PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em rubrica destacada, no percentual de 31,18%. 2. A impetrante alega ter direito adquirido à paridade e que a verba foi suprimida indevidamente. O Estado da Bahia sustenta que houve a alteração do regime remuneratório para a modalidade de subsídio (Lei nº 12.578/2012), ocorrendo a legal incorporação dos valores anteriormente percebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção da GEAC de forma autônoma ou se a verba foi legalmente absorvida pela remuneração na modalidade de subsídio, respeitando-se a irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 12.578/2012 alterou a sistemática de remuneração da carreira do magistério para subsídio em parcela única, vedando o acréscimo de gratificações e adicionais. 5. O processo de aposentadoria da impetrante comprova que a GEAC (média de 36,29%) compunha os proventos originais e foi absorvida pela nova rubrica de subsídio e pela Vantagem Pessoal, preservando-se o valor nominal global dos proventos. +1 6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração da composição remuneratória pela Administração, desde que não haja redução nominal de vencimentos, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X e XI; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059724-41.2024.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 25.04.2025; TJBA, MS 8005970-24.2023.8.05.0000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 30.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019898-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ERONILDES RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): TAISY RIBEIRO COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ELIANE ERONILDES RIBEIRO DE SOUZA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Aponta como ato coator a omissão das autoridades impetradas em implantar e pagar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante Preliminarmente, a autora requereu o benefício da tramitação prioritária prevista no Estatuto do Idoso e a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, narra que ingressou no serviço público estadual em 01 de setembro de 1980, no cargo de professora, tendo se aposentado em abril de 2006 com carga horária de 40 horas semanais. Relata que o Estado da Bahia deixou de pagar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) sem prévio processo administrativo, passando a remunerá-la exclusivamente por Subsídio e Vantagem Pessoal (VP) conforme a Lei nº 12.578/12. Sustenta possuir direito adquirido à paridade e integralidade remuneratória, pois ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, invocando o artigo 7º da referida emenda e as regras de transição da EC nº 47/2005. Argumenta que a GEAC, prevista no artigo 65 da Lei Estadual nº 8.261/02, possui caráter geral e não pro labore faciendo, uma vez que é paga também a professores em funções de direção, vice-direção e coordenação pedagógica, devendo, portanto, ser estendida aos inativos. Aduz que, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 10.962/08, a gratificação deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Ao final pugna pela concessão da segurança para determinar a implantação da GEAC no percentual de 31,18% em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração. Assistência Judiciária Gratuita concedida ID 59633470. Informações da autoridade coatora no id 60805451 Na Contestação (ID 61407023) o Estado da Bahia, refuta a alegação da impetrante de que o Estado teria deixado de pagar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Argumenta que, por força da Lei nº 12.578/2012, a remuneração da carreira do magistério foi alterada para o regime de subsídio (parcela única) a partir de 2012, vedando-se o acréscimo de gratificações apartadas. Segundo a contestação, a GEAC não foi retirada, mas sim incorporada ao valor do subsídio. Para comprovar a tese a PGE apresentou uma comparação entre os contracheques da impetrante de abril de 2012 (regime antigo) e maio de 2012 (início do subsídio); demonstrando que o valor total dos proventos permaneceu exatos R$ 2.825,06 em ambos os meses, indicando que as antigas rubricas (incluindo a GEAC) foram aglutinadas nas novas rubricas de "Subsídio" e "Vantagem Pessoal" (esta última utilizada para cobrir a diferença quando a remuneração anterior superava o teto do subsídio), garantindo a irredutibilidade de vencimentos. Por fim, invoca a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e requer a denegação da segurança Posteriormente a PGE anexou documentos (ID 61699505), dentre eles a copia integral do processo de aposentadoria da Impetrante (Resolução 1010/2017 de 02 de maio de 2007) ,especialmente a pagina 22 do ID 61699508 prestando esclarecimentos que confirmam que os proventos de aposentadoria são compostos pelas seguintes rubricas e percentuais: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 25%, Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de 36,29%, Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional de 5%, Avanço Horizontal de 30% e Atividade Complementar de 27% . . Na réplica à contestação (ID 76451409), a impetrante refuta as teses defensivas do Estado da Bahia, reiterando que possui direito adquirido à paridade remuneratória e à integralidade por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ademais, invoca o artigo 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia para sustentar que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 66309153). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019898-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ERONILDES RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): TAISY RIBEIRO COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial. Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo. Ao cuidado exame dos autos, a conclusão é que a segurança deve ser denegada. A questão em discussão reside em saber se a Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em rubrica destacada e no percentual de 31,18%, ou se a referida vantagem foi legalmente incorporada aos seus proventos com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Conforme as informações prestadas pelo Estado da Bahia (ID 61699505), a Impetrante teve a GEAC incorporada aos seus proventos no percentual de 36,29% (média) no ato de aposentadoria, observa-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe compôs originalmente os seus proventos, com a discriminação expressa das seguintes verbas (pagina 22 do ID 61699508): Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 25%, Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de 36,29%, Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional de 5%, Avanço Horizontal de 30% e Atividade Complementar de 27% . Ademais, é fundamental esclarecer que não houve a supressão da vantagem, mas sim uma reestruturação da forma de remuneração da carreira. Com o advento da Lei nº 12.578/2012 (fixa o subsídio da carreira de professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado e dá outras providências.), a remuneração dos professores passou a ser paga por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a acumulação com outras gratificações e adicionais. O art. 2º do referido diploma legal é cristalino: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. A mesma Lei nº 12.578/2012 previu a absorção das vantagens anteriormente percebidas pelos servidores na migração para o regime de subsídio. As informações anexadas pelo Estado no comprovam que as parcelas que compunham os proventos da Impetrante, inclusive os 36,29% (média) de GEAC, foram inseridas na Vantagem Pessoal Lei nº 12.578/2012 (Subsídio) a partir de maio de 2012, sendo observada a correlação de valores de forma a preservar o princípio da irredutibilidade nominal. Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público já possui entendimento de que a mudança para o regime de subsídio não representa supressão de vantagens, mas sim a sua incorporação, não havendo ilegalidade no ato da Administração. Vejamos o seguinte precedente: TJBA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE . INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SUB RUBRICA DISTINTA (SUBSÍDIO). LEI Nº 12 .578/12. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade . Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n .º 12.016/2009. Precedentes STJ (RMS 23.554/RS e AgRg no RMS n . 37.924/GO) 2. No mérito, pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que teria sido suprimida sem justificativa pelo Estado, que passou a pagar exclusivamente subsídio. 4 . A Impetrante, quando passou para inatividade, incorporou aos proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e outras, conforme ato aposentador anexo. 5. Com o advento da Lei n.º 12 .578/12, o pagamento dos servidores públicos passou a ser realizado por meio de subsídio, que incorporou todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em parcela única, o que leva a conclusão que a gratificação pretendida já se encontra incorporada ao valor do subsídio que a Impetrante atualmente recebe. 6. Segurança DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80597244120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80544321220238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2024. É preciso reforçar, ainda, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente válida a alteração da sistemática de remuneração, desde que não haja decesso remuneratório, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona em denegar a segurança em casos idênticos, reconhecendo que a gratificação pleiteada já se encontra incorporada aos proventos dos inativos: TJBA - A MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . DIREITO QUE A IMPETRANTE JÁ RECEBE INCORPORADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Especificamente, sobre a paridade, restou comprovado que o impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 (25/09/2003), tendo se aposentado em 12/09/2015 (ID 47008513) . Seria o caso de assegurar a paridade. 2. Ocorre que, conforme fez prova o ente estatal, no ID 47008513, a impetrante já percebe 31,18% de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, conforme ato aposentador. 3 . Denegada a Segurança. (...).. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80059702420238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 30/07/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2023). Assim também: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395521520238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024 Diante do exposto, não se vislumbra a existência de ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas, nem a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança. Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019898-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIANE ERONILDES RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): TAISY RIBEIRO COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO