PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054600-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
AGRAVADO: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):SANDRA REALE COSTA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDIMENTOS ANUAIS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante em ação de execução de título extrajudicial. O recorrente alega ser idoso, portador de cardiopatia grave e que seus gastos com saúde comprometem sua subsistência, apesar de possuir rendimentos consideráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condição de saúde e a idade do agravante justificam a concessão da gratuidade de justiça independentemente de sua faixa de renda; e (ii) se há prova documental suficiente da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade de justiça possui assento constitucional e destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira.

4. No caso, a declaração de imposto de renda revela rendimentos tributáveis superiores a R$ 207.000,00 anuais, montante que afasta a presunção de hipossuficiência jurídica.

5. Embora demonstrada a gravidade da condição de saúde, o agravante não cumpriu a determinação judicial de apresentar extratos bancários e documentos atuais que comprovassem o impacto real das despesas médicas sobre sua disponibilidade financeira mensal.

6. A ausência de prova robusta sobre a impossibilidade de custeio das despesas processuais impede a reforma da decisão que indeferiu a benesse.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas com rendimentos elevados exige a prova cabal de que encargos extraordinários, como despesas médicas, comprometem o sustento próprio. 2. O descumprimento de diligência para juntada de comprovantes bancários atuais autoriza o indeferimento do benefício."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0017973-60.2017.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 06.03.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023929-76.2021.8.05.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 13.09.2021.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054600-43.2025.8.05.0000, em que é Agravante JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI, e Agravado, E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054600-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
AGRAVADO: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 8014287-62.2023.8.05.0274, em que o agravante litiga contra

E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente nos seguintes termos:

 

 

“(…) b) Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao executado José Gabriel De Oliveira Graziani, por ausência de comprovação dos requisitos legais."

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que apesar de possuir renda considerável, não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois é idoso, aposentado, possui dependentes e é portador de cardiopatia grave (Infarto Agudo do Miocárdio, CID-121), o que acarreta elevados gastos com seu tratamento de saúde.

 

Afirma que recentemente, esteve internado para a realização de um procedimento cirúrgico de emergência, entre os dias 17/05/2025 e 05/06/2025, o que demonstra a gravidade de sua condição e os custos associados.

 

Acrescenta que a sua condição de saúde, inclusive, justificaria a isenção de imposto de renda, conforme a Lei nº 7.713/88, o que reforça a necessidade de uma análise flexibilizada dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

 

Enfatiza que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, sendo que a decisão recorrida contraria o disposto nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Em decisão de ID 90802394, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

 

Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 92836734.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054600-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
AGRAVADO: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MARIA ANGÉLICA SANTOS GRAZIANI e do agravante JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA GRAZIANI, este na condição de fiador em um termo de confissão de dívida. O juízo de primeiro grau, após intimar as partes para comprovarem a hipossuficiência alegada, deferiu o benefício à executada Maria Angélica, mas o indeferiu ao agravante, por não ter apresentado os documentos solicitados.

 

Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso.

 

Em primeiro plano, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Não se pode olvidar, neste sentido, que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Pois bem. No caso em análise, embora o agravante comprove ser portador de doença grave, com laudos e exames que atestam sua condição de saúde, e sustente que tal fato impacta sua capacidade financeira, ele se omitiu em cumprir a determinação do juízo de origem para apresentar documentos essenciais à análise de sua real situação econômica, como extratos bancários e comprovante de rendimentos.

 

A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, juntada com este recurso, revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 207.229,78 (duzentos e sete mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), valor que, à primeira vista, não é compatível com a alegação de hipossuficiência. Ainda que existam despesas médicas e dívidas declaradas, a ausência de documentos atuais impede a verificação do impacto real desses gastos no orçamento mensal do agravante e a confirmação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.

 

Ressalta-se, ademais, que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo.



A propósito:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00179736020178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80239297620218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

 

Dessa forma, tem-se que a citada documentação acostada não atesta a vulnerabilidade econômica do agravante, tornando inviável a concessão do pleito recursal.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão proferida pelo magistrado singular.

 

Salvador,        de                         de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça