PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. "VIA DE FATO". TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGO DE OBRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras de instalação de postes e rede elétrica no imóvel rural denominado Fazenda São Luiz, de propriedade do Agravado. A concessionária sustenta a supremacia do interesse público e a natureza coletiva do projeto de eletrificação rural, pugnando pela reforma do decisum para retomar os serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a entrada da concessionária em propriedade privada sem prévio decreto expropriatório, acordo administrativo ou depósito judicial configura "via de fato" administrativa; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção do embargo da obra em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de servidão administrativa para fins de utilidade pública submete-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo a formalização do ônus real mediante acordo ou via judicial com depósito prévio da indenização. 4. A ocupação de imóvel particular e o início de obras físicas sem o cumprimento das formalidades legais caracteriza a denominada "via de fato" administrativa e ocupação manu militari, afrontando o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF. 5. A supremacia do interesse público na prestação de serviço essencial não legitima o descumprimento do devido processo legal administrativo ou a supressão das garantias possessórias do administrado. 6. O perigo de dano milita em favor do proprietário, ante o risco de consolidação de situação fática irreversível no imóvel, ao passo que o prejuízo financeiro da concessionária decorre de sua própria negligência em não regularizar juridicamente a intervenção antes da execução física. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026624-27.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026624-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Guaratinga/BA, nos autos da ação ordinária n. 8000141-81.2026.8.05.0089, movida por ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, imediatamente, de continuar os serviços de instalação de postes e instalação da rede elétrica na área do imóvel denominado Fazenda São Luiz, situado no Município de Guaratinga/BA, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento comprovado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 103763194), a agravada alega que a obra embargada não constitui ato arbitrário, mas integra o Projeto n. B-1206981, destinado à expansão da rede de eletrificação rural para atender 15 famílias na zona rural de Guaratinga/BA. Esclarece que a execução do projeto decorre de solicitação formal da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), o que conferiria à obra caráter de utilidade pública e interesse social. Argumenta que a intervenção é pontual e tecnicamente necessária, tendo sido instalados apenas 06 dos 100 postes previstos no limite de uma estrada vicinal consolidada. Alega que a manutenção do embargo causa grave lesão à coletividade e à ordem econômica, uma vez que o investimento total é de R$ 969.929,59. Aduz, ainda, que o proprietário sequer reside no imóvel, que está arrendado a terceiros, e que eventual prejuízo patrimonial poderia ser resolvido em perdas e danos. Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão liminar e autorizar a imediata retomada das obras, visando garantir a continuidade do serviço público essencial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 103763207). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 103943518). Contrarrazões do recorrido (ID 104414056), refutando os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026624-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, imediatamente, de continuar os serviços de instalação de postes e instalação da rede elétrica na área do imóvel denominado Fazenda São Luiz, situado no Município de Guaratinga/BA, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento comprovado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). O cerne do mérito recursal reside na análise da legitimidade jurídica da ocupação promovida pela concessionária agravante no imóvel rural de propriedade do agravado. Na origem, o autor, ora agravado, alegou ser proprietário da Fazenda São Luiz, com área de 249 hectares, e que a concessionária ré teria ingressado em sua propriedade em 14 de fevereiro de 2026 para instalar postes de energia elétrica sem sua autorização ou a prévia constituição de servidão administrativa. Por seu turno, a agravante fundamenta sua pretensão na alegada supremacia do interesse público e na natureza administrativa da intervenção, sustentando que a obra de eletrificação rural decorre de solicitação formal da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA). Em que pese a alegada supremacia do interesse público e a natureza essencial do serviço de eletrificação rural, a atuação da Administração Pública e de seus delegatários deve, obrigatoriamente, pautar-se pela observância do devido processo legal e pelo respeito às garantias fundamentais, sob pena de converter a atividade administrativa em puro exercício de poder arbitrário. A análise minuciosa dos autos revela que a concessionária não logrou êxito em comprovar, de forma sumária, a legitimidade jurídica de seu ingresso no imóvel do agravado. O regime jurídico das servidões administrativas de energia elétrica, estabelecido pelo Decreto nº 35.851/1954 e pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, condiciona a restrição ao direito de propriedade à prévia formalização do ônus real, seja pela via administrativa (acordo), seja pela via judicial (ação de constituição de servidão com depósito prévio). A atuação da agravante, ao ingressar no imóvel e iniciar a instalação de postes sem a existência de um decreto expropriatório, de uma portaria autorizativa da ANEEL ou de um contrato de servidão assinado pelo proprietário, configura a denominada "via de fato" administrativa. Tal conduta desvia-se do devido processo legal e afronta a proteção constitucional à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF). Este instituto caracteriza-se pelo agir da Administração sem amparo em título jurídico válido ou em desconformidade com o procedimento legalmente estabelecido, resultando em uma ocupação manu militari que afronta diretamente o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A instituição de servidões administrativas para fins de passagem de linhas de energia elétrica submete-se a um rigoroso regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões por força de seu art. 40. Ocorre que, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer ato autorizativo que legitimasse sua entrada no imóvel. Não foi colacionado decreto expropriatório, portaria específica ou contrato firmado com o proprietário. A simples alegação de que a obra integra um projeto de eletrificação rural solicitado pela SEINFRA não substitui o dever legal de regularizar a intervenção na esfera jurídica do particular. A ausência desses pressupostos converte o que deveria ser uma intervenção administrativa legítima em esbulho possessório, justificando o embargo da obra determinado na origem. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTES EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE REMOÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela NEOENERGIA COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), insurgindo-se contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS, em que determinou a remoção, sem custos para a Autora, de postes e rede elétrica instalados em seu terreno, além da condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área entre janeiro/2005 e outubro/2014, com base em laudo pericial. A decisão também impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a condenação da Concessionária ao custeio da remoção dos postes de energia elétrica instalados em propriedade particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COELBA instala rede elétrica sobre propriedade particular sem qualquer formalização de servidão administrativa ou convencional, caracterizando ocupação indevida do imóvel (manu militari), violando o direito de propriedade da Demandante. 4. O laudo pericial comprova que existiam vias públicas aptas à instalação da rede elétrica, que, inclusive, já vinham sendo utilizadas para fornecimento a propriedades vizinhas, de modo que a escolha pela travessia do imóvel foi técnica e economicamente injustificada. 5. A cobrança para a remoção dos postes revela-se indevida, por não se tratar de pedido fundado em interesse meramente estético ou conveniência da Acionante, mas de medida necessária à restituição do pleno exercício do direito de propriedade, constitucionalmente protegido. 6. O art. 44 da Resolução nº 414/2010 ANEEL não se aplica à hipótese em que a instalação da estrutura da concessionária restringe indevidamente o uso da propriedade privada. 7. A jurisprudência majoritária tem reconhecido que, em tais situações, o ônus do custeio da remoção da rede elétrica deve recair sobre a concessionária, sendo indevida a transferência de tal encargo ao consumidor. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.44.2014.8.05.0079,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 19/11/2025 ) A afronta ao direito de propriedade é manifesta, pois o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como de reavê-los de quem injustamente os detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A instalação de estruturas de grande porte, como postes de energia, altera a destinação funcional do imóvel e impõe restrições permanentes ao seu uso, o que exige, necessariamente, a prévia e justa indenização ou, ao menos, a formalização do procedimento que garanta tal reparação futura. Dessa forma, a ausência de amparo legal ou convencional para a ocupação do imóvel afasta a probabilidade do direito invocada pela agravante, mantendo-se hígida, neste momento processual, a conclusão do juízo de origem quanto à caracterização do esbulho possessório. Lado outro, a agravante sustenta que a paralisação da obra de eletrificação rural impõe grave prejuízo à coletividade e à ordem econômica. Todavia, a supremacia do interesse público não constitui um princípio absoluto capaz de legitimar o descumprimento do rito legal expropriatório. O interesse público na prestação de serviço essencial deve coexistir com o interesse público na observância da legalidade estrita e do devido processo legal administrativo. Quanto ao alegado periculum in mora reverso, argumentado pela concessionária em razão do vulto econômico do projeto, deve-se considerar que o embargo da obra não impede sua futura conclusão, mas apenas condiciona sua retomada à regularização jurídica da intervenção. O prejuízo financeiro decorrente da desmobilização de equipes, embora relevante, é de natureza exclusivamente patrimonial e decorre da própria opção estratégica da concessionária de iniciar a execução física antes de formalizar o ônus real sobre a propriedade. Em contrapartida, o sacrifício imposto ao direito de propriedade por meio de uma ocupação clandestina gera uma lesão de difícil reparação ao exercício das faculdades dominiais do Agravado. Sobre a necessidade de cautela em casos de remoção de estruturas, colhe-se o seguinte precedente: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO APARELHO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para remoção de rede elétrica, de propriedade da agravada, que supostamente estaria invadindo o espaço aéreo do imóvel de propriedade da agravante, localizado na Rodovia BR 116 Sul, KM 443, s/n, Fazenda Pombinho, Antônio Cardoso/BA. O artigo 300 do CPC exige para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se debulha in casu, na medida em que inexiste, no momento processual, a certeza de que a rede elétrica de propriedade da agravada efetivamente estaria invadindo o espaço aéreo do imóvel da agravante, sendo imperiosa a realização de prova pericial para fins de investigação dos limites do imóvel da agravante e eventual existência de servidão de passagem em favor da Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica ou ato de mera tolerância por parte da agravante, devendo, ainda, serem preservados os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público essencial à população da localidade. Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, inevitável a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050747-60.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/12/2024 ) A manutenção da decisão que determinou o embargo da obra é medida que prestigia a função social da propriedade e a segurança jurídica. A alegação de que o agravado não reside no imóvel não mitiga seu direito à proteção possessória, especialmente quando se verifica que a intervenção administrativa se deu ao arrepio das normas do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A regularização da obra pode ser obtida pela concessionária por meio da via administrativa ou judicial própria, com a oferta de indenização e o depósito prévio, o que não foi demonstrado até o presente momento processual. Assim, não se vislumbra desproporcionalidade na medida liminar concedida na origem. A tutela de urgência atende à finalidade de preservar o estado de fato do imóvel até que se estabeleça o contraditório e se formalize a restrição administrativa pretendida pela concessionária. A preservação da posse do Agravado, diante de uma ocupação iniciada sem lastro jurídico, é imperativo que decorre da proteção constitucional à propriedade e do dever de autotutela do Poder Judiciário frente a atos administrativos irregulares. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao proprietário, e inexistindo risco de irreversibilidade definitiva da medida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o equilíbrio entre a prestação de serviços essenciais e o respeito aos direitos fundamentais. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de norma constitucional e infraconstitucional ventilada neste recurso observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo hígida a decisão recorrida. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026624-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA
VOTO