PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009106-79.2021.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUDOXIA CARDOSO DA SILVA VASCONCELOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) | ||
| Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TEA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA COM BASE EM LAUDO SUPERVENIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que negou seguimento ao apelo da CENTRAL NACIONAL UNIMED e deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a cobertura de sessões de terapia com fonoaudiólogo e musicoterapeuta. A embargante/autora sustenta omissão para abarcar novas prescrições surgidas após o julgamento (psicólogo, terapeuta ocupacional, psicomotricista, terapia SENA e fornecimento de metilfenidato 5mg), juntadas apenas com os aclaratórios. Ausentes contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não incluir terapias e fármaco indicados em laudo médico superveniente; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, inovar com fatos, documentos e pedidos novos para ampliar o título condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para ampliar a condenação.
4. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia integralmente a matéria devolvida com base no conjunto probatório então disponível; fato ou documento superveniente ao julgamento não pode ser qualificado como ponto omitido.
5. A juntada, nos aclaratórios, de laudo médico posterior e a formulação de novos pedidos (terapias adicionais e fornecimento de fármaco) configuram inovação recursal e tentativa de reabrir a discussão fático-probatória por meio processual inadequado.
6. Opera-se a preclusão consumativa quanto à delimitação do objeto recursal e da prova, sendo inviável a ampliação do título executivo em embargos desprovidos dos vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeito infringente na ausência de vício integrativo, conforme firmado na jurisprudência: STF, ADI 6621, ED rejeitados; STJ, AgInt no AREsp 1.464.168/SP.
8. Necessidades terapêuticas supervenientes devem ser deduzidas na via administrativa e, havendo negativa, em cumprimento de sentença (se compatível com os limites do título) ou em ação própria, e não pela via estreita dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 937; RITJBA, arts. 172 e 325, § 1º, e 187, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6621, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.02.2022, publ. 10.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.464.168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020. TJ-MG - Embargos de Declaração: 51424064920208130024, Rel. Des.Roberto Vasconcellos, J: 31/01/2024. Publicação: 01/02/2024
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009106-79.2021.8.05.0103, em que figuram como embargante EUDOXIA CARDOSO DA SILVA VASCONCELOS e outros (2) e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009106-79.2021.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUDOXIA CARDOSO DA SILVA VASCONCELOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A) | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) | ||
| Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. E. C. V., representado por EUDOXIA CARDOSO DA SILVA VASCONCELOS contra acórdão (ID 77160747) que, por unanimidade, negou seguimento ao apelo da CENTRAL NACIONAL UNIMED e deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a cobertura de sessões de terapia com fonoaudiólogo e musicoterapeuta, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES SIMULTANEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APELO DO AUTOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E MUSICOTERAPEUTA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões recursais (ID 77897442) , o embargante alega que, em virtude da "dinâmica do tratamento", novas determinações médicas surgiram após o julgamento do recurso. Sustenta que o acórdão, ao reconhecer o direito à alteração do plano terapêutico, deve ser aclarado para abranger as novas prescrições contidas em laudo médico anexo.
Aponta a necessidade de assegurar o custeio de acompanhamento com psicólogo, terapeuta ocupacional e psicomotricista, além de terapia SENA (treino de habilidades auditivas com fonoaudiólogo). Aduz, ainda, a existência de requisição médica para uso de fármaco (metilfenidato 5mg), cujo fornecimento também deve ser garantido.
Ao final, pede que os embargos sejam providos para "assegurar o tratamento com os profissionais dos laudos médicos vigentes, especialmente no que consta em relação aos constantes no ora anexado e destacado com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, Psicomotricista, musicoterapeuta, terapia SENA, fornecimento/custeio de insumos e remédios ao tratamento ideal, tudo isto nas condições e requisições do laudo médico anexo".
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 78824565).
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 84171095). O Parquet argumenta que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que a parte embargante busca, na verdade, inovar nos autos com novos fundamentos e pedidos, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUDOXIA CARDOSO DA SILVA VASCONCELOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A) | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) | ||
| Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A) |
| DECISÃO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão que negou seguimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a cobertura de sessões de terapia com fonoaudiólogo e musicoterapeuta.
Na origem, a parte autora ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, postulando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de indenização por danos morais, sob alegação da recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento integral prescrito pelo médico assistente, o que afrontaria o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão. O acórdão embargado, por sua vez, manteve a essência da decisão, ampliando a cobertura, sob o fundamento da abusividade da negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar essencial ao desenvolvimento do autor.
Irresignado, o embargante opôs o presente recurso, pugnando pelo acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão e, assim, ampliar o objeto da condenação com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.
Nesse contexto, a questão a ser dirimida cinge-se a verificar a ocorrência de omissão no acórdão, que, segundo o embargante, não teria contemplado a integralidade do tratamento necessário, conforme demonstrado em laudo médico anexado apenas com os presentes embargos.
De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, entendo que não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado. A sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo a clareza, a completude e a coerência interna do provimento jurisdicional, e não reexaminar o mérito da causa ou corrigir eventual error in judicando.
Na hipótese, o embargante alega que o tratamento do Transtorno do Espectro Autista é dinâmico e que, por isso, novas necessidades terapêuticas surgiram, conforme laudo médico recente. Com base nesse novo documento, requer a inclusão, no título condenatório, da cobertura para sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional, psicomotricista, terapia SENA, além do fornecimento do fármaco metilfenidato.
A pretensão, contudo, não revela a existência de qualquer vício no acórdão embargado. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, mas não o fez. O acórdão analisou de forma exauriente toda a matéria devolvida no recurso de apelação, com base no conjunto probatório que instruía os autos naquele momento. As terapias e o medicamento ora pleiteados, por serem amparados em laudo médico produzido e apresentado após o julgamento, não compunham o objeto da controvérsia submetida a esta Corte, sendo impossível cogitar de omissão sobre o que não foi oportunamente arguido e provado.
O que se verifica é uma clara tentativa de inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Ao trazer fatos novos (nova prescrição médica) e formular pedidos novos (custeio de outras terapias e de um fármaco), o embargante busca modificar o resultado do julgamento por via processual manifestamente inadequada. Operou-se a preclusão consumativa quanto à fase de instrução e de delimitação do objeto do recurso, não sendo cabível, em sede de embargos, a reabertura da discussão fático-probatória.
Embora seja sensível à realidade de que o tratamento de saúde em questão é contínuo e sujeito a reavaliações, essa natureza médica não tem o condão de subverter as regras processuais, que visam garantir a segurança jurídica e o devido processo legal para ambas as partes. A "dinâmica do tratamento" é um fato superveniente à decisão, e não um ponto omisso que preexistia e deixou de ser analisado.
Conforme bem ressaltado no parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 84171095), “é impossível a inovação de fundamentos ou pedidos em sede de embargos de declaração”. O que se pretende não é a integração de um julgado incompleto, mas a sua modificação para abranger pleitos inéditos, o que transborda os limites objetivos do recurso.
Necessidades terapêuticas supervenientes devem ser objeto de nova requisição administrativa devem ser pleiteadas primeiramente na via administrativa e, em caso de nova negativa, discutidas em fase de cumprimento de sentença (se os limites do título executivo assim permitirem) e, se o caso, de pleito judicial em via própria, mas não pela via estreita dos embargos de declaração.
Eventual divergência do embargante com essa solução traduz inconformismo, e não vício lógico a ser sanado nesta via, uma vez que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme já pacificado pelo STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados .
(STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)
No presente caso, a parte embargante busca, por via transversa, modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1o, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4o, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1o, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).
No mesmo sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material - É indevida a declaração do Acórdão quando ausentes os vícios apontados pelos Recorrentes e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora e se configuram, parcialmente, como inovação recursal - Ainda que os Aclaratórios contenham afirmação do propósito de prequestionamento, é indispensável que o Julgado apresente alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil - "A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos Aclaratórios" (TJDFT - Acórdão 1394920 - Recurso nº 0704180822019807001) - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do Digesto Processual em vigor - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do 'animus' do sujeito processual" . - "[...] é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abus am dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845).
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 51424064920208130024, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)
Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Sala de sessões. Salvador/BA. Datado e assinado eletronicamente.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6