PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por JADSON MORAIS DAS NEVES contra Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP). O embargante sustenta omissão e contradição no Acórdão quanto à alegada nulidade da quesitação pela ausência de quesito sobre desclassificação para homicídio culposo, bem como ausência de enfrentamento das teses subsidiárias relativas à exclusão das qualificadoras e à fragilidade da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a tese de nulidade da quesitação, diante da ausência de quesito obrigatório sobre desclassificação para homicídio culposo; (ii) analisar se houve omissão quanto ao exame das teses defensivas subsidiárias, como a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel; (iii) averiguar se as alegações formuladas autorizam o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado impugnado examina expressamente a tese de nulidade da quesitação e conclui, com base em jurisprudência do STJ, que a ausência de quesito sobre excesso culposo não configura nulidade quando o Júri rejeita o quesito absolutório genérico, o que afasta, por consequência lógica, a tese de legítima defesa e de seu excesso.

4. O Acórdão embargado registra que todos os quesitos previstos no art. 483, § 2º, do CPP foram apresentados na ordem legal, com a devida explanação da Magistrada Presidente e respeito aos termos da pronúncia, conforme ata da sessão e gravação audiovisual, inexistindo omissão ou contradição.

5. As teses subsidiárias relativas à desclassificação para homicídio culposo e à exclusão das qualificadoras também são enfrentadas no Acórdão embargado, que afasta a tese de desclassificação em razão da prova de que o réu buscou deliberadamente a arma e agiu com dolo, e mantém as qualificadoras com base em elementos concretos reconhecidos pelo Júri, como motivação fútil ligada a ciúmes e a multiplicidade de golpes.

6. A jurisprudência do STJ e STF estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com elementos suficientes ao convencimento, o que foi observado no Acórdão embargado.

7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, sendo incabíveis para revisão de fundamentos já enfrentados, salvo vícios formais, que não se verificam no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de quesito específico sobre excesso culposo não configura nulidade quando o Júri rejeita o quesito absolutório genérico, afastando, por consequência, a legítima defesa e seus excessos.
2. Não há omissão no julgado que enfrenta expressamente as teses defensivas de desclassificação e exclusão de qualificadoras com base em elementos probatórios.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível seu uso para revaloração da prova ou substituição do entendimento firmado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 121, § 2º, II e III; CPP, arts. 483, § 2º, 492, I, “b”, 563, 593, III, “d”, 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.155.588 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025, DJE 07.03.2025. STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 12.06.2020. STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024. TJBA, ApC 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022. TJBA, EDcl na ApC 8005976-74.2024.8.05.0039, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8005976-74.2024.8.05.0039, em que figura, como Embargante, JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelo advogado Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelo advogado Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 96379734).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, especialmente no que se refere à análise de alegada nulidade da quesitação, consistente na ausência de formulação de quesito obrigatório relativo à tese defensiva de desclassificação, o que, segundo argumenta, comprometeria a plenitude de defesa e a competência constitucional do Tribunal do Júri.


Alega que tal questão foi expressamente suscitada nas razões de apelação, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive julgados da mesma Turma, mas não teria sido enfrentada de forma explícita no acórdão embargado.


Afirma, ainda, que o julgado deixou de se manifestar adequadamente sobre as teses subsidiárias, notadamente quanto à manutenção das qualificadoras e à possibilidade de desclassificação para homicídio culposo, sustentando inexistir prova robusta apta a justificar a submissão dessas circunstâncias ao Conselho de Sentença.


Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com pronunciamento explícito deste Tribunal acerca das matérias levantadas, inclusive para fins de prequestionamento, reconhecendo-se, se assim entendido, a nulidade da quesitação ou, subsidiariamente, o acolhimento das teses defensivas subsidiárias.


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 96697855).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 19 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelo advogado Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 96379734).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, especialmente no que se refere à análise de alegada nulidade da quesitação, consistente na ausência de formulação de quesito obrigatório relativo à tese defensiva de desclassificação, o que, segundo argumenta, comprometeria a plenitude de defesa e a competência constitucional do Tribunal do Júri.


Alega que tal questão foi expressamente suscitada nas razões de apelação, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive julgados da mesma Turma, mas não teria sido enfrentada de forma explícita no acórdão embargado.


Afirma, ainda, que o julgado deixou de se manifestar adequadamente sobre as teses subsidiárias, notadamente quanto à manutenção das qualificadoras e à possibilidade de desclassificação para homicídio culposo, sustentando inexistir prova robusta apta a justificar a submissão dessas circunstâncias ao Conselho de Sentença.


Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com pronunciamento explícito deste Tribunal acerca das matérias levantadas, inclusive para fins de prequestionamento, reconhecendo-se, se assim entendido, a nulidade da quesitação ou, subsidiariamente, o acolhimento das teses defensivas subsidiárias.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 16/12/2025, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao apelo.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO DE EXCESSO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jadson Morais das Neves contra sentença do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que, com base no veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do CP), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O recorrente pleiteia: (i) nulidade do julgamento por ausência de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa; (ii) desclassificação do crime para homicídio culposo; (iii) afastamento das qualificadoras e readequação da condenação para homicídio simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sessão plenária por ausência de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa; (ii) estabelecer se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a desclassificação do homicídio doloso para culposo; (iii) determinar se é possível o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de quesitação específica sobre excesso culposo na legítima defesa não configura nulidade, conforme entendimento pacífico do STJ, uma vez que a negativa do quesito absolutório pelo Júri implica rejeição da legítima defesa e, por consequência, do excesso culposo.

4. A tese de desclassificação para homicídio culposo mostra-se inviável, pois o conjunto probatório revela que o réu se dirigiu intencionalmente à sua residência para buscar a faca utilizada no crime, retornando ao encontro da vítima e desferindo múltiplos golpes em regiões vitais, o que evidencia o dolo de matar e afasta qualquer elemento subjetivo culposo.

5. As qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel foram reconhecidas pelo Júri com base em elementos consistentes. A futilidade decorre da motivação desproporcional relacionada a ciúmes e desentendimentos afetivos; a crueldade se evidencia pela multiplicidade de golpes e sofrimento imposto à vítima. O afastamento dessas qualificadoras violaria a soberania dos veredictos.

6. A pena foi idoneamente incrementada em observância às diretrizes do art. 59 do CP, considerando negativamente a culpabilidade (pela frieza da conduta, notadamente ante uma relação anterior de amizade com a vítima) e as consequências do crime (morte de pai de criança pequena), utilizando-se da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, em consonância com o entendimento do STJ.

7. Na segunda fase da dosimetria, mantêm-se a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão qualificada, na fração de 1/12, mantendo-se a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em observância ao art. 33, § 2º, “a”, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de quesito específico sobre excesso culposo na legítima defesa não configura nulidade quando os jurados rejeitam o quesito absolutório genérico, rejeitando, por conseguinte, a tese principal de legítima defesa.

2. A decisão do Júri que reconhece o dolo e a existência de qualificadoras não pode ser anulada quando baseada em prova idônea e harmônica com os autos.

3. A dosimetria da pena é válida quando fundada em elementos concretos dos autos e observados os critérios legais de individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 121, § 2º, II e III; CPP, arts. 483, § 2º, 492, I, “b”, 563, 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2155588/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, HC 507207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 12.06.2020; STJ, HC 514481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; TJBA, ApC 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022”. (TJBA, Apelação Criminal n.º 8005976-74.2024.8.05.0039, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 16/12/2025). (ID 96379734).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


O embargante sustenta “flagrante nulidade” referente à quesitação, alegando omissão e contrariedade a julgados, inclusive mencionando precedentes sobre “quesito obrigatório” relativo à desclassificação.


Ao contrário do que alega o Embargante, o Acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal e a enfrentou de modo direto, registrando que uma das três questões em discussão era justamente “definir se há nulidade na sessão plenária por ausência de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa”.


E, quanto ao ponto, consignou – com apoio em jurisprudência do STJ – que não há nulidade pela ausência de quesitação específica sobre excesso culposo, pois a negativa ao quesito absolutório genérico importa rejeição da tese de legítima defesa e, por consequência lógica, do excesso nela contido, tornando desnecessária quesitação autônoma.


O Acórdão foi além do plano abstrato e registrou, com base na ata da sessão plenária e na gravação audiovisual, que todos os quesitos previstos no art. 483, §2º, do CPP foram apresentados na ordem legal, sem supressão, inversão ou confusão, e que a Magistrada Presidente esclareceu adequadamente o conteúdo de cada quesito, preservando a compreensão do Conselho de Sentença.


Também ficou expresso que a quesitação observou os termos da pronúncia e respeitou o art. 492, I, “b”, do CPP, bem como que houve protesto defensivo em plenário pela quesitação do excesso culposo, indeferido de forma fundamentada pelo Juízo Presidente, entendimento reputado harmônico com a orientação do STJ.


Portanto, não existe omissão: a matéria foi enfrentada de maneira completa, com fundamento jurídico e lastro nos elementos formais do julgamento. Também não há contradição interna. O Embargante, na realidade, pretende que se substitua a conclusão alcançada pela Turma por outro entendimento, invocando precedentes por ele selecionados. Tal inconformismo não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.


Demais disso, a Defesa afirma omissão/contrariedade na análise probatória relativa à desclassificação.


O Acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo e assentou que a tese é inviável, porque o conjunto probatório demonstrou que o réu dirigiu-se intencionalmente à residência para buscar a faca utilizada, retornou ao encontro da vítima e desferiu múltiplos golpes em regiões vitais, circunstâncias reveladoras do dolo de matar, incompatíveis com o elemento subjetivo culposo.


Logo, o que se tem, mais uma vez, é pretensão de rejulgamento do mérito e revaloração do acervo fático-probatório, providência estranha à via dos embargos declaratórios.


O Embargante sustenta, ainda, que não haveria “prova robusta” para a incidência das qualificadoras e que o acórdão teria sido omisso/contraditório.


O Acórdão embargado examinou o ponto e consignou que as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em “elementos consistentes”, explicitando que a futilidade decorre da motivação desproporcional ligada a “ciúmes e desentendimentos afetivos” e que a crueldade se evidencia pela “multiplicidade de golpes e sofrimento imposto à vítima”, concluindo que o afastamento violaria a soberania dos veredictos.


Outrossim, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03