PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa e condenou a embargante à concessão de descontos anunciados e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da autonomia universitária, do princípio da força obrigatória dos contratos, da inexistência de publicidade enganosa e da violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. As alegações da embargante já foram devidamente analisadas no voto condutor do acórdão embargado, que apreciou os fundamentos jurídicos suscitados e decidiu em sentido contrário ao pretendido.
5. A discordância com a fundamentação adotada não configura omissão, nem autoriza a rediscussão da controvérsia por meio de embargos de declaração.
6. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais mencionados não caracteriza omissão quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "A reapreciação da matéria já decidida em acórdão não se admite em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devidamente demonstradas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.525.174/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.06.2015; STF, AI 791.292-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30.06.2009.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0575909-46.2018.8.05.0001 em que é embargante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME e embargado JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME em face do acórdão id 90942815 que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA, nos seguintes termos: " (...) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença para reconhecer a obrigatoriedade de concessão de desconto de 90% sobre o valor da matrícula, bem como de 30% nas mensalidades efetivamente pagas durante todo o curso e determinar a devolução simples dos valores indevidamente quitados pelo autor, com a incidência, sobre o valor a ser restituído, de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela que será restituída; bem como para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária com base no INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sucumbência invertida em favor do patrono do apelante, no percentual de 20% (vinte) porcento sobre o valor da condenação." Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado quanto (i) à aplicabilidade da autonomia universitária como reflexo do art. 207 da Constituição Federal, (ii) à incidência do princípio do pacta sunt servanda à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iii) à ausência de publicidade enganosa nos termos do art. 220, §1º, da Constituição Federal; (iv) à inexistência de violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do CC), dada a ressalva “consulte condições” na campanha publicitária; (v) a vedação à vinculação automática à oferta publicitária sem a devida comprovação da ciência e aceitação expressa do consumidor (art. 30 do CDC); (vi) prequestiona a matéria. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados e prequestionar a matéria. Sem contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão id 93044350. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 06 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Quanto às aventadas omissões no Acórdão, no que tange à aplicabilidade da autonomia universitária (art. 207 da CF/88), à incidência do princípio do pacta sunt servanda, bem como com relação à ausência de publicidade enganosa e de inexistência de violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, tais pleitos não subsistem, inexistindo vícios no julgado a serem sanado nestes pontos, na medida em que esta relatora apreciou adequadamente os temas no voto, decidindo em sentido diverso do almejado pelo ora embargante, requerendo somente a reapreciação de matéria já decidida. Transcreva-se trecho do Acórdão neste sentido, para aclarar: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A INCIDIR, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido induzido em erro por publicidade de instituição de ensino que anunciava descontos sem mencionar exclusão do curso de medicina. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Ademais, verifico inexistir a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese, já que a decisão colegiada, ora recorrida, apreciou especificamente os termos requeridos. Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o aresto vergastado na íntegra, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino cometeu publicidade enganosa ao anunciar descontos de matrícula e mensalidades sem esclarecer que não se aplicavam ao curso de medicina, bem como se há dever de indenizar pelos danos morais e de restituir valores pagos a maior.
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva.
4. A publicidade veiculada por outdoor não indicava de forma clara a exclusão do curso de medicina, tampouco informava como ou onde o consumidor poderia consultar as condições da oferta.
5. A ausência de transparência e a omissão de informações essenciais configuram publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.
6. A oferta publicitária obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, e integra o contrato celebrado com o consumidor.
7. Restou comprovado que o autor se matriculou dentro do período da campanha publicitária, sendo legítima sua expectativa quanto ao direito aos descontos.
8. A frustração dessa legítima expectativa e a incerteza gerada justificam a indenização por danos morais.
9. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8.000,00, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Determinada também a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso (INPC) e juros de mora desde a citação.
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de medicina em oferta publicitária de instituição de ensino configura publicidade enganosa por omissão, sendo obrigatória a concessão dos descontos anunciados e devida a reparação por danos morais." (...)