PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038118-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA, EMILY SANTOS PINHEIRO, YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSOS COM DOENÇAS GRAVES. PERIGO DE DANO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde.

2. Os agravantes sustentaram hipossuficiência econômica e alegaram cancelamento arbitrário do plano, sem notificação prévia, em contexto de vulnerabilidade, dada sua condição de idosos e portadores de comorbidades.

3. A relatoria anterior deferiu liminarmente os pedidos formulados. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do plano de saúde por meio de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada, ainda que presumidamente, a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

6. A renda familiar dos agravantes, idosos e com despesas médicas comprovadas, é comprometida com gastos essenciais, sendo desarrazoada a exigência de pagamento de custas, mesmo que parceladas.

7. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi ilidida. A contratação de advogado particular e a titularidade de plano de saúde não afastam, por si, a hipossuficiência.

8. Quanto à tutela de urgência, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A rescisão unilateral do plano, sob alegação genérica de fraude e sem notificação prévia, configura abuso.

9. A jurisprudência do TJBA reconhece a ilegalidade da rescisão unilateral sem observância do contraditório, especialmente em se tratando de consumidores idosos com necessidades médicas urgentes.

10. A interrupção da assistência médica coloca em risco a saúde e a vida dos agravantes. A decisão de indeferimento da tutela deve ser reformada para garantir a continuidade da cobertura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para: (a) conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça; (b) determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa.
Tese de julgamento: “O indeferimento de gratuidade da justiça e de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde deve ser reformado quando demonstrada a hipossuficiência dos agravantes e a abusividade da rescisão contratual sem notificação prévia, sobretudo em se tratando de idosos com doenças graves.”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 300 e 1.026, §2º

Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II

Resolução ANS nº 195/2009, arts. 17 e 18

Jurisprudência relevante citada

TJBA, AI n. 8069558-68.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 09/04/2025

TJBA, AI n. 8005435-37.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, DJe 10/08/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8038118-20.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e ROSEMARY DOS SANTOS FREITAS e agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038118-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA, EMILY SANTOS PINHEIRO, YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e ROSEMARY DOS SANTOS FREITAS, em face da decisão interlocutóriaproferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002041-89.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

Ao proferir a decisão de ID 502108002 do PJe 1º Grau, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, igualmente, o pleito de tutela de urgência que visava ao restabelecimento do plano de saúde dos Agravantes. Fundamentou-se nos seguintes termos: quanto à justiça gratuita, entendeu que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, ponderando, ainda, elementos como o endereço residencial dos autores, a contratação de advogado particular e a própria titularidade de plano de saúde como indicativos de capacidade financeira. Contudo, concedeu o parcelamento das custas processuais com redução de 80% (oitenta por cento), resultando em 12 (doze) parcelas de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos).

No que concerne à tutela de urgência, o Juízo a quo assentou não vislumbrar a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera pars, porquanto os autores teriam se limitado a juntar uma requisição de exames, sem apresentar relatório médico que comprovasse a existência de tratamento contínuo ou a necessidade atual e premente de atendimento, recomendando a prévia oitiva da parte contrária.

Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 85626703), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral do decisum.

No tocante à gratuidade da justiça, aduzem que sua renda mensal conjunta gira em torno de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), valor este que estaria amplamente comprometido com despesas básicas, medicamentos e outras necessidades, tornando inviável o adimplemento das custas, ainda que de forma reduzida e parcelada. Invocam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e argumentam que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Quanto ao mérito da tutela de urgência, afirmam que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao sugerir inadimplência, uma vez que sempre honraram pontualmente com suas obrigações financeiras.

Defendem que o cancelamento do plano de saúde foi unilateral, arbitrário e sem qualquer notificação prévia, sob a justificativa genérica e não comprovada de "inclusão indevida".

Destacam sua condição de idosos e portadores de comorbidades, sendo um em acompanhamento oncológico e oftalmológico, e o outro, cardiopata, o que evidencia o manifesto perigo de dano decorrente da interrupção da cobertura assistencial.

Pugnaram, ao final, pela atribuição de efeito ativo ao recurso para que lhes fosse concedida a gratuidade da justiça e determinado o imediato restabelecimento do plano, com o posterior provimento do recurso.

Em análise prefacial, a Relatoria anterior, por meio da decisão de ID. 86013113, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, concedendo aos Agravantes o benefício da gratuidade da justiça e determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 87327310), pugnando pelo desprovimento do recurso.

No que se refere à gratuidade, corrobora os fundamentos da decisão guerreada, ressaltando que a renda dos Agravantes e a contratação de banca de advocacia particular afastam a presunção de hipossuficiência.

Quanto à tutela de urgência, sustenta a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. A principal tese defensiva é a de que o cancelamento do contrato foi legítimo, motivado por fraude na contratação, uma vez que os Agravantes não possuiriam o vínculo de elegibilidade exigido pela legislação (Resolução Normativa ANS nº 557/2022) para figurarem em plano de saúde coletivo empresarial.

Cita o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que autorizaria a rescisão unilateral por fraude, e defende a inexistência de perigo de dano, pois os Recorrentes não teriam comprovado tratamento emergencial em curso.

Requereram, assim, o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038118-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA, EMILY SANTOS PINHEIRO, YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fulcrais: a) o direito dos Agravantes ao benefício da gratuidade da justiça; e b) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de restabelecer o contrato de plano de saúde. Analisarei, pois, as matérias de forma apartada.


1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O acesso à justiça é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, assegurando o direito à gratuidade e estabelecendo as regras para sua concessão. Vejamos os dispositivos pertinentes:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


No caso em tela, os Agravantes, ao pleitearem o benefício, apresentaram declarações de hipossuficiência (ID´s 486631235 e 486636008 do processo principal), que gozam de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo supracitado. Para além da mera declaração, carrearam aos autos documentos que permitem uma análise mais concreta de sua situação financeira.

O documento de ID 492201035 (PJe 1º Grau), correspondente à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do Agravante Joaldo Fernandes Mota Silva, referente ao ano-calendário 2023, informa rendimentos tributáveis no montante de R$ 27.692,31, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.307,69.

Por sua vez, o Histórico de Créditos do INSS da Agravante Rosemary dos Santos Freitas (ID 492201036 processo de origem) demonstra o recebimento de benefício previdenciário com valor líquido que orbita a cifra de R$ 3.000,00 mensais.

Resulta, portanto, que a renda familiar bruta do casal alcança patamar aproximado de R$ 5.300,00 mensais. O Juízo de primeiro grau, com base nesse panorama e em outros fatores, como a contratação de advogado particular e a própria existência de um plano de saúde, concluiu pela capacidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada.

Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado primevo, a análise detida das circunstâncias particulares dos Agravantes conduz a uma conclusão diversa.

Primeiramente, é imperioso refutar o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a hipossuficiência. O próprio legislador, no § 4º do artigo 99 do CPC, foi explícito ao vedar tal ilação. A escolha de um patrono de confiança é uma faculdade da parte, não podendo servir de empecilho ao acesso à justiça, especialmente quando se considera a possibilidade de pactuação de honorários condicionada ao êxito da demanda (quota litis).

Da mesma forma, a titularidade de um plano de saúde, por si só, não é indicativo de riqueza. Em muitos casos, como parece ser o dos autos, o plano representa uma despesa essencial e significativa, onerando o orçamento familiar justamente para garantir um direito fundamental, a saúde. Considerar tal fato como óbice à gratuidade seria um contrassenso, punindo o consumidor que busca se precaver contra as vicissitudes da vida.

O ponto crucial, a meu ver, reside na análise do binômio receita versus despesa, no contexto de vida dos postulantes. Trata-se de um casal de idosos, presumidamente com maiores gastos com saúde, medicamentos e manutenção do lar. As faturas de cartão de crédito acostadas (IDs. 85626715, 85626716 e 85626717) demonstram despesas mensais recorrentes e de valor significativo (R$ 674,79 e R$ 564,12), que, somadas a outros gastos essenciais não documentados (alimentação, moradia, etc.), certamente comprometem substancialmente a renda auferida.

Nesse cenário, impor aos Agravantes o dispêndio de R$ 3.734,80 a título de custas processuais, ainda que parcelado em mensalidades de R$ 311,23, afigura-se medida excessivamente gravosa, com potencial de impactar diretamente sua subsistência. O conceito de "insuficiência de recursos" não se confunde com estado de miserabilidade absoluta, mas abrange aquele que, para arcar com os custos do processo, necessitaria sacrificar o indispensável ao seu sustento e de sua família.

Portanto, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelos Agravantes, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade.


2. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a sua concessão, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito dos Agravantes é extraída, em um juízo de cognição sumária, da aparente abusividade na conduta da Agravada. A controvérsia repousa sobre a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. A Agravada alega ter agido no exercício regular de um direito, fundando a rescisão na ocorrência de fraude, consistente na ausência de vínculo de elegibilidade dos beneficiários ao plano coletivo empresarial.

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu artigo 13, a possibilidade de rescisão contratual em casos específicos:


Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;


Embora o dispositivo se refira textualmente aos contratos individuais, sua lógica protetiva, especialmente no que tange ao pressuposto da notificação, estende-se aos beneficiários de planos coletivos, por força dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de fraude, embora seja uma excludente que permite a rescisão, é matéria de mérito que demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a análise perfunctória deste momento processual.

Contudo, independentemente da veracidade da alegação de fraude, o que se evidencia é uma falha procedimental grave por parte da operadora de saúde.

Os Agravantes sustentam, de forma verossímil, que foram surpreendidos com o cancelamento abrupto do plano, sem qualquer comunicação prévia que lhes oportunizasse o contraditório ou a regularização de eventual pendência. A Agravada, em sua contraminuta, não logrou êxito em demonstrar a existência de tal notificação.

A rescisão unilateral e imotivada, fundada em uma alegação genérica de inclusão indevida, viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, pilares da relação consumerista. Os Agravantes, beneficiários do plano desde 2019, criaram a legítima expectativa da continuidade da cobertura, a qual foi frustrada de maneira arbitrária. Esta conduta, prima facie abusiva, configura a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é patente e inquestionável. Os Agravantes são pessoas idosas, grupo hipervulnerável nas relações de consumo. A petição inicial e os documentos que a acompanham, como o Termo de Consentimento para procedimento de catarata da Agravante (ID. 85626718), indicam a necessidade de acompanhamento médico contínuo. A Agravante Rosemary, conforme narrado, encontra-se em acompanhamento pós-tratamento oncológico, e o Agravante Joaldo seria cardiopata. A interrupção da assistência à saúde, para pessoas nesse quadro, não representa um mero dissabor, mas um risco iminente e grave à sua integridade física, à sua saúde e, em última análise, à sua própria vida.

Diferentemente do entendimento do Juízo a quo, a urgência não se mede apenas pela existência de um procedimento cirúrgico ou emergencial marcado para data iminente, mas pela própria necessidade de manutenção da continuidade do tratamento e da cobertura para eventuais intercorrências. Para um idoso com histórico de doenças graves, a paz de espírito de saber-se amparado por um plano de saúde é parte integrante de seu bem-estar e de sua dignidade. A supressão abrupta dessa segurança é, por si só, geradora de dano grave e de difícil reparação.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069558-68.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA RITA GOES GARRIDO e outros Advogado (s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO ADEQUADO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para reativação de plano de saúde coletivo, cancelado, unilateralmente, pela operadora, sob alegação de fraude na obtenção de reembolso indevido. As Recorrentes sustentam a ilegalidade do cancelamento, diante da ausência de notificação prévia, com prazo adequado e da impossibilidade de ampla defesa . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi realizado em conformidade com a Resolução nº 195/09 da ANS; e analisar a presença dos requisitos da concessão da tutela de urgência, para reativação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, por suposta fraude, exige comprovação inequívoca da irregularidade, nos termos do art . 18, I, da Resolução nº 195/09 - ANS. Nos casos em que a fraude não está cabalmente demonstrada, o art. 17 da Resolução nº 195/09 - ANS impõe, à Operadora, a obrigação de notificar o titular do plano, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, permitindo o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a Recorrida notificou a titular do plano, com apenas 30 (trinta) dias de antecedência, contrariando a expressa disposição normativa e impossibilitando o exercício da defesa administrativa . A titular do plano é idosa, cliente há mais de 30 (trinta) anos e encontra-se em tratamento médico contínuo, o que reforça a necessidade de manutenção do serviço, a fim de garantir a proteção à saúde e evitar danos irreparáveis. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão configurados, pois a suspensão do plano compromete a continuidade do tratamento médico da titular e a utilização por sua dependente. A antecipação de tutela não gera perigo de irreversibilidade, uma vez que as mensalidades continuam sendo pagas regularmente, afastando eventual prejuízo ao Plano de Saúde. A autonomia privada não constitui princípio absoluto, devendo ser ponderada com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção do consumidor em relações contratuais de adesão . IV. DISPOSITIVO Recurso provido para determinar a reativação do plano de saúde da titular e de sua dependente, nos mesmos termos e obrigações pactuados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; Resolução nº 195/09 da ANS, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8069558-68.2024.8.05 .0000, tendo como Agravantes MARIA RITA GÓES GARRIDO e MILENA GÓES GARRIDO, figurando como Agravada a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 73983925. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695586820248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005435-37.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: JOSE FIRMINO DE CASTRO Advogado (s):CAIO FILIPE ANDRADE DE JESUS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL . SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO . APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 84 DO CDC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A controvérsia tratada nos autos originários cinge-se à possibilidade do Plano de Saúde promover o cancelamento unilateral do contrato, diante da alegação de ocorrência de fraude na contratação. 2. A resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora é admitida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 9 .656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos dessa espécie. 3. Não se pode olvidar que a rescisão contratual, mesmo nos casos de suspeita de fraude, deve ser precedida da respectiva notificação prévia do consumidor usuário do plano, para que lhe seja oportunizada a apresentação de esclarecimentos, defesa, e documentos acerca da grave imputação que lhe afeta, antes da efetivação do abrupto cancelamento unilateral do contrato, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de contraditório. 4 . Compulsando os documentos acostados aos autos, não houve juntada pela Agravante de prévia notificação do consumidor/usuário da efetivação da resilição contratual, o que denota falha na prestação dos serviços, bem como, nítida afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato. 5. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, infere-se, irretocável o decisum do juízo singular. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e examinados os autos do Agravo de Instrumento nº 8005435-37.2019.8 .05.0000, em que são partes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e JOSE FIRMINO DE CASTRO, Agravante e Agravado, respectivamente . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80054353720198050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2020).


Assim, presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência é medida que se impõe, tal como já adiantado na decisão liminar proferida nestes autos.


3. DO DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de primeiro grau, e confirmando a tutela recursal de ID 86013113:

a) CONCEDER aos Agravantes, JOALDO FERNANDES MOTA SILVA e ROSEMARY DOS SANTOS FREITAS, os benefícios da gratuidade da justiça, em sua integralidade, com efeitos para todos os atos do processo de origem;

b) DETERMINAR que a Agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde dos Agravantes, nas exatas condições vigentes antes do cancelamento, garantindo-lhes plena cobertura assistencial, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora