PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO SEM GARANTIA DO JUÍZO. CASSAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Saiomara Oliveira de Andrade em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., cassando decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução sem a correspondente garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tempestividade dos embargos à execução e dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, contradição interna e obscuridade sobre o alcance prático do julgado.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto à tempestividade dos embargos à execução, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a matéria não havia sido apreciada na origem, razão pela qual não comportava exame em sede de agravo de instrumento. A discordância da parte com essa delimitação do objeto recursal não configura vício sanável por embargos de declaração.

4. Não há omissão quanto à análise dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. O julgado examinou de forma expressa a legalidade da concessão do efeito suspensivo sem garantia do juízo, concluindo que o juízo de origem não havia demonstrado adequadamente os pressupostos legais para tanto. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a manifestação sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

5. Inexiste contradição interna no acórdão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso integrativo a corrigir eventual error in judicando. No caso, fundamentação e dispositivo são harmônicos. Reconheceu-se, em tese, a possibilidade de mitigação da garantia em casos excepcionais, concluindo-se, porém, que a decisão de origem não demonstrou os requisitos autorizadores da exceção, tendo a hipossuficiência sido invocada como fundamento único e autossuficiente.

6. Inexiste obscuridade quanto ao alcance prático do acórdão. A cassação da decisão recorrida implica, natural e automaticamente, o restabelecimento do estado anterior, com a supressão do efeito suspensivo indevidamente concedido e o regular prosseguimento da execução.

7. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A embargante atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de recorrer, sem caráter protelatório ou abusivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A discordância da parte com a delimitação do objeto do recurso pelo órgão julgador não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mera irresignação com o entendimento firmado no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.343.126/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/05/2017.

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8053211-23.2025.8.05.0000, em que figuram Embargante SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE e Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Pré-questionamento opostos por SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE (Id. 104723883) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16 de abril de 2026, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., cassando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA que havia deferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela ora embargante nos autos da Ação de Execução nº 8004516-98.2025.8.05.0271.


A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, apontando i) omissão quanto à tempestividade dos Embargos à Execução, sustentando que o mandado de citação teria sido juntado aos autos em 18/07/2025, e não em 17/07/2025, como considerado pelo agravante, razão pela qual o prazo de 15 dias úteis somente se encerraria em 08/08/2025, data exata do protocolo dos embargo; ii) omissão quanto à análise concreta dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a demonstração do fumus boni iuris, (consistente em vícios do título executivo, como ausência de testemunhas, de memória de cálculo e abusividade de juros) e do periculum in mora, oriundo do risco de bloqueios eletrônicos via BACENJUD; iii) contradição interna entre a fundamentação, que reconhece a possibilidade de mitigação da garantia do juízo em situações excepcionais, e o dispositivo, que cassou a decisão sem verificar se o caso concreto configuraria tal exceção e sem determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem; e iv) obscuridade quanto ao alcance prático dos efeitos da reforma, pois o acórdão não esclareceria o que ocorre com os autos dos Embargos à Execução nº 8004516-98.2025.8.05.0271 após a cassação da decisão que lhes atribuiu efeito suspensivo. Requer a produção de efeitos infringentes e formula pedido de pré-questionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual Recurso perante Tribunais Superiores.


Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (Id. 105643390), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter protelatório.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8053211-23.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., cassando a decisão que havia deferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução sem a correspondente garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão já proferida, nem funcionam como sucedâneo de recurso próprio.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.


No que concerne à alegada omissão quanto à tempestividade dos Embargos à Execução, sem razão a embargante.

 

O acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, registrou que a questão da intempestividade, embora suscitada pelo agravante em suas razões recursais, não havia sido objeto de análise na instância primeva, razão pela qual não comportava apreciação no âmbito do agravo de instrumento.

 

Não há, portanto, omissão a ser sanada. Isso porque o inconformismo da embargante com essa delimitação do objeto do recurso não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mera discordância com o entendimento firmado no julgado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração" (STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/02/2022).


Quanto à alegada omissão sobre a análise concreta dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, também não prospera a irresignação.

 

O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão central submetida a este Tribunal, qual seja a legalidade da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, deixando assentado que a decisão de primeiro grau não havia examinado os requisitos para a concessão da tutela provisória, limitando-se a considerar a hipossuficiência da embargante e a aplicar precedente de execução fiscal por analogia indevida.

 

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde do litígio, o que ocorreu no caso concreto.

 

Os argumentos ora reiterados pela embargante, concernentes ao fumus boni iuris, periculum in mora e hipossuficiência, não foram omitidos pelo acórdão, mas sim afastados ao se concluir que a decisão de origem não os havia adequadamente examinado e que esta falha, por si só, comprometia a legalidade do efeito suspensivo deferido.


No que tange à suposta contradição interna, a alegação igualmente não se sustenta. A contradição sanável por embargos de declaração é, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aquela interna ao julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar ausência de logicidade no raciocínio do julgador, não se prestando o recurso integrativo a corrigir contradição externa nem a sanar eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.343.126/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/05/2017).

 

No caso, a fundamentação e o dispositivo do acórdão são plenamente harmônicos. Reconheceu-se que, em tese, há precedentes que admitem a mitigação da garantia em casos excepcionais; concluiu-se, porém, que a decisão de primeiro grau não demonstrou a presença dos requisitos que autorizariam tal exceção, limitando-se a invocar a hipossuficiência como fundamento único e autossuficiente.

 

A tese fixada nada mais expressa do que essa conclusão. É dizer, a hipossuficiência, isoladamente, sem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não basta, inexistindo qualquer desarmonia lógica entre premissa e conclusão.

 

O que a embargante pretende, em verdade, é que este Tribunal proceda ao exame concreto dos requisitos que entende presentes, o que não encontra amparo na via dos embargos de declaração.


Quanto à obscuridade sobre o alcance prático do acórdão, o acórdão foi claro ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão recorrida. O efeito natural e automático da cassação é o restabelecimento do estado anterior, ou seja, a supressão do efeito suspensivo indevidamente concedido, com o prosseguimento normal da execução. Não há obscuridade: a execução retoma seu curso sem o obstáculo do efeito suspensivo irregularmente atribuído aos embargos. A eventual inconveniência prática dessa consequência para a parte executada não configura vício do julgado, mas tão somente o resultado lógico e inevitável da reforma da decisão.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é defeso em sede de embargos de declaração.


Ademais, a teor do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, as questões ora alegadas devem ser consideradas prequestionadas, na forma do referido dispositivo legal.


Por fim, no que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em suas contrarrazões, entendo que a embargante, ao invocar questões processualmente relevantes, ainda que não configurem os vícios alegados, atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de recorrer, afastando-se qualquer caráter protelatório ou abusivo na sua oposição. Advirta-se, contudo, que a oposição de incidentes processuais infundados em eventual sequência dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora