PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010960-21.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que absolveu o réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por insuficiência de provas de autoria. Sustenta o Ministério Público a suficiência probatória para condenação, baseada nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, nas circunstâncias da prisão em flagrante e nos laudos periciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento de testemunha policial que não reconhece o réu em juízo e não se recorda de detalhes específicos da abordagem, aliado exclusivamente a elementos colhidos na fase inquisitorial, constitui prova suficiente para sustentar decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. No caso em exame, a única testemunha de acusação ouvida em juízo, policial militar que participou da diligência, declara expressamente não se recordar da fisionomia do indivíduo abordado e não confirma que o réu presente na audiência é a pessoa detida no dia dos fatos.
5. A ausência de reconhecimento pessoal em juízo e a falta de recordação de detalhes essenciais da apreensão, como a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, revelam a fragilidade da prova judicializada.
6. O Ministério Público desistiu da oitiva da outra testemunha presencial, o condutor da ocorrência, deixando de produzir prova relevante que poderia dirimir a dúvida instalada sobre a autoria delitiva.
7. Subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência constitucionalmente assegurada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. O depoimento de testemunha policial que não reconhece o réu em juízo e não se recorda de detalhes específicos da abordagem é insuficiente para demonstrar a autoria delitiva. 2. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca produzida sob o crivo do contraditório, não bastando elementos informativos do inquérito policial não confirmados em juízo. 3. Na ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.324953-6/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 06/05/2026.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010960-21.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010960-21.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 105385058), irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8010960-21.2024.8.05.0001, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 105385055).
Narra a denúncia que no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 14h40, na localidade conhecida como Avenida Oceânica, no bairro da Barra, em Salvador, o denunciado LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 30 (trinta) porções de maconha, pesando cerca de 36,90g (trinta e seis gramas e noventa centigramas); 60 (sessenta) pedras de crack, pesando cerca de 7,14g (sete gramas e catorze centigramas); e 04 (quatro) porções de LSD (id. 105384604).
Segundo a narrativa acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento na região quando foram acionados pelo CICOM para atender ocorrência sobre indivíduos portando arma branca. Ao chegarem ao local, abordaram um grupo de pessoas, encontrando em poder do denunciado as substâncias entorpecentes descritas, além de um relógio de pulso, uma carteira, quatro cartões, um chip de celular e a quantia de R$ 2,00 (id. 105384604).
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025 (id. 105385019).
Finda a instrução processual, sobreveio sentença, tendo o Magistrado de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, julgado improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação (id. 105385055).
Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs este Recurso de Apelação, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos. Argumentou que os depoimentos prestados na fase inquisitorial, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de drogas apreendidas são suficientes para a condenação, devendo ser afastada a aplicação do tráfico privilegiado devido a processo em curso no Estado do Ceará (id. 105385058).
Em contrarrazões, a Defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, pugnou pela manutenção da sentença absolutória por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal e aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (id. 105385065).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso interposto pelo Ministério Público (id. 107206393).
É o Relatório.
Salvador, 12 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público registrou ciência da sentença em 22/04/2026 (expediente PJe 1º grau), interpondo o Recurso da Acusação na mesma data, acompanhado das razões (id. 105385058), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO. DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Ingressando no mérito da irresignação do Ministério Público, verifica-se que o apelante pugna pela reforma da sentença absolutória, sustentando que os elementos colhidos na fase inquisitorial, aliados às circunstâncias da prisão, seriam suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva resultou devidamente comprovada pelos elementos informativos, contidos no Inquérito Policial nº 003.9.16567.2024 (id. 105384605), a saber, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (id. 105384605, p. 18), laudo de constatação (id. 105384611) e laudo pericial definitivo (id. 105385043), que atestaram a presença de maconha, cocaína na forma de crack e lidocaína.
Todavia, no que tange à autoria, o cenário probatório revela-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
Sabe-se que a condenação criminal exige prova robusta e inequívoca produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, conforme preceitua o art, 155 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a única prova testemunhal produzida pela acusação sob o crivo do contraditório foi o depoimento do policial militar Carlito Rodrigues da Silva Junior (id. 105385039, com gravação no PJe Mídias e transcrição no id. 105385049). Em suas declarações em juízo, o agente público, embora tenha se recordado da ocorrência de forma genérica, afirmou expressamente que não se recordava da fisionomia do indivíduo abordado e não confirmou que o réu presente na audiência era a mesma pessoa detida no dia dos fatos.
O policial militar declarou em juízo que (id. 105385049):
"eu não consigo lembrar da fisionomia do rapaz, mas a situação assim de fato eu lembro”.
Ademais, o depoente demonstrou não se recordar de detalhes essenciais da apreensão, como o local exato onde as substâncias estavam escondidas, limitando-se a confirmar que a busca pessoal foi realizada pelo outro policial, o Subtenente Marcelo Santos de Almeida.
Ocorre que o Ministério Público desistiu da oitiva do condutor da ocorrência, Marcelo Santos de Almeida (id. 105385039), abdicando de produzir prova relevante que poderia dirimir a dúvida instalada sobre a autoria delitiva.
O acusado, por sua vez, negou a prática do tráfico de drogas em seu interrogatório judicial, apresentando versão alternativa para os fatos, alegando que trabalhava na praia e que a sacola contendo os entorpecentes havia sido encontrada por um menor que o ajudava (id. 105385039, com gravação no PJe Mídias e transcrição no id. 105385048).
A jurisprudência tem reconhecido, de forma pacífica, que a condenação criminal não pode se basear em depoimentos testemunhais imprecisos e que não confirmam a identidade do acusado em juízo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU QUE NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA E A TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme impõe o artigo 155 do CPP, o magistrado deve julgar conforme sua convicção ou certeza, o que impede que imponha uma condenação baseada em presunção ou mera probabilidade. 2. Se os indícios que balizam o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecentes não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a insuficiência de provas a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 3. Dado provimento ao recurso.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.324953-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026).
No caso em exame, observa-se que a autoria delitiva se sustenta, exclusivamente, nos elementos colhidos na fase inquisitorial, que não foram confirmados sob o crivo do contraditório.
Percebe-se, na hipótese, que além da palavra dos policiais na Delegacia, não foram produzidos outros elementos de prova capazes de corroborar a autoria. Não houve testemunhas presencias do fato, tampouco se produziram imagens, gravações ou qualquer vestígio material que pudesse vincular o apelado à prática delitiva.
O relato do policial militar, em juízo, revelou-se insuficiente para sustentar a autoria delitiva, haja vista a ausência de confirmação inequívoca da identidade do acusado e a inexistência de elementos probatórios autônomos que, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, pudessem corroborar a versão acusatória, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Diante do exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, constato que, não obstante se possam entrever indícios de autoria em desfavor do acusado, inexiste, à luz do princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, prova robusta, firme e insofismável apta a demonstrar, de maneira incontroversa, a ocorrência do ilícito penal tal qual narrado na peça acusatória, sendo este o encargo que, por força do princípio do ônus da prova, recai precipuamente sobre a acusação.
Outrossim, cumpre salientar que, no âmbito do processo penal, prevalece o postulado segundo o qual, subsistindo dúvida, ainda que tênue, acerca da materialidade ou autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento do estado de inocência do réu, com a consequente observância do princípio do in dubio pro reo, que constitui corolário do Estado Democrático de Direito e da tutela das garantias fundamentais do acusado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora