PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177949-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: AILTON NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INTERMEDIAÇÃO POR CONSULTORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor, condenando a ré à devolução de quantia paga a título de entrada (R$ 3.000,00), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A parte apelante sustenta ausência de responsabilidade civil, por não ter vínculo com a empresa consultora intermediadora da contratação, além de impugnar a condenação por danos morais, postulando, alternativamente, sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio pode ser responsabilizada civilmente por falha na contratação intermediada por consultoria autônoma; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado na sentença é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se típica relação de consumo entre o autor e a administradora de consórcio, fornecedora do serviço.

Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva da administradora decorre da narrativa apresentada na petição inicial, que descreve a atuação da ré como parte na relação jurídica controvertida.

No caso concreto, evidenciou-se que o autor realizou pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais - ID 79622733) à empresa AS CONSULTORIA, que atuava como intermediadora na comercialização de consórcios sob a marca da apelante, nutrindo fundada expectativa de adesão regular ao contrato ofertado. Contudo, sua confiança foi legitimamente frustrada, uma vez que a ré, posteriormente, informou não exigir qualquer valor a título de entrada, o que revela vício na informação e comprometimento da higidez da contratação.

A responsabilidade civil da administradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de culpa ou vínculo direto com a consultoria intermediadora, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e aufere benefícios da contratação.

Ainda que o pagamento tenha sido feito à consultoria, a ré não demonstrou, como lhe competia, a regularidade da prestação do serviço, tampouco a existência de excludentes de responsabilidade, atraindo a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento.

Restando configurado o defeito do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais.

Contudo, o valor arbitrado na origem (R$ 6.000,00) extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, mostrando-se adequada a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), com vistas à justa compensação sem ensejar enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, § 1º e § 3º, I, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1005782-76.2021.8.26.0408, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 23.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1012252-83.2023.8.26.0625, Rel. Des. Hélio Faria, j. 06.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8177949-51.2023.8.05.0001, em que figura como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como apelado AILTON NASCIMENTO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177949-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: AILTON NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de AILTON NASCIMENTO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o réu a devolução do valor pago a título de entrada pelo autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação.

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).”

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, ID 79622818, sustentando, em síntese, que o apelado “contratou cota de consorcio por intermédio da assessoria de consócio AS CONSULTORIA, empresa esta que trabalha com autonomia no mercado de consócio, sem qualquer vínculo com a Apelante. Assim sendo, a Apelada contratou os serviços da assessoria, que cobrou remuneração pelo serviço prestado, antes mesmo da contratação da cota de consórcio, conforme pode se verificar no comprovante de pagamento, não tendo qualquer relação com a empresa Apelante.”

Afirma “que não houve qualquer responsabilidade da administradora de consórcio quanto aos fatos narrados aos autos, sendo certo que a Apelante não tem responsabilidade com relação aos serviços prestados pela assessoria, tampouco recebeu os valores supostamente a título de entrada. Dessa maneira, eventual insatisfação do Apelada se deve por culpa exclusiva da assessoria de consórcio, escolhida pelo próprio Apelada para realização do contrato de consorcio junto à esta Cia.”

Argumenta que “eventual equívoco ou má-prestação dos serviços prestados pela assessoria não poderão ser de responsabilidade desta Apelante, uma vez que inexiste qualquer responsabilidade solidária entre a assessoria e a Cia. Isso porque, tratam-se de pessoas jurídicas distintas e desvinculadas, figurando a assessoria/consultoria como preposto do consorciado.”

Esclarece que “a corretora possui atividade autônoma e independente. A mencionada lei, em seu Capítulo III, dispõe sobre os direitos e deveres dos corretores de seguro, vedando, em seu artigo 17, a cumulação de função de corretor de seguros. Na verdade, como dito, o corretor é preposto do consorciado, angariando o consorcio e promovendo todos os atos intrínsecos à sua contratação e administração.”

Informa que “o valor do pagamento informado na inicia NÃO SE TRATA DE TAXA DE ENTRADA, mas sim de valores a título de serviço de consultoria prestado pela empresa AS CONSULTORIA, que atua no ramo de Intermediação de consórcio. Como destacado na peça de bloqueio, o documento juntado nos autos da exordial é possível verificar que o valor pago supostamente a título de entrada, foi depositado em nome da assessoria de consórcio no dia 14/08/2023, antes mesmo da assinatura do contato de consórcio com esta Apelante, que ocorreu apenas em 21/08/2023, não podendo se falar em restituição.”

Aduz que “o dano alegado não se afigura in re ipsa, razão pela qual cabia a Apelada provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, O QUE NÃO O FEZ. Ainda, o valor da condenação a título de indenização não é condizente com a baixa gravidade do aborrecimento e a pouca repercussão do fato. Dessa forma, a situação vivenciada pelo Apelado constitui mero aborrecimento praticado exclusivamente pela assessoria de consórcio, insuficiente à configuração do dano moral, sendo este último o único incentivo para a propositura da presente ação judicial. Alternativamente e, novamente na mais estrita observância ao princípio da eventualidade, caso este não seja o entendimento deste Colégio Recursal, a Recorrente postula pela redução do dano moral para sua fixação em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (arts. 884 c/c 944 do CC), restando impugnado o valor arbitrado no julgado.”

Pugna pelo “provimento do recurso sub examine, com a consequente reforma da r. sentença a quo, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial,”

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177949-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: AILTON NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de AILTON NASCIMENTO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu "a devolução do valor pago a título de entrada pelo autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação.”

A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos centrais: (i) a alegação de ausência de responsabilidade civil da apelante pelos prejuízos alegados pelo autor; e (ii) a insurgência quanto à condenação por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o serviço prestado pelo réu está compreendido na concepção de relação de consumo.

Prestadas as considerações iniciais, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela apelante.

Como cediço, por força da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Em princípio, basta que o autor tenha apresentado pertinência subjetiva com o direito material controvertido, ou seja, que o réu teria figurado na relação jurídica de direito material discutida.

No caso vertente, cuidou a parte autora de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado, vez que para realizar a contratação de consórcio que a ré é administradora foi informado que “além das parcelas mensais do consorcio o autor deveria pagar um valor de entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Acresce que, após realizar o pagamento à preposta da ré, foi informado que a apelante "não cobrava nenhum tipo de valor de entrada.”

Assim, tendo a parte autora apresentado a ré como responsável pela devolução do valor pago indevidamente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, presente argumentos que possibilitem a inferência, ainda que abstrata, da pertinência subjetiva do réu.

A existência, ou não, de prova mínima da ocorrência de falha de prestação de serviço é matéria a ser examinada em sede de mérito, a ensejar a procedência ou improcedência da demanda.

Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.

No mérito, há de ser ratificada a configuração da responsabilidade civil da ré quanto aos danos alegados pelo autor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, ocorrendo a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.

Não se pode desconsiderar, também, que incumbe ao fornecedor/prestador de serviço a obrigação de demonstrar que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14 do reportado Código.

No caso concreto, restou comprovado que o autor aderiu a contrato de consórcio sob a marca da apelante por meio de intermediação feita por empresa consultora (AS CONSULTORIA), tendo realizado pagamento no valor de R$ 3.000,00 (ID 79622733), com expectativa legítima de adesão válida ao consórcio oferecido, sendo frustrado em sua legítima confiança quanto à lisura da contratação, vez que a ré não cobra valor de entrada.

Diante da verossimilhança das alegações do autor, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca dos fatos narrados, era de rigor que a parte demandada trouxesse aos autos elementos robustos comprobatórios das suas alegações, mas nada fez nesse sentido, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Ainda que a ré não tenha recebido o valor transferido para a conta da assessoria, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, de modo a tornar-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento. Nesse sentido, a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FRAUDE EM CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da administradora de consórcio corré contra a sentença de parcial procedência da ação de ressarcimento de valores, com pedido de indenização por danos morais, relativa a fraude em cota de consórcio.

2. Condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago pela autora, acrescido da multa contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Corré apelante sustenta (i) falta de pressupostos para sua responsabilização civil, por inexistir negócio jurídico com a autora, ou anuência para a negociação de cota contemplada, carecendo nexo de causalidade quanto ao dano relatado; (ii) inaplicabilidade da teoria da aparência; (iii) excludente de responsabilidade por culpa do consumidor e de terceiro; (iv) subsidiários pedidos de afastamento da multa contratual, e de sua responsabilização subsidiária, ou o deferimento do direito de regresso em face da corré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Procedência do pedido de restituição dos valores pagos, acrescidos da multa contratual, sem o aperfeiçoamento da aquisição de cotas de consórcio.

5. Responsabilidade solidária da administradora do consórcio, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, sendo comprovado o vínculo negocial com a corretora corré.

6. Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, inclusive quanto a fraude realizada por prepostos e terceiros, que constitui fortuito interno ao serviço.

7. Inadmissível reconhecimento do direito de regresso nestes autos, o que prejudicaria o trâmite da ação movida pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u ., 14, 25, § 1º, e 88.

Jurisprudência relevante citada: ex.: TJSP, Apelação Cível 1005782-76.2021 .8.26.0408, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j . 23/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122528320238260625 Taubaté, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) Grifos nossos

Assim, conclui-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação.

Dessa forma, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da requerida, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a situação fática a que foi submetido a consumidor não se enquadra no conceito de mero aborrecimento. Evidenciada a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar, consectário lógico e legal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.

No tocante ao valor da indenização arbitrado na origem, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

No caso dos autos, sobressaem as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Por outro lado, há de ser considerado o valor da transferência, além do fato de que a reparação do dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento para o ofendido.

Assim, na hipótese vertente, entendo adequada a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra apto a reparar o dano e, ao mesmo tempo, preservar a segurança jurídica na fixação de indenizações.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02-238