PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516674-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LILIA PAIM SOUSA ARAGAO
Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARLUA ALMEIDA SANTOS, JULIANA SOARES NASCIMENTO, VANESSA SANTANA SANTOS
APELADO: VIVIANE GUISSONI
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 


APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo. A decisão recorrida rescindiu o contrato locativo, determinou o despejo e condenou os acionados, solidariamente, a pagarem os aluguéis e encargos da locação inadimplidos, além dos vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. A apelante impugna especificamente a cobrança dos meses de março, abril e maio de 2019, alegando que o imóvel já estava desocupado neste período, além de contestar a cobrança do IPTU e dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a cobrança dos aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2019, quando o imóvel já estaria desocupado; (ii) determinar se o valor do IPTU já estava incluído no valor do aluguel; e (iii) analisar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da concessão da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao período de cobrança, verifica-se que a planilha inicial indicava débitos de junho/2018 a fevereiro/2019, sendo que os meses de março, abril e maio/2019 foram acrescentados posteriormente sem justificativa. Além disso, há declaração do síndico atestando a desocupação do imóvel em fevereiro/2019, o que limita a cobrança ao período de junho/2018 a fevereiro/2019.

4. Em relação ao IPTU, o contrato de locação estabelece claramente que este tributo corre por conta exclusiva do locatário, mas deve ser pago diretamente aos órgãos competentes, não sendo parte integrante do valor do aluguel, conforme sustentado pela apelante.

5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a parte vencida, a apelante deve arcar com tal verba. Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a cobrança dos aluguéis inadimplidos ao período de junho/2018 a fevereiro/2019.

Tese de julgamento: "1. O locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis apenas durante o período em que efetivamente ocupou o imóvel, devendo tal ocupação ser comprovada nos autos. 2. O IPTU, quando previsto contratualmente como encargo do locatário, não se confunde com o valor do aluguel, sendo devido separadamente. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pela parte vencida, mesmo quando beneficiária da gratuidade da justiça, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC."

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516674-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LILIA PAIM SOUSA ARAGAO
Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARLUA ALMEIDA SANTOS, JULIANA SOARES NASCIMENTO, VANESSA SANTANA SANTOS
APELADO: VIVIANE GUISSONI
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de apelação interposta por  LILIA PAIM SOUSA ARAGAO contra sentença, proferida pelo juízo da 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR-BA, que ao julgar procedentes os pedidos autorais, formulados na ação de despejo, proposta por VIVIANE GUISSONI contra a ora apelante, rescindiu o contrato locativo; determinou o despejo e condenou os acionados, solidariamente a pagarem os alugueis e encargos da locação inadimplidos e os vencidos no curso do processo, até a efetiva desocupação.


Em sua irresignação (Id 71975137), a apelante impugna a cobrança dos meses de março, abril maio de 2019.


Quanto ao IPTU, aduz que seu valor já estava embutido na parcela do aluguel.


Em seguida, insurge-se contra a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais.


Por fim, pede o provimento do apelo com a reforma da sentença objurgada.


O apelado, apesar de intimado, deixa de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 71975141.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

06

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516674-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LILIA PAIM SOUSA ARAGAO
Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARLUA ALMEIDA SANTOS, JULIANA SOARES NASCIMENTO, VANESSA SANTANA SANTOS
APELADO: VIVIANE GUISSONI
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 


VOTO


  

De logo, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita, à apelante, uma vez presentes os requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC.

 

Nessa instância recursal, busca a apelante a improcedência da ação de despejo.

 

Colhe-se da narrativa fática que as partes firmaram contrato de locação residencial por prazo indeterminado (Id 71974972/71974973), encontrando-se, porém, a locatária inadimplente desde unho de 2018, totalizando o valor de R$ 17.448,71 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), atualizado até out/2019.

 

O réu, em sua defesa, sustenta o descabimento da cobrança dos aluguéis atrasados relativos aos meses de março, abril maio de 2019. Diz que o valor do IPTU, já estava embutido na parcela do aluguel e, por último se insurge contra a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

A Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, reza em seu art. 23 que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (…)”

 

O não pagamento, pois, dos alugueres, no prazo avençado é, pois, uma frontal desobediência aos termos legais, sendo a ação de despejo o manejo processual adequado, pois nos termos do art. 5º da Lei do Inquilinato, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.

 

No caso vertente, o próprio recorrente confessa a sua inadimplência ao impugnar a cobrança dos meses de março, abril e maio. O que leva a concluir que os demais meses cobrados, quais sejam, de jun/2018 a fev/2019 são incontroversos.

 

Neste cenário, nasce para o réu, ora apelante o dever de pagar o débito contraído.

 

No que pertine à impugnação dos meses de março, abril e maio de 2019, tal se deve ao fato de, neste período, encontrar-se o imóvel desocupado, em razão da sua devolução em fev/2019. Assim, sustenta o locatário que não há falar em cobrança além desta data.

 

Sobre esta questão duas observações hão de ser tecidas: Primeira – a planilha de débito, apresentada junto com a inicial, Id 71974971, só elenca os meses de jun/2018 a fev/2019.

 

Mais tarde, porém, na planilha que atualiza o débito, avistável no Id 71974995, o locador inclui mais outros três meses, quais sejam, março, abril e maio de 2019, sem nenhuma justificativa da mencionada inclusão.

 

A segunda observação diz respeito à declaração do síndico, colacionada no Id 71975003, que atesta a desocupação do imóvel em fev/2019.

 

As circunstâncias, acima, elencadas levam a concluir que o locatário não ocupava o imóvel nos meses de março, abril e maio de 2019, devendo a cobrança se limitar ao período de jun/2018 a fev/2019.

 

A respeito da cobrança de IPTU, a contrário do que afirma o apelante, seu valor não compõe a parcela do aluguel. Veja-se o que dispõe a cláusula do contrato de locação:

 

“Correrão por conta exclusiva do Locatário e como parte integrante do aluguel ajustado, todos os impostos, taxas e demais tributos, (…) devendo ser satisfeitos os seus pagamentos diretamente aos órgãos competentes ou à Administradora (…) (grifo nosso)”

 

O texto deixa claro que o pagamento do imposto é feito diretamente ao órgão, diferentemente do aluguel, que é feito ao proprietário.

 

Neste contexto, não procede a ilação do recorrente. IPTU, portanto, devido e componente do débito.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, são eles devidos pela parte vencida, nos termos do art. 85 do CPC.

 

No caso em apreço, julgados procedentes os pleitos autorais, na ação de despejo, o locatário arcará com as despesas processuais, tal como determinado pelo sentenciante:

 

“Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”

 

No entanto, foi-lhe deferida a gratuidade – hipótese que suspende a exigibilidade da obrigação, como determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Assim, ainda que o apelante tenha sido condenado no pagamento da verba sucumbencial advocatícia, sua exigibilidade encontra-se suspensa “e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, segunda parte).

 

 Face ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para alterada a sentença guerreada somente quanto aos meses inadimplidos, os quais restam limitados ao período de jun/2018 a fev/2019.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora