PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA VERBA DE VPNI. JUROS DE MORA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ATÉ 09/12/2021, APLICANDO-SE, EM SEGUIDA, APENAS A TAXA SELIC. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038071-85.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante IRACY GUIMARAES FERRARI e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, determinando o refazimento das contas na forma do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos de impugnação aos cálculos ofertada pelo Estado da Bahia em face do cumprimento do acórdão ID 35233080 que concedeu a segurança para determinar a implementação do piso nacional do magistério à impetrante.

 

Alega, preliminarmente, a necessidade de liquidação prévia e individualizada da obrigação coletiva, impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida, ilegitimidade ativa e suspensão do processo por determinação do STJ no Tema 1169.

 

Veicula, em seguida, excesso de execução, pois a exequente lança reflexos do subsídio nas parcelas sob a rubrica “Enquadramento Judicial” e Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/2012.

 

Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entra a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer e a necessidade de correção do valor da causa.

 

Diante do exposto, pugna pela procedência da impugnação com retificação dos cálculos.

 

Devidamente intimada, a impetrante não se manifestou, conforme certificado no ID 65421687.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Versam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental em que o Estado da Bahia alega excesso de execução nas contas apresentadas pela impetrante.

 

Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação prévia individualizada e suspensão da execução porque a hipótese dos autos não é de execução individual de sentença coletiva.

 

Ao revés, trata-se de cumprimento de sentença em decorrência do julgamento do mandado de segurança individual impetrado por Iracy Guimarães Ferrari.

 

A partir da análise do acórdão ID 35233080, tem-se que a segurança foi concedida para determinar a implementação do valor fixado para o piso nacional do magistério (art. 2º, §§1º e 5º, Lei n. 11.738/2008), condenando-se o ente público ao pagamento das diferenças devidas desde a impetração até o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que o valor das parcelas retroativas seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E com incidência de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, até 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.

 

O dispositivo é claro ao determinar que a implementação do subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção à incorporação de vantagens pessoais, autorizando-se apenas os reflexos nas parcelas remuneratórias em que o subsídio compõe a base de cálculo.

 

Dito isso, nota-se que os cálculos impugnados, inadvertidamente, utilizam o valor do subsídio para refletir na verba “VP Lei 12.578/2012 Inc”.

 

Como se sabe, a parcela paga a título de “VP Lei 12.578/2012 Inc” decorre de verba complementar ao vencimento básico criada pelo art. 5o da Lei no 12.578/2012 sob a rubrica VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio. Confira-se:

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei no 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

 

Assim, colhe-se que a VPNI é verba remuneratória paga em equivalência às vantagens pecuniárias já incorporadas ao patrimônio do servidor à época da edição da lei, como um complemento ao subsídio. Logo, não há que se falar em repercussão do vencimento básico em seu pagamento.

 

Logo, a apuração das diferenças em razão da implementação do piso nacional deve considerar, apenas, o subsídio, e não o somatório das parcelas remuneratórias, sob pena de violação à coisa julgada.

 

Sobre o termo inicial das contas, deve-se considerar o pagamento proporcional no mês de Novembro/2021, considerando que a impetração se deu no dia 08/11/2021.

 

Também por isso, o 13º salário de 2021 deve ser calculado na proporção de 2/12 avos.

 

Para mais, à vista de que a obrigação de fazer foi cumprida em Outubro de 2023, depreende-se que as diferenças do subsídio devem ser apuradas até Setembro/2023.

 

Por derradeiro, verifica-se a necessidade de retificação das contas para ajuste dos juros e índice de correção monetária aplicados, os quais devem observar, rigorosamente, o título exequendo, aplicando-se juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021 e, para os exercícios seguintes, a aplicação única da taxa referencial SELIC.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, determinando o refazimento das contas na forma do voto condutor.

 

 

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator