PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DATA COMPLETA (DIA, MÊS E ANO). DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata em concurso público contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada pela banca examinadora, sob o fundamento de que as certidões de tempo de serviço apresentadas indicavam apenas os anos de exercício ("2017 a 2020"), descumprindo o item 6.10.7 do Edital nº 01/2024, que exigia expressamente a discriminação do período com início e fim (dia, mês e ano). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que atribuiu nota zero à candidata viola os princípios da razoabilidade ou se configura estrito cumprimento do princípio da vinculação ao edital, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a imediata atribuição de pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. O Edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A exigência objetiva de discriminação de dia, mês e ano nas certidões de tempo de serviço (Item 6.10.7) visa permitir a contagem precisa da experiência profissional para fins de pontuação. A apresentação de documentação genérica, contendo apenas os anos de exercício, impede a aferição objetiva do tempo de serviço e viola as regras do certame. A atuação da banca examinadora pautou-se nos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, afastando a probabilidade do direito alegado pela agravante. A intervenção judicial sobre critérios de banca examinadora é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou em sede de cognição sumária (Tema 485 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJ-BA, Apelação Cível nº 0517911-86.2019.8.05.0001; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8074289-10.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022713-41.2025.8.05.0000, em que figura como apelante IRLA DE JESUS MACEDO, e, como apelado, IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão interlocutória, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022713-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLA DE JESUS MACEDO
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IRLA DE JESUS MACEDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia (ID 490322320 - origem). O decisum vergastado, exarado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000209-44.2025.8.05.0096, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, mantendo a nota de títulos atribuída pela banca examinadora, ao fundamento de que a documentação apresentada não atendia aos critérios objetivos previstos no edital do certame, nos seguintes termos: [...] No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 001/2024, em seu item 6.10.7, alínea “b”, expressamente exigia que a comprovação de tempo de serviço contivesse, de forma detalhada, o dia, mês e ano de início e término do período trabalhado. A ausência dessa informação inviabilizou a pontuação da parte autora na prova de títulos, conforme decisão administrativa fundamentada. Ademais, a cláusula editalícia 9.4.1 vedava expressamente a juntada de novos documentos no momento da interposição de recursos administrativos, salvo disposição em contrário. Assim, não há flagrante ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu a pontuação da candidata com base na ausência dos requisitos exigidos no edital. Portanto, a regra do certame foi aplicada de maneira objetiva e indistinta a todos os candidatos, não se vislumbrando, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a concessão da liminar implicaria na modificação da lista classificatória do concurso público, com potencial impacto sobre outros candidatos aprovados. Dessa maneira, em sede apreciação preliminar, não existem elementos suficientes para que se possa vislumbrar a possibilidade de se albergar o direito pleiteado, pelo menos neste momento processual que existe cautela, especialmente quando há o risco de lesão ao princípio da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos. Por todo o exposto, inexistindo a probabilidade do direito e considerando o risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido liminar. Dando continuidade ao feito, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Em caráter excepcional, tendo em vista a natureza da ação e a pouca probabilidade na realização de acordos em audiência conciliatória em ações envolvendo esta temática, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar os interessados no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendolhes assegurado imediata apreciação. Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, determino a citação dos demandados para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia. Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC. Atribuo força de mandado a esta decisão. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (ID 80992748), a Agravante narra que concorreu ao cargo público regido pelo Edital nº 01/2024 e teve sua pontuação de experiência profissional desconsiderada. Sustenta que o indeferimento ocorreu sob a alegação de que as certidões de tempo de serviço, emitidas pelo próprio Município de Ibirataia e pela UESB, continham apenas a indicação dos anos de exercício (ex: “2017 a 2020”), sem especificar dia e mês. Argui que tal exigência configura formalismo exacerbado, violando o Princípio da Razoabilidade, uma vez que os dados completos foram inseridos corretamente no sistema eletrônico da banca no ato da inscrição, permitindo a aferição da verdade material. Ainda no arrazoado, a Recorrente impugna a validade do Item 9.4.1 do Edital, que veda a juntada de documentos complementares em sede de recurso administrativo. Aduz que tal proibição cerceia o direito de defesa e impede a correção de vícios sanáveis, ferindo o contraditório. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata contabilização dos pontos e sua reclassificação na lista de aprovados. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 81036887. Devidamente intimado, o Agravado IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO apresentou contraminuta (ID 82481825), defendendo a manutenção da decisão de origem e da liminar recursal, invocando o Princípio da Isonomia e a estrita legalidade. Ressaltou que aceitar documentação em desconformidade com o edital privilegiaria a Agravante em detrimento dos demais concorrentes que observaram as regras. Suscitou a aplicação do Tema 485 do STF, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de provas, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022713-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLA DE JESUS MACEDO
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 81036887 que admitiu o recurso, ressaltando que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela Banca Examinadora (IDCAP) que atribuiu nota zero à Agravante na prova de títulos, referente ao tempo de serviço, sob o fundamento de que a documentação apresentada não discriminava o período exato (dia, mês e ano) de início e término das atividades, em desconformidade com as exigências do Edital nº 01/2024. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 81036887), por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial imediata. Após o contraditório e em cognição exauriente, entendo que a decisão agravada e o entendimento liminar devem ser mantidos. Impende destacar que, para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, na sistemática processual, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Sobre os requisitos autorizadores da tutela de urgência, vale citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 14ª ed. Editora Jus Podivm. 2019. ps. 721-724). Destarte, no que tange à fumaça do bom direito, esta é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela verossímil, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência e de cautela. No caso concreto, não vislumbro os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, requerida na petição inicial e indeferida pelo Juízo a quo. II.1. DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) Para a concessão da tutela pretendida – atribuição de pontos na prova de títulos – seria indispensável que a Agravante demonstrasse, de plano, a ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado ou o cumprimento estrito das regras editalícias. Todavia, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, tais elementos não se fazem presentes. A decisão agravada indeferiu a liminar fundamentando-se na vinculação ao edital. E, de fato, ao confrontar a documentação acostada com as regras do certame, observa-se que o Item 6.10.7, alínea ‘b’, do Edital nº 01/2024 (ID 508911748 dos autos principais), exige expressamente a discriminação de "início e fim (dia, mês e ano)" nas certidões de tempo de serviço: “6.10.7. Para receber a pontuação relativa ao título relacionado à experiência profissional, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: [...] b) Para exercício de atividade em órgão público (federal, estadual, municipal ou distrital): declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos ou departamento pessoal, que informe o período (com início e fim - dia, mês e ano), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas [...]” (Grifos nossos). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao prestigiar a força vinculante do instrumento convocatório, entendendo que a responsabilidade pela apresentação de documentos em conformidade com as regras é do candidato, sob pena de violação da isonomia. Em caso análogo, onde se discutiu a não apresentação de documento no prazo, esta Corte decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR . AÇÃO AFIRMATIVA PARA QUILOMBOLAS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NO PRAZO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por Maria da Paixão Sá Teles Souza contra ato do Reitor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB. A impetrante foi aprovada no processo seletivo SISU para o curso de Tecnólogo em Jogos Digitais, concorrendo às vagas destinadas à ação afirmativa para quilombolas, mas teve sua matrícula indeferida por não ter apresentado, no prazo de 30 de janeiro de 2019, a declaração de pertencimento étnico exigida pelo edital . Alegou força maior, sustentando que o líder da comunidade, única pessoa apta a emitir a declaração, encontrava-se ausente, só tendo retornado e emitido o documento em 02 de fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da matrícula da apelante, em razão da não apresentação da declaração de pertencimento étnico no prazo estabelecido pelo edital, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao direito fundamental à educação, considerando a alegação de força maior . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui o pilar que sustenta a atuação da Administração Pública em matéria de concursos e processos seletivos. O edital, uma vez publicado, torna-se a "lei interna" que rege o certame, estabelecendo um vínculo recíproco de obrigações e direitos tanto para a Administração quanto para os candidatos . 4. A exigência da declaração de pertencimento étnico no ato da matrícula era regra de pleno conhecimento da candidata, conforme previsto no item 15.7, alínea 'c' do Edital nº 105/2018 e no item 14 do Edital do SISU nº 068/2018. À apelante incumbia o ônus de providenciar a documentação com a antecedência necessária para cumprimento dos prazos . 5. A alegação de força maior, consubstanciada na ausência temporária do líder comunitário, não possui o condão de afastar a aplicação da norma editalícia. Trata-se de entrave de ordem particular da candidata, cuja responsabilidade pela superação não pode ser transferida à Administração Pública. 6 . Permitir a flexibilização do prazo para um candidato, em detrimento dos demais que cumpriram rigorosamente as exigências, configuraria manifesta quebra do princípio da isonomia, tratando desigualmente os iguais e abrindo perigoso precedente para a insegurança jurídica nos certames públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao cumprimento das regras editalícias, constituindo o edital a "lei interna" que rege o certame. 2. A não apresentação de documento exigido pelo edital no prazo estabelecido, mesmo por motivo alegado como força maior de natureza particular, não configura violação a direito líquido e certo, devendo prevalecer o cumprimento das normas do instrumento convocatório para preservação da isonomia entre os candidatos . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1 .026, § 2º; Lei nº 10.876/2004, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80433752820228050001, Rel . Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1 .124.254/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j . 16.04.2015. (TJ-BA - Apelação: 05179118620198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) As certidões apresentadas pela Recorrente (IDs 488513496 e 488513497 dos autos principais) indicam apenas os anos ("2017 a 2020"). Como bem pontuado pelo juízo de origem, essa imprecisão impede a contagem objetiva dos dias para fins de pontuação (que ocorre por ano completo ou fração superior a seis meses). Assim, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a atuação da Banca Examinadora aparenta estar em conformidade com as normas objetivas do edital, as quais a candidata aderiu ao se inscrever. Desta forma, a decisão que indeferiu a liminar mostra-se correta e prudente, pois, ao menos nesta análise perfunctória, o ato da Administração está amparado pelos princípios da legalidade e da isonomia, não havendo fundamento para a sua suspensão. 2. DA ANÁLISE DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) Consolidada a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise aprofundada do periculum in mora. É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo concursos públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME II. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSENILTON NUNES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AN-TECIPADA nº 8183035-66.2024.8 .05.0001, proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine a nomeação imediata do agravante ao cargo em questão, diante da alegada preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art . 300 do CPC. 3. Embora o agravante tenha demonstrado a contratação de terceirizados durante a vigência do concurso público, tal fato, isoladamente, não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada pela administração pública, a qual detém discricionariedade na gestão de pessoal. 4 . A tese de preterição exige prova inequívoca da necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame, o que não foi demonstrado cabalmente nesta fase processual. 5. A ausência de comprovação da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela, tornando prejudicada a análise do perigo de dano. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de terceirizados durante a validade do concurso público não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária a comprovação inequívoca de conduta do Poder Público que revele a necessidade de nomeação do aprovado . 2. A ausência de demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837 .311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/04/2016; RMS 34 .516-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/05/2017. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80742891020248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) Ainda que a Agravante possa sofrer prejuízos com a não classificação imediata (o que caracterizaria o perigo da demora), tal fato, isoladamente, não autoriza o Poder Judiciário a conceder uma medida liminar contra legem ou contra as normas do edital, quando não evidenciado o direito material subjacente. Conforme entendimento consolidado, inclusive no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), a intervenção judicial sobre critérios de banca examinadora é excepcionalíssima, conforme a seguinte tese fixada e de observância obrigatória: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." Não restando evidenciada a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A matéria demanda dilação probatória e uma análise mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual na origem, sendo temerário, neste momento, conceder a medida de urgência que anteciparia os efeitos da tutela final. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022713-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLA DE JESUS MACEDO
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
VOTO