PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029315-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SILVA FRANÇA
IMPETRANTES: DR. JOSÉ OSMAR COELHO OAB/BA 34.174 E DR. ROBSON REIS AMORIM SALES OAB/BA 73.312
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

ACORDÃO

EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 

I. Caso em exame 

     1.Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada contra o Paciente JEFERSON SILVA FRANÇA, sob os fundamentos de ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar, desnecessidade da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar.

II.Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, frente aos elementos probatórios constantes dos autos, bem como a admissibilidade do pedido de prisão domiciliar, ainda não submetido ao juízo de origem.

III. Razões de decidir
3. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de lavagem de dinheiro oriunda de rifas ilegais, com movimentações bancárias incompatíveis com sua renda lícita, indícios de atuação estruturada e uso de empresas de fachada.
4. A gravidade concreta das condutas e a potencialidade de reiteração justificam a custódia preventiva como medida adequada para resguardar a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como domicílio fixo ou primariedade, não afastam, por si, a necessidade da prisão.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi descartada pela autoridade judiciária, com base na participação ativa do Paciente nos núcleos operacionais financeiros da organização criminosa. Paciente que, em tese, possui empresas registradas em seu nome, a fim de possibilitar lavagem de dinheiro e ocultação de recursos ilícitos provenientes de rifas fraudulentas.
Autoridade Impetrada que informou que as autoridades policiais verificaram que os créditos bancários do Paciente somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais) provieram de 134 (cento e trinta e quatro) depósitos, e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorreram de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas, sem lastro que justifique a sua movimentação financeira.
7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não houve apreciação prévia pelo juízo de origem, razão pela qual não se conhece do ponto, por configurar supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante de fortes indícios de participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. A ausência de apreciação do pedido de prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau impede seu conhecimento pela instância superior."

 Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §1º, e 319.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.896/PR; STJ, AgRg no HC n. 927.942/SC; STJ, HC n. 873.046/MG; STJ, AgRg no RHC n. 204.257/PI; STJ, AgRg no RHC n. 179.929/ES; STJ, AgRg no HC n. 902.826/SP 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8029315-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Impetrantes Robson Reis Amorim Sales, inscrito na OAB/BA sob o nº 73.312, e José Osmar Coelho Pereira Pinto, inscrito na OAB/BA sob o nº 34.174, em favor de JEFERSON SILVA FRANÇA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, Dr. Robson Reis Amorim Sales, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029315-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SILVA FRANÇA
IMPETRANTES: DR. JOSÉ OSMAR COELHO OAB/BA 34.174 E DR. ROBSON REIS AMORIM SALES OAB/BA 73.312
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. Robson Reis Amorim Sales, inscrito na OAB/BA sob o nº 73.312, e José Osmar Coelho Pereira Pinto, inscrito na OAB/BA sob o nº 34.174, em favor de JEFERSON SILVA FRANÇA, brasileiro, solteiro, servidor público, RG: 750227966, CPF: 810.013.045-00, residente e domiciliado a Rua Lalita Costa, nº128, aptº 704, Vila Laura, Salvador-Ba, atualmente recolhido no Centro de Custódia Provisória da PMBA, no Batalhão de Polícia de Choque, apontando como autoridade coatora o MM.JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso preventivamente, no dia 09 de abril de 2025, por força do decreto prisional emanado pela Autoridade indigitada Coatora nos autos de nº 8026278-10.2025.8.05.0001, decorrente da segunda fase da "Operação Falsas Promessas".

Alegam os Impetrantes a ausência de fundamentação do decreto preventivo; a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, bem como falta de comprovação da efetiva necessidade da prisão cautelar e do perigo gerado pela liberdade do Paciente, o que evidencia a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema imposta.

Informam que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem residência fixa, ocupação lícita, possui 03 (filhos) e 01 (uma) enteada que dependem financeiramente dele, mostrando-se suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnam pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a ser confirmada no mérito.

Juntaram os documentos de ID 82879587 e seguintes.

Os autos foram distribuídos por prevenção (Termo de Distribuição de ID 82881322).

Por entender esta Relatora estarem ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 82886911), oportunidade que foram dispensados os informes magistraturais, porquanto os Impetrantes juntaram ao writ, no documento de ID 82879590, a decisão combatida, encontrando-se o mandamus devidamente instruído.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, através do parecer da Dra. Maria Adélia Bonelli, pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 83160946).

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029315-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON SILVA FRANÇA
IMPETRANTES: DR. JOSÉ OSMAR COELHO OAB/BA 34.174 E DR. ROBSON REIS AMORIM SALES OAB/BA 73.312
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: inexistência de requisitos para a decretação da segregação preventiva; desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis e concessão de prisão domiciliar.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.

I. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA

Os Impetrantes inicialmente sustentam a falta de demonstração da presença dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

A decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente foi assim fundamentada (ID 82879590):


“ADILSON PRAZERES BARBOSA, ALAN DOS SANTOS SOUZA, ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO, ANTONIO CESAR DE JESUS, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, FRANKLIN DE JESUS REIS, GABRIELA DA SILVA VALE, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JEFERSON SILVA FRANÇA, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS e WESLEY DA SILVA DAMASCENO foram presos preventivamente em 09/04/2025 por força da decisão proferida em 21 de março de 2025 (ID 491951409) no âmbito da Operação Falsas Promessas 2.

A audiência de custódia foi realizada em 11 de abril de 2025 (ID 496001255).

Em decisão proferida no mesmo dia 11/04/2025 (ID 496001255), as prisões efetuadas nesta Comarca foram consideradas válidas, sendo concedida prisão domiciliar às custodiadas GABRIELA DA SILVA VALE e RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO.

No seu parecer (ID 496896905), apresentado em 25/04/2025, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de todos os investigados que permaneceram custodiados.

Passa-se, então, à análise dos requerimentos de relaxamento ou revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados.

(...)

11) JEFERSON SILVA FRANÇA (ID 49704646142)

O investigado JEFERSON SILVA FRANÇA requereu a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, alegando que:

Da análise dos autos, a Autoridade Policial se fundou em uma única transferência, no ano de 2024, de uma conta bancária da empresa de um dos investigados para sustentar participação do Requerente em Organização Criminosa. Muito embora a Autoridade Policial classifique a transferência bancária como: “sem qualquer justificativa aparente”, em nenhum momento intimou o Peticionário para prestar esclarecimentos em delegacia. Ademais, o fato de conhecer alguém, não é fundamento idôneo para ser decretado medida tão severa, já que a cautelar diversa da prisão de não manter contato já se revela suficiente. Pois, do que consta dos autos, outros investigados, com transações financeiras de maior vulto e regular com demais investigados tiveram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme condutas descritas pela Autoridade Policial nos itens: 07, 15, 22, 27, 28, 30, ID: 486589171.

(...)

Chama atenção o item 07 (ID: 486589171, fls.72/76) da representação pela prisão preventiva onde o Investigado movimentou R$1.146.085,00 (UM MILHÃO CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITENTA E CINCO REAIS) para outros investigados, constantes no caderno investigativo. Embora as investigações apontam, para o Investigado, com grandes volumes transacionais para outros investigados e ele se encontre preso, em virtude de outro processo criminal, desde 16/01/2024, entendeu o Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 488001051, fls.47). Não obstante, segundo a Polícia Civil, no item 15, consta outro Investigado com expressivo volume de transações suspeitas no montante de R$3.249.327,33 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) e outros volumes identificados de R$29.168.000,42( VINTE E NOVE MILHÕES, CENTO E SESSENTA E OITO MIL E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), onde a Autoridade Policial o aponta como peça chave no suposto esquema criminoso, bem como é considerado foragido da justiça, ainda assim o Ministério Público requereu MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (ID: 488001051, fls.49).

 

As autoridades policiais verificaram que, no período de 14/04/2023 a 6/09/2024, os créditos bancários do investigado somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais) provieram de 134 (cento e trinta e quatro) depósitos, e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorreram de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas.

Foram identificados, no período, o recebimento de dois pagamentos por boletos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que figuraram como sacados Ramhon Dias De Jesus Vaz e Flávio Andrade de Azevedo.

Foram indicadas ainda as seguintes evidências que ligam o investigado às ORCRIMs destinadas à promoção de jogos de azar objeto das investigações: 1) Segundo informações do COAF, o investigado presta serviços como segurança particular para a Banda Eva, e é sócio da empresa Tchaca Tchaca Assessoria e Produções de Eventos Ltda.’, CNPJ 47895868/0001-60, que atua com produção musical; 2) o investigado figura também como sócio da empresa JFA Consultoria e Aluguel Ltda., CNPJ 57608967000178, CNAE 70.20-4-00, aberta 08/10/2024, entretanto sua sede não foi encontrada em consulta ao Google (Rua Alagoinha, n° 56, Rio Vermelho, nesta Cidade); 3) conforme o RIF 115615, no período de 06/04/2024 a 04/09/2024 o investigado recebeu, sem qualquer razão aparente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma única transação, feita pela J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS, CNPJ 48.860.255/0001-50, empresa de titularidade de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, utilizada para lavagem de capitais; 4) Não há relação comercial entre o investigado e a reportada empresa, o que sugere que o ato está “associado ao pagamento de vantagens indevidas ou mesmo ao repasse de dinheiro ilícito, com a finalidade de ocultação da verdadeira origem dos recursos”; 5) A proximidade do investigado com outros membros da organização criminosa, especialmente com RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e DAVID MASCARENHAS, já foi evidenciada em etapas anteriores da investigação (prints de fotografias foram juntados aos autos); 6) o investigado está envolvido com as atividades paralelas ilícitas de serviços de segurança, locação de veículos blindados, e cobrança de dívidas para terceiros, prática comum aos milicianos; 7) No dia da prisão de RAMHON DIAS VAZ o investigado posicionou-se favoravelmente a este, o que configura tentativa de obstrução da justiça e desrespeito às instituições e aos agentes envolvidos na investigação; 8) Na oportunidade, o investigado afirmou que os “policiais tentaram matá-lo em troca de pagamento, além de afirmar que servidores públicos receberam dinheiro para realizar a falsificação de documentos”; 9) o investigado tentou gerar um clima de instabilidade e desconfiança na opinião pública quanto às operações conduzidas pelas autoridades; 10) Conforme o indexador n° 335 (RIF 105927) entre os dias 03/10/2022 e 04/04/2023 as transações bancárias do investigado já eram atípicas, totalizando R$ 504.595,22 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).

Acerca da necessidade de manutenção da custódia do investigado, o MP apresentou o seguinte posicionamento: “(...) diante da vinculação direta de JEFERSON SILVA FRANÇA ao núcleo financeiro da organização criminosa, da expressiva movimentação de recursos se justificativa lícita e de sua tentativa de obstrução das investigações, a manutenção prisão preventiva se faz necessária para impedir a continuidade das práticas criminosas, evitar a destruição de provas e garantir a regularidade da instrução processual”.

Desta forma, tomando-se em relevo as movimentações financeiras atípicas e de expressivo valor em contas bancárias tituladas pelo investigado JEFERSON SILVA FRANÇA, sua relevante participação no esquema sob exame, e sua relação pública com protagonista da atividade ilícita de jogos de azar, conclui-se pela necessidade de permanência da prisão cautelar, em amparo à ordem pública.

(...)

Posto isto, mantenho as prisões preventivas dos investigados ADILSON PRAZERES BARBOSA (1); CHARLES VILAS BOAS PRAZERES (5); FRANCISCO SOUZA BRAGA JÚNIOR (8); IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO (10); JEFERSON SILVA FRANÇA (11); JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (14); JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS (15); PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR (18); VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS (19); e WESLEY DA SILVA DAMASCENO (20)” (grifos nossos).

 

De logo, cabe asseverar que os argumentos dos Impetrantes para impugnar os fundamentos da decisão de manutenção da prisão preventiva do Paciente não se sustentam.

Com efeito, extrai-se dos presentes autos, na segunda fase da “Operação Falsas Promessas”, o Paciente foi denunciado, juntamente com mais 36 (trinta e seis) acusados, nos autos da ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001, pela suposta pratica do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

Sobre a conduta imputada ao Paciente, narra a denuncia da 2ª fase da Operação Falsas Promessas (ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0000), in verbis:


“(...)2.34. JEFERSON SILVA FRANÇA

Ao menos período entre o ano de 2021 e março de 2025, JEFERSON SILVA FRANÇA, agindo consciente e voluntariamente, constituiu e integrou organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar na modalidade de rifas clandestinas, bem como à dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos derivados de tais empreitadas criminosas.

No seio dessa organização, no mesmo período, agindo de forma consciente e voluntária, realizou pessoalmente atos de dissimulação e ocultação patrimonial dos ativos provenientes das referidas atividades criminosas.

Conforme consta no RELTEC 0073-2024 (p. 113), JEFERSON SILVA mantém fortes e estreitos vínculos RAMHON DIAS, DAVID MASCARENHAS e ADILSON PRAZERES, todos denunciados nesta exordial. Além disso, colheu-se em atividade investigativa informações de movimentações financeiras do acusado que revelam seu envolvimento nas práticas de lavagem de dinheiro em prol do grupo criminoso de que faz parte. O RIF 105927 informa transações, havidas entre 03/10/2022 e 04/04/2023, totalizando R$ 504.595,22 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) em créditos, dos quais R$ 37.295,00 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais) aportaram em 55 depósitos realizados em terminais de autoatendimento, aparentemente em espécie.

Além disso, constam transações fracionadas para dificultar a rastreabilidade dos valores. No mesmo período, os débitos somaram R$ 534.407,02 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dois centavos), com diversas transações bancárias a outros denunciados, inclusive JEFERSON PEREIRA DA SILVA, já mencionado nas linhas acima.

Quanto indagado pela instituição bancária sobre a origem dos valores cuja movimentação excedia a sua renda lícita, respondeu que advinham da venda de rifas, o que confirma seu envolvimento com o grupo e a origem dos valores obtidos ilicitamente.

Os RIF ainda informam que, no período de 14.04.2023 e 16.09.2024, os créditos somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil duzentos e sessenta e oito reais) ingressaram mediante 134 depósitos, dos quais R$ 88.980,00 (oitenta e oito mil novecentos e oitenta reais) foram efetuados em terminais de autoatendimento em espécie, em 130 transações; R$ 39.288,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais) efetuados em espécie, em 4 transações; e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) provenientes de 884 TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas.

No período analisado, identificou-se a realização de pagamentos de boletos de cobrança a terceiros, sendo que os principais pagadores/sacados registrados na emissão dos boletos foram:

VALOR R$ QTDE PAGADORES/SACADOS CPF/CNPJ R$100.000,00 4 Flavio Andrade De Azevedo 020029705-80 R$100.000,00 2 Ramhon Dias De Jesus Vaz 051880645-61

Como se vê, um dos favorecidos no montante de cem mil reais é RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, o que revela a circulação de valores com uma das lideranças do grupo criminoso, fazendo pagamentos diretamente em favor dele, o serve de mecanismo de ocultação dos proveitos dos ilícitos da súcia.

Quanto ao resumo das movimentações, no período de 01/03/2024 a 24/10/2024, os créditos somaram R$ 299.623,69 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) e os débitos totalizaram R$ 293.470,05 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos).

Vale ressaltar que o nome de JEFERSON SILVA FRANÇA aparece no RIF 115615, indexador 223 (período de 06/04/2024 a 04/09/2024), recebendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma única transação da J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS, CNPJ: 48.860.255/0001-50, empresa cujo sócio é JOSÉ ROBERTO NANAN, sem nenhuma razão lícita conhecida que justifique a transferência.

Além disso, considerando que J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS é uma das empresas identificadas como instrumento para a prática de lavagem de capitais dentro da organização criminosa comandada por NANAN, o fato de JEFERSON SILVA FRANÇA ter recebido diretamente essa quantia reforça as provas de sua vinculação com o esquema ilícito. Outro ponto relevante é que não há registros de prestação de serviços ou relação comercial formal entre JEFERSON e a empresa em questão, o que sugere que esse valor pode estar associado ao pagamento de vantagens indevidas ou mesmo ao repasse de dinheiro ilícito com a finalidade de ocultação da verdadeira origem dos recursos. Além disso, a proximidade de JEFERSON com outros membros da organização criminosa, especialmente com RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e DAVID MASCARENHAS está evidenciada nos autos.

Dessa forma, a análise desse repasse de R$ 200.000,00 deve ser contextualizada dentro do padrão de atuação da ORCRIM, que se vale de empresas de fachada, transferências financeiras atípicas e utilização de interpostas pessoas para dissimular recursos ilícitos e dificultar o rastreamento dos valores.

O profundo envolvimento de JEFERSON com as atividades da ORCRIM também restou reforçado quando ele, um policial militar, fez declarações com tentativa de descredibilizar as investigações que subsidiariam a operação Falsas Promessas 1, em que RAMHON DIAS foi preso7

(...)

Esta postagem se refere à prisão preventiva de RAMHON DIAS, no âmbito da Operação Falsas Promessas 1. Nesse contexto, JEFERSON se posicionou sobre o ocorrido defendendo RAMHON, afirmando que policiais tentaram matá-lo em troca de pagamento, além de afirmar que servidores públicos receberam dinheiro para realizar a falsificação de documentos e que jornalistas estariam sendo pagos simplesmente para atacarem uma suposta reputação do líder da ORCRIM.

Com esse posicionamento, além de tentar descredibilizar o trabalho realizado pelos órgãos de persecução criminal, JEFERSON afirma que teria havido corrupção pelo pagamento de servidores públicos para falsificação de documentos.

Tais declarações não apenas desvelam o completo desrespeito às instituições públicas e aos agentes públicos envolvidos na investigação, como também demonstra seu profundo comprometimento com as atividades criminosas em curso, valendo de algum grau de legitimidade que derivaria de sua condição de policial militar para se posicionar publicamente contra o trabalho da polícia e do próprio Poder Judiciário.

Diante do conjunto probatório reunido, verifica-se que o investigado JEFERSON SILVA FRANÇA, policial militar da Bahia, apresentou movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com sua renda lícita, incluindo uma transferência única de R$ 200.000,00 recebida da empresa J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS, pertencente a JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (NANAN), líder da organização criminosa ora investigada. A ausência de justificativa legal ou contratual para esse repasse, somada à falta de comprovação de relação negocial entre as partes, reforça que se trata de transação com recursos ilícitos. As movimentações em suas contas bancárias com depósitos e transferências fragmentados também se enquadram perfeitamente na tipologia dos atos de lavagem de dinheiro.

Acrescente-se que as interceptações telefônicas revelaram que JEFERSON realizava, de forma sistemática, serviços particulares de segurança e locação de viaturas e veículos blindados a terceiros, valendo-se da estrutura e simbologia da Polícia Militar, inclusive mencionando a possibilidade de posicionamento de viatura oficial em festas particulares mediante pagamento extra, o que configura grave desvio de função, fato que aqui é trazido para denotar seu comportamento social e que vêm adotando práticas ilícitas de modo contumaz, como atividade cotidiana e em franco desvio de finalidade das funções públicas que lhe foram confiadas.

Por fim, o relacionamento próximo com membros da ORCRIM, como NANAN, RAMHON e DAVID MASCARENHAS, e sua recusa em prestar esclarecimentos no interrogatório, aliados à robusta movimentação financeira, indicam seu envolvimento nos núcleos de lavagem de dinheiro, contravenção penal e organização criminosa, além da utilização indevida de bens públicos para obtenção de vantagens econômicas pessoais, em flagrante violação aos deveres funcionais.

Diante de todo o conjunto probatório reunido, tem-se que JEFERSON SILVA FRANÇA está incurso nas penas do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.(...)”

 

Da análise do decreto preventivo, proferido em 04/05/2025, verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes, com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, indícios mínimos de autoria ou participação do Paciente na prática dos referidos delitos, bem como, comprovou o periculum libertatis, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, contemporaneidade fática e, principalmente, necessidade de ceifar atuação da organização criminosa.

Quanto ao Paciente, conforme a decisão juntada pela Autoridade Impetrada, documento de ID 82879590, este figura nas investigações policiais, baseadas nos Relatórios Técnicos acostados aos autos de origem, como sendo pessoa possivelmente envolvida na organização criminosa investigada, com indícios de participação nas supostas práticas delitivas do grupo criminoso descritas pela autoridade policial, vez que possui empresas registradas em seu nome, a fim de possibilitar lavagem de dinheiro e ocultação de recursos ilícitos provenientes de rifas fraudulentas.

Nesse sentido, fundamenta a Autoridade Impetrada que “As autoridades policiais verificaram que, no período de 14/04/2023 a 6/09/2024, os créditos bancários do investigado somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais) provieram de 134 (cento e trinta e quatro) depósitos, e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorreram de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas.”

Desse modo, analisando as circunstâncias acima citadas, tenho que a autoridade indigitada coatora ponderou corretamente os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, demonstrando suficientemente o risco à ordem pública gerado pela sua liberdade, bem como justificando a necessidade e a adequação do recolhimento preventivo diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, bem como para desarticular uma engenhosa rede criminosa voltada à prática de crimes concretamente graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo a organização investigada supostamente composta por ao menos 27 (vinte e sete) denunciados na primeira fase + 37 (trinta e sete) denunciados na segunda fase, com vinculação, em tese, a traficantes de outro Estado da Federação, além de movimentação, de forma aparentemente ilícita, do valor equivalente a R$ 553.905.960,36 (quinhentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta mil reais e trinta e seis centavos) nos Estados da Bahia, Espírito Santos, Ceará e Goiás.

Acerca da matéria, eis a jurisprudência recente do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.

2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante, após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação idônea.

4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida devido à demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a contemporaneidade da medida.

6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso.

7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de cautelares alternativas.

8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.

(AgRg no RHC n. 201.896/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.

II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (a ação conta com 12 denunciados e um deles não foi encontrado para a citação, sendo determinado o desmembramento do processo), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

III - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser a paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.

IV - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.

Precedentes.

V - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.

VI - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, segundo o Juízo processante, trata-se de processo complexo, evidenciado pela pluralidade de réus no feito, ou seja, 8 (oito) denunciados. Ainda, segundo a denúncia, trata-se de uma organização criminosa especializada em roubos a bancos, que teria cometido o delito ora imputado a fim de levantar capital para financiar um outro roubo que estava sendo planejado pelo mesmo grupo criminoso.

Precedente.

3. Em princípio, a prisão preventiva está justificada, na espécie dos autos, especialmente pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF (RHC 86.166/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).

4. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal que envolve complexidade e pluralidade de agentes e de crimes (HC 526.418/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

5. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se, todavia, urgência no julgamento do HC originário pelo TJPE.

(AgRg no HC n. 540.110/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)

 

Assim, à luz das jurisprudências supracitadas e diante das circunstâncias concretas do caso sob julgamento, mostra-se, de fato, fundamentada a prisão preventiva combatida, que foi mantida visando acautelar à ordem pública, de modo que restou plenamente configurado o periculum libertatis. 

Diante de tais considerações, não merece ser acolhida a tese de fundamentação inidônea e falta de preenchimento dos requisitos para a decretação da medida cautelar extrema em desfavor do Paciente.

II. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 

Alegam, ainda, os Impetrantes a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.  

Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivada a decisão hostilizada, que demonstrara, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante da prova indiciária até então reunida, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida.

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, na decisão combatida, da existência de provas indiciárias de participação do Paciente em estruturada organização criminosa, voltada à prática de crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e financiamento para o tráfico, circunstância que aponta para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO. VARIEDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenada a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com recurso de apelação pendente. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva e possibilidade de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas.

4. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada devido à gravidade do delito e à necessidade de interromper a atuação da associação criminosa.

5. A prisão domiciliar foi inviabilizada pela exposição dos filhos menores aos entorpecentes, contrariando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada..

(HC n. 873.046/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)

 

Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva do Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos.

Sobre o tema:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. AGENTE QUE PARTICIPAVA NO NÚCLEO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de investigado por suposto envolvimento em crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas, no contexto da Operação "Transloading".

2. A decisão recorrida baseou-se em indícios de participação do agravante no núcleo de liderança do grupo criminoso, com função de distribuição e comercialização de drogas em Teresina/PI.

3. O agravante alega ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, bem como condições pessoais favoráveis que justificariam a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação em organização criminosa.

5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como endereço fixo e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de interromper a atividade criminosa, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade evidenciada pela investigação.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há indícios concretos de participação em organização criminosa.

IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 204.257/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma.

3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo.

5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade.

6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.

7. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 

Em vista dos motivos supra mencionados, com amparo na jurisprudência recente da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente.

IV. DA PRISÃO DOMICILIAR

Sustentam os Impetrantes, em apertada síntese, que o Paciente é essencial aos cuidados de 03 (filhos) e 01 (uma) enteada que dependem financeiramente dele, mostrando-se necessária, no caso concreto, a conversão da medida cautelar extrema em prisão domiciliar.

Ocorre que, do exame de todos os documentos juntados pelos Impetrantes para instruir os presentes autos, quais sejam, documentos de ID 82879587/88; 82879610; 82879590 (decisão que mantém a prisão preventiva do Paciente); 82879591/92; 82879596/99; 82879600/01; 82879604/08; 82879615, não há nenhum que comprove que o supracitado pedido foi objeto de cognição pelo Magistrado de primeiro grau, autoridade a quem cabe apreciar tal pleito, de modo que a análise desse requerimento por esta Corte, implicaria em intolerável supressão de instância.


É cediço que para verificação da existência de constrangimento ilegal, praticado pela Autoridade apontada como Coatora, seria necessário que o pleito fosse primeiramente apreciado, perante o Juízo a quo, preservando-se, assim, a competência originária para o exame da questão, sem incidir na inaceitável supressão de instância.


Nesse sentido, entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos. Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.

2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. 3.

No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.

4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.

5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais da ré.

6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

7 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) .)(grifos nossos)

 

Direito processual penal. Habeas corpus. ALEGADA QUEBRA DA Cadeia de custódia. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. WRIT Não conheciDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão.

3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto às interceptações telefônicas. II.

Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente submetida ao Tribunal de origem.

5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas utilizadas na condenação.

III. Razões de decidir

6. Análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância, desvirtuando o ordenamento recursal ordinário.

7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do conjunto probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Writ não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência, sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.158-A e seguintes; CPP, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.

(HC n. 777.173/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)(grifos nossos) 

 

Por esta razão, não conheço do writ, no tocante ao pleito concessão de prisão domiciliar ao Paciente, face a ausência de documento que comprove a sua apreciação perante o Juízo de Primeiro grau.

VI. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, denegação da ordem.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, SE CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado e SE DENEGA A ORDEM.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora