PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que dera provimento a Agravo de Instrumento, reformando decisão interlocutória para conceder tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e a exclusão do nome do beneficiário de cadastros de inadimplentes. O embargante sustenta omissão do julgado por ausência de fixação de prazo para cumprimento da decisão e de multa coercitiva (astreintes). 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado, por não ter fixado prazo para o cumprimento da tutela de urgência e multa diária em caso de descumprimento, e se é cabível a complementação do julgado em sede de embargos de declaração sem modificação do mérito. 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado, uma vez que, embora tenha concedido a tutela provisória, não fixou prazo para seu cumprimento nem cominou multa em caso de descumprimento. 5. A ausência desses elementos compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo por envolver verba de natureza alimentar e parte hipossuficiente, impondo-se a integração do julgado. 6. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa diária como meio de coerção indireta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, reforçando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). 7. A jurisprudência admite a complementação do acórdão em embargos declaratórios para suprir omissão quanto à fixação de prazo e multa, sem que isso importe em reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, fixando prazo de 5 dias úteis para suspensão dos descontos e retirada do nome do embargante dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8026459-14.2025.8.05.0000, tendo como Embargante o ADERBAL BARROS CARREIRO e como Embargado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aderbal Barros Carreiro em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau que havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. No julgado embargado, o Colegiado reconheceu a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, determinando a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do agravante, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso constatada inscrição indevida, diante da alegação de vício de consentimento na contratação do empréstimo com a instituição financeira Crefisa S/A. O Embargante em (ID.90756964), patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta que o acórdão seria omisso, na medida em que não fixou prazo para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tampouco estabeleceu multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a devida fixação de prazo e cominação de multa diária (astreintes). Regularmente intimada, a parte embargada, Crefisa S/A, apresentou contrarrazões (ID nº 91313561), nas quais pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pelo seu desprovimento, sustentando, em síntese, que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, limitando-se o embargante a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
Aduz, ainda, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, pelo ora Embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) No caso concreto, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário e a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, todavia não fixou prazo para cumprimento da decisão nem cominou multa coercitiva para o caso de descumprimento. Embora tal omissão não comprometa o mérito do julgamento, a ausência desses elementos pode dificultar a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, como reconhecido no próprio acórdão embargado. O artigo 537 do CPC autoriza expressamente a fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conferindo concretude ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais, tem admitido a complementação da decisão, em sede de embargos de declaração, para estipular prazo e multa coercitiva, sem que isso importe em modificação do mérito. Exemplificativamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA – SUPRIMENTO DA LACUNA – Verificado que o acórdão embargado, ao deferir a tutela de urgência, não fixou prazo para o cumprimento da medida pertinente, convém suprir a lacuna, apontada em embargos declaratórios.(TJ-MG – ED: 10000204500862002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Inclusão, no dispositivo do acórdão, da determinação de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP – EMBDECCV: 22486361320228260000 SP 2248636-13.2022.8 .26.0000, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/11/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que concedeu a tutela de urgência para que o réu restabeleça os perfis profissionais e pessoais do autor, das redes sociais Instagram e Facebook, bem como proceder à desvinculação de perfil de terceiro – Omissão apontada quanto à não fixação de prazo para cumprimento da tutela – Acolhimento – Fixação de prazo de 48 horas, sob pena de incidência da multa cominada - Embargos acolhidos para sanar a omissão. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21852535620258260000 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 08/10/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Dessa forma, reconhece-se a omissão parcial no acórdão embargado, exclusivamente quanto à ausência de prazo para cumprimento da decisão e de multa em caso de descumprimento, devendo o julgado ser integrado para estabelecer tais parâmetros. Considerando a natureza alimentar do benefício e a urgência envolvida, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a instituição financeira Crefisa S/A cumpra integralmente a determinação de suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do embargante e proceder à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso haja inscrição indevida. Para assegurar a efetividade da decisão, comino multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente complementação não altera o mérito do acórdão originário, mas apenas aperfeiçoa sua execução, garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional deferida. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, acrescentando ao acórdão embargado que o cumprimento da decisão, consistente na suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário e exclusão do nome do embargante dos cadastros restritivos de crédito, deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantêm-se íntegras as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO