PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE DE JESUS SOUZA e outros (7)
Advogado(s):CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FEIRA DE SANTANA/BA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADES DE SAÚDE (GEUS). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PREVISÃO NO ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1994. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DEMONSTRADO. LOTAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) OU UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRACHEQUES E CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM RECONHECIDO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível e Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Feira de Santana/BA, que pleiteiam a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS), prevista no artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994. O magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, determinando a inclusão da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação de ação coletiva com o mesmo objeto impõe a suspensão obrigatória da demanda individual; e (ii) estabelecer se os Agentes Comunitários de Saúde, diante da natureza de suas atribuições, preenchem os requisitos legais para a percepção da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência nem obsta o prosseguimento de demanda individual com o mesmo objeto, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 589, inexistindo obrigatoriedade de suspensão do feito. No mérito, o artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994 assegura a gratificação aos servidores estatutários em exercício em unidades de saúde do Município. Os Agentes Comunitários de Saúde, embora desempenhem atividades de campo junto às comunidades, possuem vinculação administrativa direta, subordinação e lotação física em Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS), as quais constituem a base de suas atividades laborais. A efetiva lotação e o exercício dos servidores em tais postos restaram plenamente comprovados por meio de contracheques e registros oficiais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) constantes dos autos. A gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida aos servidores que preenchem as condições especiais de trabalho previstas na legislação local, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Sentença conservada integralmente em sede de Remessa Necessária. 

Tese de julgamento: "Os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Feira de Santana/BA, devidamente vinculados e lotados em Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS), fazem jus à percepção da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS), prevista no artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994, uma vez comprovada a lotação e o exercício nas referidas unidades públicas de saúde." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 11, art. 496, I; Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Complementar do Município de Feira de Santana/BA nº 01/1994, art. 74; Lei Federal nº 8.078/1990, art. 104. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 589.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000856-92.2022.8.05.0080, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e CONSERVAR INTEGRALMENTE a sentença recorrida em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE DE JESUS SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000856-92.2022.8.05.0080, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o Réu a incluir na remuneração dos autores, ELIETE DE JESUS SOUZA, JOSÉ CARLOS EVANGELISTA FREITAS, JOSE MARTINIANO NASCIMENTO DUARTE, LEIDEMIRIS DE LIMA CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA SANTOS DAMASCENO, WALTERCIA FATEL CAMPOS, ROSANGELA DE MENEZES BAHIANO BARBOSA e VALTER DA COSTA SANTOS, a Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde, no percentual que lhe é devido, de acordo com a produtividade, jornada de trabalho, lotação e demais requisitos legais, procedendo com o pagamento retroativo da gratificação desde 17.01.2017 (observada a prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto n. 20.901/1932). É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Isento de custas. Reexame necessário. P.R.I. Nunisvaldo dos Santos Juiz de Direito" (ID 106752377). 

A Apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA alega que: "a matéria discutida nos presentes autos - implementação e pagamento da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS) - é idêntica àquela tratada na Ação Coletiva nº 8018081-91.2023.8.05.0080, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Feira de Santana" 

Aduz: "no exercício da função como Agentes Comunitários de Saúde, embora atuem no contexto da saúde pública, não podem ser considerados como exercendo suas atividades diretamente em unidades de saúde, conforme exige o dispositivo legal" 

Afirma: "a gratificação, prevista nos artigos 69 e 74 da mencionada Lei Complementar, é direcionada especificamente aos servidores que desempenham suas funções em unidades de saúde, como postos de saúde, unidades ambulatoriais ou hospitalares, de acordo com o critério de lotação"  

Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; b) subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de suspensão do feito, em razão da identidade de objeto com a Ação Coletiva nº 8018081-91.2023.8.05.0080; c) a intimação dos autores para comprovar que não estão abrangidos pela ação coletiva ou, caso estejam, que façam opção expressa pela via eleita, a fim de evitar duplicidade de execução e pagamento indevido; d) a inversão dos ônus sucumbenciais" (ID 106752380). 

Intimada a se manifestar, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 106922463). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ELIETE DE JESUS SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000856-92.2022.8.05.0080. 

Concluo pelo preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, razão pela qual dele conheço. Outrossim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública Municipal, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA suscita a necessidade de suspensão do presente processo individual em virtude da tramitação da Ação Coletiva nº 8018081-91.2023.8.05.0080, ajuizada pelo sindicato da categoria, versando sobre o mesmo objeto. 

Rejeito a preliminar arguida. 

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 589, firmou a tese de que o ajuizamento de ação coletiva de caráter condenatório ou declaratório não induz litispendência nem obsta o prosseguimento das ações individuais com idêntico objeto: 

“RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE . 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g .: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1 .110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n . 11.672, de 8.5.2008)" . 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido”. (STJ - REsp: 1353801 RS 2012/0191029-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2013) 

 O artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 assegura ao titular do direito individual a faculdade de prosseguir com sua demanda autônoma, arcando unicamente com o risco de não se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva caso opte por não requerer a suspensão do feito individual no prazo de trinta dias a contar da ciência daquela. Diante disto, carece de amparo legal o pleito de suspensão compulsória ou de extinção do feito por conexão, restando resguardado o direito constitucional de ação dos autores. Rejeito, nestes moldes, a prefacial de suspensão do feito. 

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se os autores, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Feira de Santana/BA, fazem jus à implementação e ao pagamento retroativo da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS), com fulcro no artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994. 

Falta razão ao recorrente. 

O artigo 74 do Estatuto dos Servidores Públicos de Feira de Santana/BA (Lei Complementar nº 01/1994) institui o direito à vantagem pecuniária nos seguintes termos: 

"Art. 74. Os servidores que tenham exercício em unidades de saúde do município farão jus à gratificação estabelecida nesta subseção. 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto, pelo Executivo, tendo por base a produtividade do servidor e não poderá exceder os seguintes limites: 

a) 40% (quarenta por cento), para os servidores lotados em posto de saúde e em unidades ambulatoriais extra-hospitalares. 

b) 80% (oitenta por cento), para os servidores lotados em unidades hospitalares." (ID 106751658) 

O Ente Municipal sustenta que os Agentes Comunitários de Saúde, devido à natureza eminentemente externa de suas atribuições junto às comunidades, não desempenham suas atividades diretamente no interior das unidades de saúde, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais. 

Esta tese deve ser rechaçada por este Colegiado. 

Os Agentes Comunitários de Saúde, conquanto realizem visitas domiciliares constantes para orientação e mapeamento de dados demográficos da população local, possuem vinculação administrativa direta, subordinação e lotação em estabelecimentos de saúde física e estruturalmente delimitados, quais sejam, as Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS). Estas unidades funcionam como a base de operações, planejamento, ponto de encontro e coordenação de todas as suas atividades laborais. 

Os contracheques acostados aos autos (ID's 106752308 a 106752315) corroboram a efetiva vinculação e lotação dos servidores a tais postos, evidenciando o seguinte quadro fático: 

a) ELIETE DE JESUS SOUZA (ID 106752308): lotada na USF do Parque Ipê; 
b) JOSÉ CARLOS EVANGELISTA FREITAS (ID 106752309): lotado na UBS Dr. Carlos Alberto Kruschewsky - CSU; 
c) JOSE MARTINIANO NASCIMENTO DUARTE (ID 106752310): lotado na UBS Dr. Carlos Alberto Kruschewsky - CSU; 
d) LEIDEMIRIS DE LIMA CARVALHO (ID 106752311): lotada na UBS Rua Nova; 
e) MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA SANTOS DAMASCENO (ID 106752312): lotada na UBS Rua Nova; 
f) ROSANGELA DE MENEZES BAHIANO BARBOSA (ID 106752313): lotada na UBS Dr. Carlos Alberto Kruschewsky - CSU; 
g) VALTER DA COSTA SANTOS (ID 106752314): lotado na UBS Dispensário Santana; 
h) WALTERCIA FATEL CAMPOS (ID 106752315): lotada na UBS Dr. Carlos Alberto Kruschewsky - CSU. 

Outrossim, a regular habilitação de todos os requerentes perante o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (ID's 106752291 a 106752298), com carga horária de quarenta horas semanais, atesta, sob o crivo administrativo oficial, a integração dos servidores ao quadro de pessoal das referidas unidades públicas de saúde. 

A gratificação em testilha ostenta natureza propter laborem, sendo devida aos servidores estatutários que desempenham suas funções vinculados às condições especiais de trabalho em unidades de saúde. 

Com efeito, uma vez demonstrado que os autores estão devidamente lotados e em exercício nas unidades de saúde básicas municipais, preenchendo as exigências previstas na legislação municipal de regência, a concessão da vantagem pecuniária decorre da estrita aplicação do princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). 

Em sede de Remessa Necessária, constata-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a prescrição quinquenal, retroagindo os efeitos financeiros da condenação a 17/01/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Cobrança, ocorrido em 17/01/2022), em observância ao Decreto nº 20.910/1932. 

Outrossim, no que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, verifica-se a escorreita determinação de incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, a partir da citação, conforme preconiza o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, merecendo apenas a majoração recursal cabível nesta instância. 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de suspensão do feito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Município de Feira de Santana/BA, bem como CONSERVAR INTEGRALMENTE a sentença recorrida em sede de Remessa Necessária. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  
VII