PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por JADSON MORAIS DAS NEVES contra Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP). O embargante sustenta omissão e contradição no Acórdão quanto à alegada nulidade da quesitação pela ausência de quesito sobre desclassificação para homicídio culposo, bem como ausência de enfrentamento das teses subsidiárias relativas à exclusão das qualificadoras e à fragilidade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a tese de nulidade da quesitação, diante da ausência de quesito obrigatório sobre desclassificação para homicídio culposo; (ii) analisar se houve omissão quanto ao exame das teses defensivas subsidiárias, como a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel; (iii) averiguar se as alegações formuladas autorizam o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado impugnado examina expressamente a tese de nulidade da quesitação e conclui, com base em jurisprudência do STJ, que a ausência de quesito sobre excesso culposo não configura nulidade quando o Júri rejeita o quesito absolutório genérico, o que afasta, por consequência lógica, a tese de legítima defesa e de seu excesso. 4. O Acórdão embargado registra que todos os quesitos previstos no art. 483, § 2º, do CPP foram apresentados na ordem legal, com a devida explanação da Magistrada Presidente e respeito aos termos da pronúncia, conforme ata da sessão e gravação audiovisual, inexistindo omissão ou contradição. 5. As teses subsidiárias relativas à desclassificação para homicídio culposo e à exclusão das qualificadoras também são enfrentadas no Acórdão embargado, que afasta a tese de desclassificação em razão da prova de que o réu buscou deliberadamente a arma e agiu com dolo, e mantém as qualificadoras com base em elementos concretos reconhecidos pelo Júri, como motivação fútil ligada a ciúmes e a multiplicidade de golpes. 6. A jurisprudência do STJ e STF estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com elementos suficientes ao convencimento, o que foi observado no Acórdão embargado. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, sendo incabíveis para revisão de fundamentos já enfrentados, salvo vícios formais, que não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de quesito específico sobre excesso culposo não configura nulidade quando o Júri rejeita o quesito absolutório genérico, afastando, por consequência, a legítima defesa e seus excessos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 121, § 2º, II e III; CPP, arts. 483, § 2º, 492, I, “b”, 563, 593, III, “d”, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.155.588 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025, DJE 07.03.2025. STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 12.06.2020. STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024. TJBA, ApC 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022. TJBA, EDcl na ApC 8005976-74.2024.8.05.0039, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8005976-74.2024.8.05.0039, em que figura, como Embargante, JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelo advogado Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Não há omissão no julgado que enfrenta expressamente as teses defensivas de desclassificação e exclusão de qualificadoras com base em elementos probatórios.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível seu uso para revaloração da prova ou substituição do entendimento firmado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelo advogado Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 96379734). Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, especialmente no que se refere à análise de alegada nulidade da quesitação, consistente na ausência de formulação de quesito obrigatório relativo à tese defensiva de desclassificação, o que, segundo argumenta, comprometeria a plenitude de defesa e a competência constitucional do Tribunal do Júri. Alega que tal questão foi expressamente suscitada nas razões de apelação, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive julgados da mesma Turma, mas não teria sido enfrentada de forma explícita no acórdão embargado. Afirma, ainda, que o julgado deixou de se manifestar adequadamente sobre as teses subsidiárias, notadamente quanto à manutenção das qualificadoras e à possibilidade de desclassificação para homicídio culposo, sustentando inexistir prova robusta apta a justificar a submissão dessas circunstâncias ao Conselho de Sentença. Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com pronunciamento explícito deste Tribunal acerca das matérias levantadas, inclusive para fins de prequestionamento, reconhecendo-se, se assim entendido, a nulidade da quesitação ou, subsidiariamente, o acolhimento das teses defensivas subsidiárias. Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 96697855). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 19 de janeiro de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO