no art. 485, IV, do CPC. A norma do art. 290 do CPC estabelece regra cogente e imperativa segundo a qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. 6. A assistência judiciária gratuita é direito constitucional assegurado aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, o apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre sua condição econômica, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, não juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer outro documento que evidenciasse sua situação financeira. 7. O apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, aquiescendo com o comando judicial, operando-se a preclusão temporal. A tentativa de rediscussão da matéria em sede de apelação caracteriza tumulto processual e violação ao princípio da eventualidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 290, 485, IV, 1.009, § 1º, 1.012, § 3º, e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 0022625-89.2019.8.16.0018, Rel. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561245-49.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante WALNEY DOS SANTOS GAMA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561245-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALNEY DOS SANTOS GAMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALNEY DOS SANTOS GAMA, em face de sentença (ID. 73824592) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 73824594), o Recorrente alega que "não pode se conformar com os termos da decisão constante nos autos supramencionados, pois não se coaduna com o substrato probatório nele contido, nem com as disposições legais, devendo-se, pois, sua reforma pela incontroversa e comprovada contraditoriedade". Sustenta que "as custas processuais podem ser recolhidas no final do processo, quando provada a impossibilidade de pagamento antecipado dos atos processuais, com o objetivo de não obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário". Desenvolve extensa argumentação sobre limitação de juros, elucidando que "a norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual limitava a taxa de juros reais de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Argumenta que "o pedido revisional formulado pelo consumidor o foi na totalidade do pactuado, de maneira que, se encontra inteiramente inserido no manejo deste procedimento censura a toda e qualquer ilegalidade imposta pelo fornecedor traduzida pela cobrança das prestações e encargos em ofensa às prescrições legais". Discorre sobre a aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), afirmando que "os juros convencionais compensatórios estão limitados a 2% ao mês" e que "tratando-se de mútuo feneratício (art. 591) a limitação das taxas de juros decorre de taxa legal do art. 406, vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual, ou seja, 1% ao mês". No tocante à antecipação de tutela, argumenta sobre o fumus boni iuris e periculum in mora, alegando que, "se a medida não for deferida em caráter de urgência, liminar, o impetrante poderá perder a fonte do sustento de sua família, o veículo ora engendrado, consequentemente, criando assim danos irreparáveis". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a decisão e julgada procedente a ação revisional em sua totalidade. Contrarrazões apresentadas em ID. 73824599. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561245-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALNEY DOS SANTOS GAMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Prefacialmente, não conheço do pedido de antecipação de tutela formulado nas razões recursais, por absoluta inadequação da via eleita. O recurso de apelação não é instrumento hábil para a concessão de tutelas de urgência, que devem ser requeridas nas instâncias próprias e pelos meios processuais adequados. Embora o CPC preveja a possibilidade de concessão de tutela de urgência em segunda instância, para os casos de recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.019, I do CPC) e feitos da competência originária do Tribunal (art. 932, inciso II do CPC), não se observa no referido ordenamento processual, dispositivo análogo para a Apelação Cível. No caso de Apelação, conforme se observa no art. 1.012, §3º, do CPC, existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, previstas no §1º do referido artigo, para casos excepcionais, devendo, ainda, ser observada a regra estipulada no art. 1.012, §3º, incisos I e II do CPC, a qual estabelece que o pedido de efeito suspensivo deve ser feito de maneira independente e direcionado ao Tribunal ou ao Relator. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APTIDÃO FÍSICA ATLÉTICA PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESE RECHAÇADA. SÚMULA Nº 49/TJPR. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INTEMPESTIVO E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA E MOTIVAÇÃO. CANDIDATA REPROVADA NO TAF. CORRIDA AERÓBICA. VIOLAÇÃO EDITALÍCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0022625-89.2019.8.16 .0018 Curitiba, Relator.: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 01/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do pedido de antecipação da tutela. Presentes os requisitos de admissibilidade quanto aos demais pedido, conheço parcialmente do Apelo. Do mérito: O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece regra cogente e imperativa segundo a qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Esta norma não comporta interpretação extensiva ou analogia, constituindo comando autoaplicável que independe de nova intimação ou concessão de prazo suplementar. Os autos demonstram inequivocamente que o Apelante foi regularmente intimado para comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, recolher as custas processuais (ID. 73824586). A inércia injustificada do Recorrente não pode ser premiada com a flexibilização das regras processuais, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual e incentivo ao descumprimento de ordens judiciais. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto no art. 485, IV, do CPC/2015. Quanto à alegação de direito à assistência judiciária gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 99, que faculta ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. No caso em análise, o Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre sua condição econômica, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. Não juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer outro documento que evidenciasse sua situação financeira (ID. 73824586). Ademais, o Recorrente não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, aquiescendo com o comando judicial. Operou-se, assim, a preclusão temporal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A tentativa de rediscussão da matéria em sede de Apelação, quando a via recursal adequada não foi utilizada, caracteriza tumulto processual e violação ao princípio da eventualidade. Por fim, é mister o registro de que o cancelamento da distrubuição do feito não gera custas processuais na demanda originária, conforme tabela de custas - notas explicativas da tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10: "10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente à prática do ato, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita. O cancelamento da distribuição na hipótese do art. 290 do CPC não ensejará cobrança de taxas." Conclusão: Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561245-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALNEY DOS SANTOS GAMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
VOTO