PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE VULTO E DA ORIGEM ONEROSA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA TESE DE DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de cobrança do mútuo verbal no valor de R$ 206.569,77, mantida a prescrição do dano moral. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de supostos vícios no julgado — omissão quanto à ausência de prova do ânimo do réu em contrair dívida e omissão sobre a valoração da prova documental que atesta a continuidade da amizade e das sociedades empresariais após o suposto inadimplemento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese da natureza jurídica dos repasses, assentando que a vultuosidade dos valores e a captação onerosa dos recursos pelo credor descaracterizam o animus donandi e evidenciam o mútuo verbal. 5. A alegada continuidade da amizade e das sociedades empresariais não configura omissão, tendo o Colegiado reconhecido que tais fatos não comprovam a liberalidade da transação patrimonial nem afastam o dever de restituição. 6. Inexiste obscuridade ou contradição, pois o julgado expôs de maneira clara os fundamentos que levaram ao reconhecimento da obrigação de restituir, valorando adequadamente o conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8079425-58.2019.8.05.0001, tendo como embargante JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA e, como embargado, EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA ao acórdão unânime que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA POR FALTA DE PROVA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E EXTINGUIU O DANO MORAL PELA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR: PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DEFERIDA COM BASE NO ART. 98, § 6º, DO CPC E NO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO. MÉRITO DO MÚTUO: VULTUOSIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (R$ 206.569,77). PROVA DOCUMENTAL INCONTROVERSA DA ENTREGA DO DINHEIRO. ORIGEM ONEROSA DOS RECURSOS (EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E CDC). TESE DE DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE DO APELADO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA INSUSTENTÁVEL DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DO ELEVADO VALOR. MÚTUO VERBAL RECONHECIDO. ART. 586 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL: APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ID 95771449. Em suas razões, ID 99851449, o embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) omissão sobre a ausência de prova do ânimo do réu em contrair dívida e o não reconhecimento dos valores como empréstimo; (ii) omissão quanto à valoração da prova documental que comprova a continuidade da amizade e da sociedade empresarial após o suposto inadimplemento, tais como fotografias e contratos sociais. Requer o acolhimento com efeitos modificativos para restaurar a sentença de improcedência. Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo embargado, ID 100810152. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA ao acórdão sob ID 98832023, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargado, apenas para reformar a sentença quanto ao pedido de cobrança, julgando-o procedente, mantida a prescrição do dano moral. Eis a tese de julgamento contida na ementa: 1. O mútuo verbal entre particulares pode ser reconhecido com base em prova indireta e originado em valores de vulto, sem exigência de instrumento escrito. 2. A alegação de doação como fato impeditivo da obrigação de restituir valores repassados deve ser comprovada pelo beneficiário. 3. O parcelamento do preparo recursal é cabível quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento integral, conforme art. 98, §6º, do CPC. 4. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada em inadimplemento contratual, ocorre no prazo de três anos, a contar da lesão. - ID 95771449 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria. O embargante aponta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em: (i) omissão sobre a ausência de prova do ânimo do réu em contrair dívida e o não reconhecimento dos valores como empréstimo; (ii) omissão quanto à valoração da prova documental que comprova a continuidade da amizade e da sociedade empresarial após o suposto inadimplemento, tais como fotografias e contratos sociais. - ID 99851449 Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela existência do contrato de mútuo verbal diante da comprovação do repasse de vultosos valores e da origem onerosa dos recursos, bem como pela ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colhe-se da fundamentação do julgado: No mérito, a prova dos autos confirma a transferência de R$206.569,77 pelo Apelante ao Apelado. O valor vultoso, aliado à origem onerosa dos recursos — financiamentos, empréstimos e cartão de crédito — descaracteriza o animus donandi e afasta a tese de doação. O mútuo verbal, embora desprovido de forma escrita, é admitido no ordenamento jurídico (arts. 586 e 104, CC), e sua existência pode ser comprovada por meios indiretos, como comprovantes de transferência e origem dos valores. O ônus de provar a existência da doação cabia ao Apelado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. ID Portanto, a questão concernente à ausência de prova escrita e ao ânimo de contrair dívida foi expressamente analisada, consignando-se que a vultuosidade das transferências e a onerosidade da captação dos recursos pelo credor descaracterizam o animus donandi e evidenciam a natureza de mútuo da transação. Quanto à alegada omissão sobre a continuidade da amizade e das sociedades empresariais após o ano de 2011, o acórdão asseverou que a prova testemunhal e documental produzida pelo apelado/embargante apenas confirmou os laços de amizade, o que, embora verdadeiro, não comprova a liberalidade da transação patrimonial nem afasta o dever de restituição decorrente do mútuo verbal reconhecido. Ainda, o julgado fundamentou-se de forma clara na efetiva entrega do dinheiro e na ausência de comprovação de doação, termo que abrange a análise de todo o contexto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica o embargante prevenido de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
VOTO