PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336599-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA CONSTITUÍDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DEFINIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA COMO SENDO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO FISCAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FIXOU QUANTUM DEBEATUR COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO FISCAL ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ANACRÔNICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS ELEMENTOS FORMADORES DO CRÉDITO EXECUTIVO, ALÉM DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0336599-56.2014.8.05.0001, proveniente da Comarca de Salvador, no qual figura, como apelante, EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS tendo como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em CONHECER DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 

 

Sala das Sessões,             de                            de 2024. 

 

Des.(a)Presidente 

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Eraldo Ramos Tavares. Presente a Bela. Maria Amélia Machado.

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336599-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante da sua irresignação com a sentença proferida nos autos da demanda de Embargos à Execução de título judicial, verba honorária, n.º 0336599-56.2014.8.05.0001, opostos em desfavor do ora apelante, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com vistas a obstar a pretensão executiva, reputando-a formulada de modo excessivo, destoante dos termos do título executivo judicial formado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 002265-36.1995.8.05.0001.  

Por meio da sentença sob guerra (Id.34670543), a qual ora adoto como próprio o respectivo relatório, confirmada horizontalmente, não obstante a oposição de embargos declaratórios (Id. 34670668/34670669), o Juízo a quo, houve acolhido os embargos à execução nos termos dispositivos seguintes: 

 

(..)

Assim, impõe-se reconhecer que, no mérito do caso concreto, a razão encontra-se com o município embargante seja pelo fato de que não se aplicam as regras processuais atuais que elevaram o proveito econômico a parâmetro precípuo de base de cálculo de honorários sucumbenciais, seja porque o dispositivo da sentença transitada em julgado não estabeleceu que tal base de cálculo fosse o valor do crédito tributário atualizado (execução fiscal) – o que implicaria inclusão de juro de mora -, e sim o valor da causa, estipulado na inicial, devidamente corrigido, correção esta que deve seguir a Súmula 14 do STJ.

A correção deve se dar pelo IPCA, utilizado pelo município embargante.

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução promovidos pelo Município de Salvador, fixando o débito decorrente de honorários na forma exposta na inicial.

Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre o montante controverso, ora tido por indevido, percentual este que deve incidir em 10% até 200 SM; 8% no que sobrepujar 200 SM e até 2.000 SM; 5% no que sobrepujar 2.000 SM e até 20.000 SM 8% , nas forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. P.R.I.

 

Irresignada, a parte apelante, por seu arrazoado de Id.34670671/34670672, aponta necessidade de reforma do julgamento, considerando que o douto sentenciante laborou em erro, no seu dizer, inovando em matéria já decidida na sentença exequenda, alterando o seu dispositivo, modificando a base de cálculo sobre a qual incide a verba honorária sucumbencial constante do título executivo, aduzindo que neste se estabeleceu a obrigação de pagar honorários advocatícios, fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, que é o valor da Execução Fiscal, oportuna e devidamente corrigido, na forma da lei.

Consigna que a sentença apelada, por sua vez, entendeu que a base de cálculo para os honorários é o valor atribuído à execução, sem incidência de juros e multa diária, destoando do entendimento sustentado pelo apelante, no sentido de que a base de cálculo deve ser o proveito econômico, contemplando-se, assim, o crédito tributário, inclusive os encargos legais, nos termos dos valores fornecidos pelo próprio ente apelado.

Pugna, destarte, seja o presente apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença para que seja prosseguida a execução com base nos cálculos apresentados pelo ora apelante, às fls. 741 dos autos da Execução de Sentença Relativa aos Honorários Sucumbenciais n.º 002265-36.1995.8.05.0001.

Recurso processado na origem, oportunizado contraditório, aproveitado nos termos das contrarrazões de Id.34670678, pela manutenção da sentença.

Autos remetidos à esta instância revisora, distribuído por sorteio a minha relatoria, consoante certidão de Id. 34817514.

Liberados os autos para inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte apelante juntou petição de Id. 45400971, instruída com parecer técnico de Id. 45400986.

Oportunizado contraditório à parte apelada, por esta foi juntada petição de Id. 52463402.

 É o Relatório.

Salvador, 19 de outubro de 2023.

Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336599-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BRITO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Importante asseverar que o exame devolvido a esta instância recursal se restringe aos capítulos impugnados, sendo permitida a suscitação de questões de fato não propostas no juízo inferior, tão somente se a parte arguente comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Por seu turno, a juntada extemporânea de documentos novos somente é possível quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para os contrapor aos que já foram produzidos nos autos.

O STJ tem orientado entendimento no sentido da possibilidade de juntada de documentação posterior à fase dilatória, desde observado o contraditório e não observada a má-fé por parte do requerente.

Colaciono:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) 

  

Destarte, tendo sido oportunizado contraditório e não se tratando de inovação processual, mas de mero reforço de argumentação, não observado traço de má-fé, resta admitida a documentação carreada.

Contudo, adianto que a pretensão não merece prosperar. Vejamos. 

O cerne de mérito que envolve a pretensão recursal ora devolvida, diz respeito a definição de qual seja o valor base de cálculo de verba honorária objeto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da demanda de Embargos à Execução Fiscal n.º 0002265-36.1995.8.05.0001.

Compulsando os autos do feito de cumprimento de sentença[1] objeto dos embargos originários, vislumbramos o título executivo (Id. 187733538, fl.16/22), do qual destaco a sua parte dispositiva:

 

(..)

EX POSITIS (Do exposto), e de tudo o mais que consta dos autos, jugo PROCEDENTES os Embargos e IMPROCEDENTES a denunciação, confirmada, assim, a rejeição liminar da participação da DESENVALE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU na lide, e a própria Execução Fiscal, ficando desconstituídos os títulos executivos representados pelas CDA's, fis. 03. Em razão do quanto dispõe o 8 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, condeno o Embargado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é o valor da Execução Fiscal, oportuna e devidamente corrigido, na forma da lei. Por força do disposto no art. 475, inciso Il, do Código de Processo Civil, submeto esta sentença ao crivo da Superior Instância, determinando a remessa dos autos, após o decurso do prazo recursal voluntário, com ou sem alegações das partes. Publique-se, integralmente. Registre-se. Intimem-se.

(..) 

 

Observa-se, que o douto juízo a quo se valeu da interpretação consentânea do enunciado jurisprudencial ao caso concreto, contextualizando o seu alcance, considerado o plexo de normas sob as quais se imiscuiu.

Corroborando o seu entendimento, consigno que a atribuição do valor da causa, cuja base serve como parâmetro, inclusive para fixação da verba honorária, representa valor estático, consolidado como verdadeira fotografia da circunstância do momento da sua atribuição.

No caso, a fixação do valor da execução fiscal é o valor do crédito exequendo, até o momento da interposição da demanda.

Do mesmo modo, o valor da causa atribuído aos embargos à execução, diz respeito ao valor do proveito econômico pretendido até o momento da sua oposição.

Neste sentido, colaciono jurisprudência que reverbera o entendimento das Cortes Superiores no que concerne à norma processual aplicável:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. O valor da causa em embargos à execução deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico pretendido que, em caso de eventual procedência, será a diferença entre o valor da execução e o quantum que o embargante reconhece como devido. 

2. Agravo de instrumento improvido.” 

(AG 0061838-76.2000.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.656 de 06/04/2010) 

 


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CTN, ART. 135, III. INAPLICABILIDADE. STJ, SÚMULA N. 353. CDA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 3º DA LEI 6.830/80). ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.491/97. VEDAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO À QUANTIA EXECUTADA. LAUDO PERICIAL.

1. Na diretriz da jurisprudência desta Corte, visando os embargos extinção da totalidade da execução, o valor da causa deve corresponder ao da própria execução, pois representa o proveito econômico almejado pela parte embargante.(...)

(AC 1999.38.00.004459-0/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.99 de 17/09/2010)

 


“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO A DEMONSTRAR O QUANTUM DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.

1 - Embora assentado na doutrina e na jurisprudência que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação, a Embargante, alegando, simplesmente, que a certidão de dívida ativa, "viciada e eivada de erros" não é "suporte válido para a execução proposta", não apresentou nenhum cálculo que demonstre o quantum da dívida em execução a que não estaria obrigada a pagar e que seria o proveito econômico por ela perseguido. Assim, havendo impugnação genérica da certidão de dívida ativa, está em causa a execução como um todo, razão pela qual o valor da causa nos embargos é o mesmo daquela. Precedentes: AC nº 2000.01.00.065617-6/MG - Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 1º/4/2011 - pág. 384; AGA nº 2007.01.00.052571-2/MG - Relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 03/4/2009 - pág. 774.

2 - Apelação a que se nega provimento.”

(AC 2000.01.00.065617-6/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplmentar, e-DJF1 p.951 de 30/09/2011)

 

“PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE SENTENÇA -EMBARGOS (PARCIAIS) DA FN PROCEDENTES: ANUÊNCIA DA EMBARGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REFERENCIAL NO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO.

1.Em regra, o valor da causa dos embargos à execução é o valor da execução. Se, porém, apenas parciais os embargos, o valor da causa será apenas o correspondente à questão controvertida.

2.A verba honorária fixada com referência no proveito econômico alcançado pela embargante e até em percentual superior ao postulado no apelo não pode ser alterada.

3.Apelação não provida.

4.Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.”

(AC 2007.34.00.025680-9/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.160 de 15/01/2010)

 


No mesmo sentido, o STJ já se manifestou: 

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA COINCIDENTE COM O VALOR DA EXECUÇÃO.

I -O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Precedentes.

II - Na espécie, houve pedido específico relativo à ocorrência de prescrição da pretensão executiva, de modo que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor total executado.

Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no Ag 1083151/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 17/08/2009)

 

Obtempere-se que a expressão "proveito econômico" foi empregado tanto pelo embargante no momento da oposição dos Embargos à Execução Fiscal e analisado pelo julgador, quanto pela parte embargada, diante das suas prerrogativas processuais respectivas, tendo sido fixado e consolidado, face a ausência de impugnação processual, tornando-se, assim, um valor processual estático, passível de atualização para manter o seu valor originário.

Por seu turno, considerando-se que o capítulo da sentença que fixou a verba honorária foi consolidado pela coisa julgada, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é o valor da Execução Fiscal, oportuna e devidamente corrigida na forma da lei, não há como se interpretar da forma proposta pelo ora apelante.

Como se viu da jurisprudência adrede consignada, a expressão posta entre virgulas na parte dispositiva específica, “que é o valor da Execução Fiscal”, tão somente remete ao valor estático, eis que os embargos à execução recaíram sobre a totalidade do crédito fiscal exequendo, não podendo ser entendido como proveito econômico, considerando, assim, valor dinâmico, pois não contemplaria o conceito de valor da causa, mas sim o valor do crédito tributário atualizado.

Com efeito, adequada se apresenta a sentença, quanto à necessária contextualização do caso de acordo com a norma processual vigente:

 

(..)

A regra exposta na sentença, ao nosso entender, implica que os honorários sucumbenciais derivam da aplicação de 20% sobre o valor da causa atualizado, ao passo que este valor da causa, no momento de sua fixação na petição inicial, corresponde ao valor da execução fiscal então exigido.

No entanto, isto não implica, como pretende o embargado, que o valor da causa, já fixado na inicial, deva ser corrigido nos mesmos termos do crédito tributário com aplicação, por exemplo, pudesse incidir juro de mora. Tal entendimento, repita-se, equivaleria à aplicação da regra do proveito econômico como base de cálculo para honorários de sucumbência, vigente após o CPC/2015.

Isto porque, se o proveito econômico – regra do CPC/2015 – flutua de acordo com incidência de todos os acréscimos previstos quando atualização do crédito tributário, inclusive juro de mora, o mesmo não se passa com o valor da causa – regra do CPC/73 – que deve ser fixado de acordo com os dados objetivos verificados quando da deflagração do feito, para então sofrer apenas atualização monetária.

Ressalte-se que o interesse econômico, antes da regra do CPC/2015, poderia informar a estipulação do valor da causa quando da deflagração do feito, mas não se prestava como atualização de base de cálculo de honorários de sucumbência, obtidos pela atualização monetária do valor da causa inicialmente arbitrado.

Vê-se que o dispositivo da sentença apenas esclarece que o valor da causa, que deve ser fixado de acordo com os dados objetivos verificados quando da deflagração do feito, deve ser aquele valor da execução fiscal quando da deflagração do feito, e sobre este é que deve incidir correção monetária.

O dispositivo estabelece, nesse aspecto, que cabe pagamento de “honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é o valor da Execução Fiscal, oportuna e devidamente corrigido, na forma da lei”.

Da leitura do dispositivo da sentença verifica-se que a expressão “oportuna e devidamente corrigido” refere-se ao valor causa e não à execução fiscal, sendo que esta aparece na frase, entre vírgulas, com mera função de esclarecer que o valor fixado para a causa era o da execução fiscal, o que aliás o próprio embargado, então embargante, o fizera na inicial dos embargos à execução fiscal.

Se assim o é, o valor da causa deve ser devidamente corrigido mediante aplicação do IPCA, na foma da Súmula 14, do STJ.

(...)

Assim, impõe-se reconhecer que, no mérito do caso concreto, a razão encontra-se com o município embargante seja pelo fato de que não se aplicam as regras processuais atuais que elevaram o proveito econômico a parâmetro precípuo de base de cálculo de honorários sucumbenciais, seja porque o dispositivo da sentença transitada em julgado não estabeleceu que tal base de cálculo fosse o valor do crédito tributário atualizado (execução fiscal) – o que implicaria inclusão de juro de mora -, e sim o valor da causa, estipulado na inicial, devidamente corrigido, correção esta que deve seguir a Súmula 14 do STJ.(..)

  

Entender da forma proposta pela parte ora apelante, além de modificar a coisa julgada, para que a base de cálculo da fixação da verba honorária seja o valor do crédito fiscal atualizado, termina por desconsiderar a própria dinâmica processual de fixação do valor da causa da execução e dos embargos, impondo modificação processual indevida e tão somente conveniente aos interesses da parte exequente, ora apelante.

Por todo o exposto, oriento-me por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos decisórios.

Em virtude da sucumbência recursal experimentada, considerados os aspectos particulares da lide, e as normas processuais de regência, oriento-me pela majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o referencial estabelecido na sentença.


Sala das Sessões,         de                               de 2024.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 



[1]  CumSen 0002265-36.1995.8.05.0001 ( PJE 1ºGrau)