PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO.  IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1034, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001041-34.2019.8.05.0146, em que figuram, como agravante, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e, como agravado, LUIZ CARLOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 1034/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Nas razões recursais apresentadas, ID 69879935, postula a parte agravante a reforma da decisão recorrida, por considerar que a decisão foi proferida em sentido oposto à tese firmada, ao contrário do que determinou o Superior Tribunal de Justiça.

Requer, por fim, que “seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a fim de que o apelo seja conhecido e provido; ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos art. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC.”

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, ID 71604281, defende o improvimento do presente Agravo.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Inicialmente, convém ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo especial interposto, assim dispôs:

"De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Resp’s 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP - Tema 1.034), sob a sistemática disposta no art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil, se posicionou da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.

1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.818.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial em razão do Tema 1034 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1034, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.

1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.

4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.818.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

Em relação ao assunto tratado nestes autos, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos, ID 54371911:

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EX-EMPREGADO. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA PLANO DISTINTO. DIREITO A MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIOR. CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS CONDIÇÕES AOS COLABORADORES EM ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A opção de permanência no plano foi oportunizada ao beneficiário, juntamente com a possibilidade de transferência para outra modalidade do Plano (Básico, Padrão ou Especial) – tudo conforme correspondência de id. 46047590. A condição destacada foi o pagamento das mensalidades.

Não há qualquer ilegalidade na exigência. Pelo contrário: o pagamento integral das mensalidades de plano de saúde após a aposentadoria consta na Lei 9.656/98, em seu art. 31.

A expressão “pagamento integral” engloba tanto a quantia que era paga pelo empregado (quando ativo) quanto a que era paga pelo empregador. Isto porque, em regra, as empresas assumem pagamento de parte do prêmio de seguro saúde.

Acontece que a situação dos benefícios oferecidos FACHESF é peculiar. Nos termos do Regulamento do Plano FACHESF SAÚDE – PADRÃO – ao qual o autor era beneficiário quando da ativa – revela que o custeio do plano, como regra, é integralmente promovido pelo usuário, sendo facultado à CHESF, FACHESF e outras patrocinadoras o custeio em benefício dos usuários. Vejamos:

Artigo 52° - O PLANO PADRÃO será custeado integralmente pelos USUÁRIOS, de acordo com a Tabela de Categorias de USUÁRIOS do PLANO PADRÃO, anexa a este Regulamento e parte integrante do mesmo. Parágrafo único - Será admitido o custeio por parte da CHESF, da FACHESF e de OUTRAS PATROCINADORAS em favor de seus empregados e Dependentes USUÁRIOS deste PLANO PADRÃO

O apelante provou documentalmente que custeava o plano (vide fichas financeiras acostadas). Por outro lado, o apelado em momento nenhum comprovou que contribuía para esse plano específico, limitando-se a fazer considerações sobre benefício distinto (o PAP) que não é determinante para o caso.

A tabela presente aos autos (id. 46047364 – Pág 2) indica substancial diferença entre os valores dos empregados e dos ex-empregados. Tal discrepância apenas se justificaria caso demonstrado que a ex-empregadora assumia parte do custeio do plano. Este não é o caso, como ficou claro da leitura do art. 52 do Regulamento do plano, pelo qual o custeio é integralmente feito pelos usuários. Neste contexto, inexiste razão para discriminação entre funcionários ativos e inativos.

Neste sentido, trago precedentes dos tribunais pátrios em casos semelhantes:

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. FACHESF SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR QUANDO ATIVO POR 10 ANOS. CRIAÇÃO DE PLANO DISTINTO PARA OS ADERENTES DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FACHESF SAÚDE MAIS). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA O USUÁRIO QUE CUSTEAVA PLANO DIVERSO MAIS VANTAJOSO. (…) (TJ-BA, AI: 8000507-43.2019.8.05.0000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Publicação: 30/07/2019)

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FACHESF SAÚDE. CRIAÇÃO DE PLANO DISTINTO PARA OS ADERENTES DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FACHESF SAÚDE MAIS). TRANSFERÊNCIA DE PLANO AUTOMÁTICA ANTE A ADESÃO AO PIDV. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA O USUÁRIO QUE CUSTEAVA PLANO DIVERSO MAIS VANTAJOSO. DIREITO A MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI ? 9.656/98.EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR QUANDO ATIVO POR 10 ANOS. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO PLANO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJCE, Apelação Cível - 0188429-76.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021)

Destaco que o objetivo da norma jurídica é a proteção do aposentado, garantindo-lhe o seguro-saúde em fase da vida em que, com a evolução da idade, as debilidades normalmente surgem ou se agravam.

Deste modo, foi o apelante beneficiário do plano de saúde empresarial FACHESF SAÚDE - PADRÃO por quase 15 anos, custeando integralmente o plano, sobrevindo o fim do vínculo com a empregadora enquanto vinculado à operadora de saúde.

Considerando as especificidades do caso, o reconhecimento do direito do apelante à manutenção no plano FACHESF SAÚDE implicará o dever de pagamento de mensalidade idêntica àquela paga pelo funcionário ativo da CHESF, eis que pelo que consta dos autos o custeio desse plano não tinha participação do empregador enquanto o agravado estava na atividade.

Sendo assim, acolho a pretensão autoral, para determinar a manutenção do apelante no plano FACHESF SAÚDE - PADRÃO, nos termos contratados durante a vigência do seu contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral da mensalidade no valor atual cobrado para os empregados ativos.

A diferença entre os valores pagos a maior deverá ser devolvida na forma simples, com correção monetária e juros de mora devidos a partir de cada desembolso.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar total provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada para assegurar ao apelante o direito de manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral de sua mensalidade, observado o valor dos empregados da ativa. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré a arcar com as custas e com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.". (Grifos acrescidos)

Da leitura do acórdão impugnado, conforme ementa acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1034, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Assim, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator