PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-80.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCIENE JESUS PIRES
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):ISABELA GOMES BENEVIDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ATO NORMATIVO EDITADO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 169, §1º, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA POR VIA JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível de agente comunitária de saúde contra sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual pleiteou reajuste salarial de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 530/2016 (Ubaíra), com retroatividade a 01/12/2016, e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na nulidade do ato normativo editado nos 180 dias anteriores ao término do mandato, na ausência de dotação orçamentária e na vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. No recurso, a apelante sustenta a regularidade do trâmite legislativo como evidência de previsão orçamentária, a proteção conferida pelo art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000 aos serviços de saúde e o direito à compensação financeira por dano moral em decorrência do não pagamento de verbas de natureza alimentar.

 

II. Questão em discussão

Saber se a Lei Municipal nº 530/2016, sancionada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo, é válida e apta a gerar direito subjetivo ao reajuste salarial em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Ubaíra, e se a ausência do pagamento configura ato ilícito indenizável.

 

III. Razões de decidir

A Lei Municipal nº 530/2016, sancionada em 12/12/2016 — apenas 19 dias antes do encerramento do mandato —, é nula de pleno direito, por força do art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000. Trata-se de vício formal objetivo, apurável pela simples confrontação de datas, insanável pelo trâmite regular no Legislativo ou pela presunção de legitimidade da norma. Ato nulo não gera direito subjetivo.

Mesmo afastada a nulidade, a eficácia do reajuste dependeria de dotação na LOA e de previsão na LDO (CF/1988, art. 169, §1º; STF, Tema 864), requisitos não demonstrados pela apelante. A pretensão isonômica esbarra, ainda, na Súmula Vinculante nº 37/STF.

Ausente direito subjetivo ao reajuste, inexiste ato ilícito imputável ao Município, o que afasta a pretensão compensatória por danos morais.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “É nulo de pleno direito o ato normativo que concede reajuste remuneratório a servidores públicos quando editado nos 180 dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000, sendo inadmissível a concessão judicial do aumento por via isonômica, ante a vedação da Súmula Vinculante nº 37/STF”.

 

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 169, §1º; LC nº 101/2000, arts. 21, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37/STF; STF, RE 905.357 (Tema 864, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2019); TJBA, Ap. 8000446-09.2018.8.05.0263, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJBA, Ap./Reexame Necessário 8000470-37.2018.8.05.0263, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Câmara Cível, j. 21/11/2024; TJBA, Ap. 8000478-14.2018.8.05.0263, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJBA, Ap. 8000471-22.2018.8.05.0263, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 01/04/2025; TJBA, Ap./Reexame Necessário 8000501-57.2018.8.05.0263, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000493-80.2018.8.05.0263, em que figuram como apelante JOCIENE JESUS PIRES e como apelado MUNICIPIO DE UBAÍRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.    

 

 

PRESIDENTE 

   

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

  

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-80.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCIENE JESUS PIRES
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): ISABELA GOMES BENEVIDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Autora, JOCIENE JESUS PIRES, contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE UBAÍRA, ora Apelado.

 

Na petição inicial (ID 102596757), a ora Apelante, agente comunitária de saúde, narrou que, em 12/12/2016, foi promulgada a Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu revisão salarial de 10,67% aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo municipal, com efeitos retroativos a 01/12/2016. Afirmou que a classe dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não recebeu o ajuste, permanecendo com salário de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) desde 2014, razão pela qual ingressou em juízo visando o pagamento do reajuste com retroatividade a dezembro de 2016 e a condenação do Município em danos morais.

 

Após regular tramite processual, inclusive com apresentação de contestação (ID 102597376) e réplica (ID 102597385), sobreveio a sentença apelada (ID 102597392) que,  após rejeitar as preliminares suscitadas pelo Réu, julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de ausência de previsão orçamentária como pressuposto de eficácia do reajuste; nulidade do ato editado nos 180 dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal; vedação da Súmula Vinculante n. 37 do STF à extensão judicial por isonomia; e ausência de prova de dano moral. Condenou a autora em honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade da justiça.

 

Nas suas razões recursais (ID 102597397), a Apelante sustenta que o trâmite regular da Lei Municipal nº 530/2016 pelo Poder Legislativo e Executivo demonstra, por si só, a previsão orçamentária; que a omissão do Município em providenciar a dotação não pode ser oposta como escudo ao direito do servidor; que o art. 22, parágrafo único, IV, da LC 101/2000 protege os serviços de saúde mesmo em situação de restrição fiscal; e que o não pagamento de verbas de natureza alimentar gera dano moral indenizável. Requer, pois, a reforma da sentença e a condenação do Município ao reajuste de 10,67% desde 01/12/2016, acrescido de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. 

 

O Município de Ubaíra, intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado nos autos (ID 102597406). 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-80.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCIENE JESUS PIRES
Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): ISABELA GOMES BENEVIDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado pela gratuidade concedida pelo Juízo de origem —, a apelação da Autora merece ser conhecida.

 

A controvérsia central consiste em definir se a Lei Municipal nº 530/2016 do Município de Ubaíra foi validamente editada e produz direito subjetivo ao reajuste salarial de 10,67% para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e, em caso negativo, se a ausência do pagamento configura ato ilícito indenizável a título de danos morais.

 

A Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada em 12/12/2016, com efeitos retroativos a 01/12/2016, quando faltavam apenas 19 (dezenove) dias para o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

O art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 — redação vigente à época dos fatos — estatuía ser nulo de pleno direito o ato de que resultasse aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, valendo ressaltar que tal vedação, inclusive, foi mantida pela LC nº 173/2020, que reestruturou o dispositivo. O propósito da norma é cristalino: impedir que o gestor que deixa o cargo onere as finanças públicas da gestão seguinte com o aumento permanente da folha de pessoal, comprometendo o equilíbrio fiscal.

 

Trata-se, pois, de ato normativo com nulidade de pleno direito em sua origem, que não se saneia pelo trâmite regular do projeto no Legislativo nem pela intenção benéfica ao servidor. Ato nulo não gera direito subjetivo. Não há, portanto, fundamento jurídico para exigir do Judiciário a implementação de reajuste lastreado em norma que o ordenamento reputa inexistente para fins de produção de efeitos.

 

Mesmo que se afastasse a nulidade formal — o que se admite apenas por argumentação —, a eficácia do reajuste remuneratório dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais do art. 169, §1º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) dotação na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse entendimento é vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 905.357 (Tema 864, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2019, DJE 18/12/2019), a saber: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

Nesse contexto, a Apelante não demonstrou que tais exigências foram satisfeitas. O próprio art. 2º da Lei 530/2016 remete o custeio do reajuste a “dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Orçamento Vigente”, reconhecendo implicitamente que a eficácia do ato depende de disponibilidade orçamentária prévia.

 

A pretensão de obter o reajuste por via judicial, com fundamento na equiparação isonômica aos demais servidores efetivos que eventualmente teriam sido contemplados pela norma, esbarra na vedação peremptória da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

Dessa maneira, a separação dos poderes e a reserva de lei específica para fixação e alteração da remuneração dos servidores são limites intransponíveis à atuação jurisdicional no campo remuneratório.

 

Este entendimento, inclusive, é o adotado de forma consolidada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em casos idênticos envolvendo a mesma lei e o mesmo município:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO EDITADO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTO REMUNERATÓRIO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 8000446-09.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação/Reexame Necessário 8000470-37.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/11/2024) 

 

 

No mesmo sentido, cito ainda: Apelação 8000478-14.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025; Apelação 8000471-22.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/04/2025; e Apelação/Reexame Necessário 8000501-57.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/07/2024

 

Importante registrar que não se desconhece a existência de r. entendimento em sentido divergente ao desta Câmara, a exemplo do julgado abaixo transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8000492-95.2018.8.05.0263, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025)

 

 

Esta Segunda Câmara, todavia, não compartilha dessa orientação, visto que a nulidade de pleno direito do art. 21, parágrafo único, da LRF é vício formal objetivo, verificável nos próprios autos pela simples confrontação da data de sanção da lei com o término do mandato do gestor, frise-se dado incontroverso, que independe de produção de prova e não pode ser afastado pela presunção de constitucionalidade. 

 

Ausente, pois, direito subjetivo ao reajuste — porque a norma que o concedeu é nula de pleno direito —, inexiste ato ilícito imputável ao Município. Sem ato ilícito, não há amparo para a pretensão indenizatória por danos morais, que supõe, por definição, a conduta antijurídica do causador do dano. O pedido de indenização, portanto, não merece acolhimento.

 

Dessa maneira, em que pesem os respeitáveis argumentos da Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da irretocável sentença apelada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

      

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora