PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção do processo com base na litispendência exige a presença simultânea de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 

2. Não configurada a tríplice identidade entre ações que, embora envolvam a mesma instituição financeira e benefício previdenciário da autora, têm fundamentos fáticos e jurídicos distintos: uma versa sobre empréstimo consignado e outra sobre cobrança de tarifas bancárias não contratadas.

3. A mera conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo a reunião ser determinada sem prejuízo da apreciação do mérito.

DISPOSITIVO E TESE 

4. Recurso provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000209-16.2025.8.05.0073, em que figuram, como apelante, BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 89064023 – p. 162/174), interposta por BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 89064020 – p. 153/155), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000209-16.2025.8.05.0073, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença ((ID 89064020 – p. 153/155), que declarou a conexão do presente feito com o processo nº 8000198-84.2025.8.05.0073, conforme art. 55 do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 89064023 – p. 162/174), alegando a inexistência de identidade de causas entre as ações mencionadas, defendendo que os pedidos e causas de pedir são diversos, de modo que a extinção sem resolução do mérito, por conexão, implicaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Pontua que os descontos questionados nesta ação decorrem de tarifa de serviços não contratados e que o objeto do processo conexo trata de empréstimo consignado, envolvendo causas de pedir fáticas e jurídicas distintas.

Argumenta que a conversão da conta benefício em conta corrente sem anuência da autora e os descontos realizados sobre proventos de natureza alimentar configuram conduta abusiva, ensejadora de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os autos sejam processados com regular instrução probatória, com o julgamento de mérito, reafirmando os pedidos iniciais em sua integralidade, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões (ID 89064026 – p. 177/180), rechaçando as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que declarou a conexão do presente feito com a ação nº 8000198-84.2025.8.05.0073, e julgou extinto o processo, nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por provimento.

A insurgência da recorrente dirige-se contra sentença que, amparada nos artigos 55 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a conexão entre os presentes autos (Ação Indenizatória nº 8000209-16.2025.8.05.0073) e a referida Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Indenizatória de nº 8000198-84.2025.8.05.0073, ajuizado contra o mesmo recorrido, BANCO BRADESCO S/A.

A sentença combatida entendeu que os feitos guardariam identidade de pedidos e causas de pedir, o que caracterizaria litispendência e ensejaria, por conseguinte, a extinção da ação por ausência de interesse de agir.

Contudo, razão assiste à apelante ao sustentar que as causas tratam de relações jurídicas absolutamente autônomas. Com efeito, conforme apurado da análise detida dos autos e do inteiro teor da peça inicial de ambas as demandas, verifica-se que:

a) No processo nº 8000198-84.2025.8.05.0073, a autora postula a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado sem sua anuência, com descontos diretamente aplicados sobre seu benefício previdenciário;

b) Já nos presentes autos de nº 8000209-16.2025.8.05.0073, a pretensão está centrada na ilegalidade de descontos mensais decorrentes de tarifa bancária (“CESTA B. EXPRESSO4”), serviços que a autora alega jamais ter contratado, e que foram lançados sobre conta corrente vinculada ao recebimento do mesmo benefício.

A despeito da similitude das partes e da instituição financeira ré, não se pode admitir que as demandas sejam fundidas sob o rótulo genérico de “descontos indevidos”, como faz a sentença recorrida. Cada ação possui fundamentos jurídicos e fáticos específicos, pedidos próprios e causa petendi diversa. Não se pode confundir a natureza contratual do empréstimo consignado com a contratação ou não de pacote de serviços bancários, sendo incontroverso que, mesmo que ambas as práticas possam atingir o mesmo benefício previdenciário, provêm de fontes contratuais distintas.

Consoante a doutrina e a jurisprudência pacificadas, a configuração da litispendência exige identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que, no presente caso, não se verifica. Nestes lindes:

 

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de litispendência. 2. Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). 3. Não se configura a litispendência entre de ações com identidade de partes e ainda de pedidos, desde que a causa de pedir seja diversa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0802787-12.2022 .8.12.002, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

A alegada conexão, ainda que possível, não autoriza a extinção do feito, tampouco a supressão da apreciação meritória, sendo certo que eventual reunião dos processos para julgamento conjunto poderia ser determinada, a critério do juízo, sem prejuízo da autonomia das lides, conforme autoriza o art. 55, §2º, do CPC.

A decisão de extinguir o feito revela-se, pois, precipitada e descompassada com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva, previstos constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).

Diante de tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem, possibilitando-se o regular desenvolvimento do processo, com instrução probatória adequada e análise meritória da demanda.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito, com a devida instrução e julgamento de mérito da pretensão deduzida na inicial.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)