PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-86.2021.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBIRATAN SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E DIRETA. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONTRATANTE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora alega a existência de vício de consentimento na contratação realizada com o Banco réu, uma vez que acreditava ter contratado Empréstimo Consignado tradicional, e não Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito;
2. Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimos consignados autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, mormente porque também existem provas robustas que as informações fornecidas pela Instituição Financeira não foram cristalinas acerca da quantidade de parcelas do empréstimo e de sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, destarte, o dever anexo de informação à Recorrida;
3. Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas;
4. Verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos;
5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a má-fé por parte da instituição financeira, capaz de gerar, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento;
6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, e inclusive se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002967-86.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante UBIRATAN SILVA RIBEIRO e como apelada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento provimento parcial, Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provimento parcial. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Deu-se provimento parcial. Por maioria.
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-86.2021.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: UBIRATAN SILVA RIBEIRO | |
| Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA | |
| APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por UBIRATAN SILVA RIBEIRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-Bahia que, nos autos da ação em epígrafe, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:
“(...) Assim, em consonância com o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE os pedido da inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento de assistência judiciária. (...)”. (ID 49942710).
Irresignado, a parte autora interpôs apelação ID 49942713, sustentando que: i) a contratação foi nula e os valores descontados tem de ser devolvidos em dobro; ii) os encargos são abusivos e a parte autora não fez uso do cartão de crédito; e iii) a conduta da Ré causou-lhe danos morais que devem ser indenizados.
Assim, pugnou pela reforma da sentença e julgamento procedente da ação.
Sem preparo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita conforme Despacho ID 49942680.
O Apelado oferta contrarrazões, arguindo preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 49943068).
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-86.2021.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBIRATAN SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| VOTO |
Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.
Com relação a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado/réu, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Apelante/autor, apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC.
No mérito, cabe destacar ainda que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, entendida como uma espécie jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a celeuma principal reside na constatação da legalidade da contratação do Empréstimo de Reserva de Margem Consignável em Cartão de Crédito (RMC), assim como na averiguação de suposto vício de consentimento acerca da anuência da parte Consumidora em relação à respectiva contratação.
Nesse sentido, a parte autora alega a existência de vício de consentimento na contratação realizada com o Banco réu, uma vez que acreditava ter contratado Empréstimo Consignado tradicional, e não Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito.
Diante de tais alegações, destaca-se que cláusulas abusivas previstas em negócios jurídicos abarcados pela legislação consumerista, notadamente em contratos de adesão, devem ser analisadas à luz das normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, que considera a assimetria nas relações entre fornecedor e consumidor e busca restabelecer o necessário equilíbrio.
Assim, nos contratos de consumo, como no caso vertente, o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
Ao examinar "O Contrato de Cartão de Crédito Consignado", assinado pelo contratante, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado. O instrumento negocial omitiu informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e autorização para desconto em folha de pagamento. Nesse contexto, o consumidor é induzido a acreditar que obteve empréstimo consignado comum.
Assim, o banco oferta cartão de crédito e empréstimo com base na RMC, e por ter esse nome, confunde a cliente, que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito, com possibilidade de quitação.
Por isso, restou demonstrada a prática comercial abusiva, mormente porque também existem provas robustas que as informações fornecidas pela Instituição Financeira não foram cristalinas acerca da quantidade de parcelas do empréstimo e de sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, destarte, o dever anexo de informação ao Banco.
Vislumbra-se, nesse contexto, que toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que os referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, in verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.
(...)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
(...)
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
Configurada, pois, a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos.
Constata-se que as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam, tão somente, os valores mínimos das faturas emitidas pela acionada, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, passados anos, pouco foi revertido para quitação das prestações do empréstimo pessoal contraído.
Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas.
Assim, mostrando-se patente a má conduta, sobretudo porque o negócio pactuado trouxe notória desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado pessoal, remanesce erro substancial na celebração do negócio, vício descrito nos artigos 138 e 144 do Código Civil, o qual tem potencial para gerar a anulação do negócio jurídico, senão vejamos:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seguindo essa linha de raciocínio, convém ressaltar que, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade.
Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos.
Além disso, também devem ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão pelo fato de a força obrigatória dos contratos poder ser mitigada em prol da função social dos contratos.
Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução em dobro, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial.
No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição do indébito, ou seja, a devolução dobrada de todos os montantes descontados indevidamente, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.
III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.
IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.
V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).
VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019).
Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.
Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado como pretendido pelo Autor.
Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar.
Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da instituição financeira e inibi-la no futuro.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, e inclusive se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020).
Dessa forma, pelo princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento firmado pelos integrantes desta Câmara Cível, acerca da devolução em dobro, da reparação extrapatrimonial decorrente do dano moral in re ipsa ocasionado pela instituição financeira, cujo quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como em casos semelhantes a este.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando parcialmente procedente a ação para converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, com a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação. Condena-se, ainda, o réu, em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que o autor sucumbiu na parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser suportados pela parte ré.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora