PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8162942-53.2022.8.05.0001

EMBARGANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.

ADVOGADO: JOAO VITOR SANTOS CUNHA - OAB BA61220-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - OAB BA18676-A, BERNARDO SILVA DE LIMA - OAB BA25458-A.

EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO: LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - OAB BA18928-A; REPRESENTAÇÃO EMBASA

EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. PRETENSÃO DE SUPRIR OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos pela Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação cível e à remessa necessária, reconhecendo a legalidade da Resolução nº 739/2022, que inabilitou a embargante no Pregão Eletrônico nº 164/2022.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento dos argumentos relativos: i) ao conceito de abrangência nacional, conforme exigido pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 164/2022; ii) à interpretação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

3. Não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à inabilitação da embargante no certame licitatório.
4. O conceito de "abrangência nacional" foi interpretado de acordo com as exigências editalícias, no sentido de que a cobertura de urgência, emergência e acidentes deve ser efetivamente disponibilizada em todo o território nacional, o que não foi comprovado pela embargante.
5. A alegação de reembolso ou transporte não satisfaz o requisito de disponibilidade imediata de atendimento nos termos do edital.
6. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, conforme jurisprudência consolidada.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8162942-53.2022.8.05.0001, sendo embargante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A e embargados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade. Declarou-se impedida a Desembargadora Marielza Brandão Franco.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8162942-53.2022.8.05.0001

EMBARGANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.

ADVOGADO: JOAO VITOR SANTOS CUNHA - OAB BA61220-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - OAB BA18676-A, BERNARDO SILVA DE LIMA - OAB BA25458-A.

EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO: LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - OAB BA18928-A; REPRESENTAÇÃO EMBASA

EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios (ID 68582853) opostos pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A contra acórdão de ID 67813428, deu provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária para reconhecer a legalidade da Resolução n. 739/2022, que inabilitou a Promédica no certame licitatório do Pregão Eletrônico n. 164/2022.

Em suas razões, a embargante alega que nenhum dos argumentos levantados pela Promédica foi especificamente enfrentado no voto condutor do acórdão; que o fato de que o Sistema Abramge não atender todas as cidades do Brasil e de constar na cláusula 5.3 do Regulamento da Abramge (ID 56392371) que o sistema “não compreende todo o território brasileiro”, não são suficientes para que se afirme que a Promédica não atende aos requisitos de habilitação previstos no edital do Edital do Pregão Eletrônico n. 164/2022.

Salienta que, conforme sustentado pela Promédica em sede de contrarrazões, o conceito de abrangência nacional, em termos de cobertura de plano de saúde, não implica dizer que o beneficiário encontrará atendimento, por exemplo, em cada bairro ou em cada município brasileiro; que, sendo o serviço ofertado em 19 unidades da federação, abrangendo todas as cinco regiões do país, é suficiente para que se afirme o seu caráter nacional, o que foi reconhecido na sentença e pelo Ministério Público de Estado da Bahia em 2º grau.

Sustenta que, embora tenha concluído que a Promédica não atendeu ao requisito da “abrangência nacional” para os atendimentos de urgência e emergência, o acórdão embargado não especificou qual o critério adotou, à luz do Edital do Pregão Eletrônico n. 164/2022, para definir o conceito de abrangência nacional; que é imprescindível que esta d. Turma Julgadora supra essa omissão, expondo, de maneira expressa e conclusiva, as razões pelas quais entendeu que o atendimento em 19 unidades da federação, abrangendo todas as cinco regiões do país, não é suficiente para que se afirme o seu caráter nacional.

Ressalta que, para fins de pré-questionamento, o argumento deve ser enfrentado em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei Federal n. 8.666/1993, art. 3º da Lei Estadual n. 9.433/05 e art. 2º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Embasa, aprovado pela Resolução do Conselho n. 103/2018, de 10 de abril.

Defende, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise da alegação no sentido de como se dará o transporte dos beneficiários de locais não abrangidos até os prestadores do serviço solicitado e adequado, vez que se encontra equacionada pelo que determina a Resolução Normativa ANS n. 259, de 17 de junho de 2011; que a observância de tal norma, inclusive, é ressalvada no item 4.10 do termo de referência do edital da licitação em questão; que conforme esclarecido na petição de ID. 56392473, nos termos da mencionada Resolução, quando o beneficiário não encontra atendimento em uma cidade para a qual o plano dele dá cobertura, é exigido que a operadora reembolse pelo atendimento.

Prossegue alegando que é necessário que sejam supridas as omissões apontadas, com o específico objetivo de identificar os fundamentos determinantes dos precedentes invocados, bem como com demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Com tais fundamentos, pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, tanto no que diz respeito ao enfrentamento, por este Tribunal de Justiça, de todos os argumentos levantados pela embargante, em suas contrarrazões e perante a instância originária, nos termos acima expostos, bem como para que se promova a adequada e fundamentada distinção entre os precedentes invocados no acórdão embargado e o caso presente.

A Embasa apresentou suas contrarrazões, conforme ID 68987269.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 20 de dezembro de 2024.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8162942-53.2022.8.05.0001

EMBARGANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.

ADVOGADO: JOAO VITOR SANTOS CUNHA - OAB BA61220-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - OAB BA18676-A, BERNARDO SILVA DE LIMA - OAB BA25458-A.

EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO: LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - OAB BA18928-A; REPRESENTAÇÃO EMBASA

EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO: REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Ocorre que o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, pois esclareceu de forma completa, clara e objetiva os motivos pelos quais deu provimento às apelações cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reconhecer a legalidade da Resolução n. 739/2022, que inabilitou a Promédica no certame licitatório do Pregão Eletrônico n. 164/2022.

A questão referente à abrangência nacional foi devidamente apreciada e enfrentada, com base nos documentos e normas constantes do processo, destacando-se que: a declaração da ABRAMGE apresentada pela Promédica não atesta a prestação de serviços em todo o território nacional, conforme exigido no edital do certame; o conceito de abrangência nacional foi interpretado em conformidade com as regras editalícias, que exigem atendimento de urgência, emergência e acidentes em nível nacional, o que não restou comprovado pela embargante.

Registre-se que, o conceito de ‘abrangência nacional’, previsto no Edital do Pregão Eletrônico n. 164/2022, deve ser interpretado de forma objetiva, significando a disponibilização de atendimento efetivo de urgência, emergência e acidentes em todo o território nacional. A declaração da ABRAMGE e os documentos apresentados pela Promédica não comprovam a existência de rede própria ou conveniada que contemple todas as regiões do país, como exigido.

O simples reembolso ou transporte não se presta a suprir o requisito editalício, pois a regra exige a disponibilidade imediata de atendimento nos locais necessários.

A atuação da Administração Pública está vinculada às normas do edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993). A inabilitação da Promédica decorreu do descumprimento dos requisitos objetivos, em especial no que tange à qualificação técnica, não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo.

Confira-se trecho do acórdão que tratou do ponto questionado:

“Ora, embora a declaração do Superintendente Executivo da Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRANGE (ID 56392368), demonstre que a Operadora Promédica integra o quadro associativo, encontra-se regular com as obrigações junto a entidade, e participa do Sistema Atendimento Abramge de Urgência e Emergência em Trânsito, em nenhum momento afirmou que disponibiliza de atendimento em âmbito nacional, como exigido no edital.

A apelada sequer esclareceu como procederá quando necessário o atendimento de urgências, emergências e acidentes nacionalmente, inclusive, não explicou como se dará o transporte dos beneficiários de locais não abrangidos até os prestadores do serviço solicitado e adequado.

Ademais, após consulta ao Regulamento da Abramge (ID 56392371), verifica-se, em sua cláusula 5.3, que o sistema “não compreende todo o território brasileiro”, veja-se:

“V – DAS CARACTERÍSTICAS E AMPLITUDES DE ATENDIMENTO

(..)

5.3. - O SISTEMA DE AENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM TRÂNSITO ABRAMGE, objeto deste Regulamento, não compreende todo território brasileiro, ficando adstrito às localidades indicadas pelas operadoras associadas constantes nos canais de informação disponibilizados pela ABRAMGE Nacional.”

Indene de dúvidas, portanto, que o atendimento de urgência e emergência em trânsito do Sistema Abramge fica na mesma aintonia com a Promédica, que, por sua vez, não comprovou que possui rede própria em diversas regiões importantes do país, a exemplo do Rio Branco; Manaus; Boa Vista; Macapá (Região Norte); São Luís; João Pessoa; Maceió (Região Nordeste); Cuiabá; Goiânia; Palmas (Região Centro Oeste); Vitória (Região Sudeste); Florianópolis (Região Sul), como apontado pelas apelantes em seus recursos.

Constata-se, assim, que a impetrante, de fato, não cumpriu todas as exigências estabelecidas no edital, porquanto não comprovou, com um mínimo de segurança, que possui qualificação técnica a nível nacional via convênio junto à Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE.

A matéria, inclusive, já foi analisada por este Egrégio Tribunal, sendo declarada a nulidade do contrato da Promédica firmado com a Embasa, por não preencher o requisito exigido pelo Edital de prestação de serviço de saúde com abrangência nacional: (...)


Ainda sobre a não comprovação de qualificação técnica, requisito exigido no edital de licitação, essa Corte já decidiu:

(...)

Apenas a título de ilustração, trago à baila o julgamento da ADI 5.237/MS, ação proposta pela ABRAMGE, em que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam da associação por não restar demonstrada a abrangência nacional:

“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.572/2014, do Estado de Mato Grosso do Sul. Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). Entidade de classe. Abrangência nacional não demonstrada. Legitimação especial. Fração de categoria. Ilegitimidade ativa ad causam. Carência da ação. Precedentes. 1. A autora se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica, ou seja, sua abrangência nacional. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX, in fine) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo quanto o subjetivo. 3. Ao representarem apenas fração das categorias profissionais afetadas pela norma questionada, carecem, as autoras, da representatividade adequada para impugná-la, sob o ângulo subjetivo. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF - ADI: 5237 MS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/01/2022)”

Não se olvida, como aventado pela apelada, em suas contrarrazões (ID 56392507) que o que se discute no referido julgamento é se a ABRAMGE, como associação, tem legitimidade ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)”, todavia, de fácil constatação que se não logrou comprovar que possui legitimidade para propor ADI, por não demonstrar sua abrangência nacional, por óbvio que não garante à Promédica, sua associada, o atendimento de emergência e urgência em âmbito nacional aos beneficiários do plano.

Com base no princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública deve respeitar as regras previamente estabelecidas no instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes, eis que o edital faz "lei entre as partes”.

(...)

Assim, o poder judiciário deve respeitar a autonomia das decisões administrativas, intervindo apenas quando há clara ofensa a direitos ou princípios constitucionais. A atuação do judiciário sem a devida justificativa fere o princípio da separação dos poderes e pode comprometer a eficiência e a legitimidade das decisões tomadas no âmbito administrativo.

Ao desclassificar um licitante que não tenha atendido às normas editalícias, a Administração beneficia toda a coletividade, impedindo que o processo licitatório seja viciado e, de alguma forma, desrespeitados os seus princípios norteadores: isonomia, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, legalidade, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.

Por oportuno:

(...)

Conclui-se, pois, que inexistindo indícios de violação a direito líquido e certo titularizado pela apelada deve ser mantida sua inabilitação no processo licitatório, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Entendimento contrário daria azo à possibilidade de contratação de empresas que não estão capacitadas a prestar serviços à administração, sem que o poder judiciário nada pudesse fazer para impedir tal situação.”.

Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a embargante busca rediscutir a matéria.

Conforme sabido, o recurso de embargos de declaração “não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555). 

Se a embargante não concorda com as conclusões do acórdão, deve apresentar o recurso cabível. O que não se admite é a oposição de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. 

Por fim, desde já, se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.


Sala das sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora