PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-31.2010.8.05.0013
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE APORA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s):UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E HOSPITAIS. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES E MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

I. CASO EM EXAME

1. Servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, ajuizou ação ordinária postulando o pagamento de adicional de insalubridade, enquadramento salarial conforme Lei Municipal 125/2006 e pagamento de férias não gozadas. O Município de Aporá apelou da sentença de procedência parcial, alegando ausência de previsão legal para o adicional de insalubridade e falta de prova pericial da insalubridade do ambiente de trabalho.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, exercente do cargo de médico, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade na ausência de lei municipal regulamentadora específica e sem a realização de perícia técnica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese não vinculante no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), estabelecendo que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita a três condições: existência de lei municipal; aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) na ausência de regulamentação municipal; e elaboração de perícia, salvo quando evidentemente desnecessária.

4. Restou comprovado que o Município de Aporá não possui lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade, conforme admitido pelo próprio Ente Público ao afirmar que a Lei Municipal nº 162/92 (Estatuto dos Servidores) não disciplinou a matéria.

5. Ante a ausência de regulamentação municipal, aplica-se supletivamente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que caracteriza como insalubre de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde.

6. A prova documental demonstrou que o autor exerce o cargo de médico em diversas unidades de saúde do Município (UBS de Aporá, Centro de Saúde Dr. Waldir Pires, Policlínica Dr. Renilson Rehem de Souza, Hospital Dr. Albino Leitão, Hospital Eládio Lasserre), atuando como angiologista, cirurgião vascular, clínico geral e médico de PSF, em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante.

7. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária quando o fato narrado na inicial resta incontroverso ou comprovado por outros meios de prova, conforme previsto no art. 374, II e III, do CPC/2015, hipótese verificada no caso concreto.

8. O contato permanente com pacientes caracteriza-se pelo trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório decorrente do próprio vínculo funcional, sendo que os equipamentos de proteção individual não neutralizam ou eliminam o risco biológico, apenas minimizam seus efeitos.

9. Quanto aos critérios de atualização dos valores devidos, impõe-se a adequação da sentença ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo-se: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal com IPCA-E a partir de janeiro/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de julho/2009, juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; após a EC nº 113/2021, aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada em reexame necessário.

 

Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito ao adicional de insalubridade mesmo na ausência de lei municipal regulamentadora, aplicando-se supletivamente a NR 15 do Ministério do Trabalho quando comprovado o exercício de atividade insalubre. 2. O médico que atua em unidades básicas de saúde, hospitais e estabelecimentos congêneres, em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. 3. A perícia técnica é dispensável quando a insalubridade decorre da própria natureza do cargo e das atribuições funcionais, restando comprovada por prova documental suficiente. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic a partir da vigência desta.

 

___________

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 88 da LC Municipal nº 01/03; art. 374, II e III, do CPC/2015; art. 85, §4º, II, do CPC/2015; art. 3º da EC nº 113/2021; NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), Rel. Des. Adenilson Barbosa dos Santos; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000664-31.2010.8.05.0013, da Comarca de Acajutiba, em que é Apelante MUNICÍPIO DE APORÁ e Apelado ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-31.2010.8.05.0013
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE APORA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE APORÁ (Id. 20182924) em face da sentença de Id. 20182815, complementada em Id. 20182922, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acajutiba, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Do exposto, e do que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, | do CPC/2015, e extingo o feito com resolução de mérito, para determinara o pagamento pela parte ré a parte autora de adicional de insalubridade, nos termos do art. 88 da LC n. 01/03, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, bem como para determinar que seja feito o enquadramento dos vencimentos do autor ao disposto na Lei Municipal 125/20006, desde a data da sua publicação até a data do efetivo enquadramento, com reflexos deste nas demais verbas. Condenando, ainda a parte ré a pagar a parte autora, na forma simples, o valor correspondente a um período de férias não gozadas e Julgando IMPROCEDENTE os demais pedidos.

Os valores serão corrigidos com a incidência de juros à razão de 1% ao mês e correção monetária desde o momento da citação, com a consolidação do valor a ser apurada mediante liquidação...

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor devido a parte autora, em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido.

A parte apelante requer a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que “em não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ou inexistindo enquadramento legal de determinada função ou atividade como insalubre, resta vedado a funcionária pública o direito à percepção de tal verba”.

Aduz que o “a atividade da autora, não se encontra descrita na lei como geradoras de direito de perceber o adicional de insalubridade. Dessa forma, não existindo o direito de receber o adicional pretendido, haja vista que não previsto em lei, não faz jus o apelante ao pagamento”.

Argumenta que “o Requerente ora Apelado não comprovou através de perícia se o seu local de trabalho é ou não ambiente INSALUBRE, para que justifique o pagamento do adicional.”

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 20182928).

Suspensos os autos em razão do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), conforme decisão de Id. 20182930.

Em Id. 83461060, foi certificado que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 07 de n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Eminente Senhor Desembargador Adenilson Barbosa dos Santos, transitou em julgado na data de 29 de abril de 2025, conforme certidão de ID n.º 81713382 lavrada nos autos de referência.”

As partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do Tema 07, do IRDR (Id. 83769871), mas mantiveram-se silentes (Id. 87727460).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-31.2010.8.05.0013
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE APORA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência do direito da parte autora de receber adicional de insalubridade, em razão da atividade que exerce como servidor público.

Diante da multiplicidade de demandas perante esta Corte de Justiça, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), sob relatoria do Des. Adenilson Barbosa dos Santos.

A Seção Cível de Direito Público, por maioria simples, julgou o IRDR firmando a seguinte tese não vinculante:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”

Analisando o caso concreto à luz do precedente acima verifico que inexiste lei municipal (item i) regulamentando o recebimento de adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Aporá, conforme relata o próprio Ente Público, ao afirmar que o Estatuto dos Servidores de Aporá, Lei Municipal nº. 162/92, não regulamentou o recebimento do mencionado adicional.

Ante a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pelo Ente Munciipal, deve ser aplicada a Norma Regulamentadora nº. 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho (item ii), que dispõe sobre as normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, a qual prevê o seguinte:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

Em relação à prova da atuação em ambiente insalubre (item iii), cumpre relembrar que o autor afirma ser servidor público exercendo o cargo de médico, com exposição a todo tipo de patologia (Id. 20179562).

Os documentos de Id. 20179563 comprovam que o autor é servidor público exercente do cargo de médico, no Município de Aporá, atuando como angiologista na UBS de Aporá, no Centro de Saúde Dr. Waldir Pires, na Policlínica Dr. Renilson Rehem de Souza, no MED Center I; como médico cirurgião vascular no Hospital Dr. Albino Leitão e no Hospital Eládio Lasserre; médico clínico geral na UBS de Aporá (pág. 32); médico de PSF da sede do Município (pág. 37) e; médico de posto de saúde (pág. 38).

Logo, resta provado que ele atuava em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, conforme exige o Anexo 14 da NR 15, do Ministério do trabalho, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia.

Entendo, portanto, correta a sentença objurgada ao entender que:

[…] o que define contato permanente com pacientes é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, o que decorre do próprio contrato de trabalho. Além disso, vale frisar que, no caso de risco biológico, os equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras e assemelhados) não são capazes de neutralizá-lo ou eliminá-lo, apenas minimizam seu efeito. Nesse contexto, torna-se evidente que o autor exerce um trabalho considerado insalubre, em grau mínimo [médio, conforme sentença de Id. 20182922], uma vez que desenvolve seu trabalho em unidade básica de saúde/consultório médico (fls. 35), fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 88 da LC n. 01/03, na proporção de 20% (dez por cento) sobre seu vencimento.

 

Por outro lado, quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, reformo parcialmente a sentença em reexame necessário, para determinar a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme já pacificado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação, e REFORMAR parcialmente a sentença, em reexame necessário, para adequar a correção monetária e os juros de mora ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como à Emenda Constitucional n. 113/2021.

Honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.