PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo com base na litispendência exige a presença simultânea de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 2. Não configurada a tríplice identidade entre ações que, embora envolvam a mesma instituição financeira e benefício previdenciário da autora, têm fundamentos fáticos e jurídicos distintos: uma versa sobre empréstimo consignado e outra sobre cobrança de tarifas bancárias não contratadas. 3. A mera conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo a reunião ser determinada sem prejuízo da apreciação do mérito. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000209-16.2025.8.05.0073, em que figuram, como apelante, BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 89064023 – p. 162/174), interposta por BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 89064020 – p. 153/155), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000209-16.2025.8.05.0073, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença ((ID 89064020 – p. 153/155), que declarou a conexão do presente feito com o processo nº 8000198-84.2025.8.05.0073, conforme art. 55 do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 89064023 – p. 162/174), alegando a inexistência de identidade de causas entre as ações mencionadas, defendendo que os pedidos e causas de pedir são diversos, de modo que a extinção sem resolução do mérito, por conexão, implicaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pontua que os descontos questionados nesta ação decorrem de tarifa de serviços não contratados e que o objeto do processo conexo trata de empréstimo consignado, envolvendo causas de pedir fáticas e jurídicas distintas. Argumenta que a conversão da conta benefício em conta corrente sem anuência da autora e os descontos realizados sobre proventos de natureza alimentar configuram conduta abusiva, ensejadora de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os autos sejam processados com regular instrução probatória, com o julgamento de mérito, reafirmando os pedidos iniciais em sua integralidade, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 89064026 – p. 177/180), rechaçando as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que declarou a conexão do presente feito com a ação nº 8000198-84.2025.8.05.0073, e julgou extinto o processo, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por provimento. A insurgência da recorrente dirige-se contra sentença que, amparada nos artigos 55 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a conexão entre os presentes autos (Ação Indenizatória nº 8000209-16.2025.8.05.0073) e a referida Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Indenizatória de nº 8000198-84.2025.8.05.0073, ajuizado contra o mesmo recorrido, BANCO BRADESCO S/A. A sentença combatida entendeu que os feitos guardariam identidade de pedidos e causas de pedir, o que caracterizaria litispendência e ensejaria, por conseguinte, a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Contudo, razão assiste à apelante ao sustentar que as causas tratam de relações jurídicas absolutamente autônomas. Com efeito, conforme apurado da análise detida dos autos e do inteiro teor da peça inicial de ambas as demandas, verifica-se que: a) No processo nº 8000198-84.2025.8.05.0073, a autora postula a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado sem sua anuência, com descontos diretamente aplicados sobre seu benefício previdenciário; b) Já nos presentes autos de nº 8000209-16.2025.8.05.0073, a pretensão está centrada na ilegalidade de descontos mensais decorrentes de tarifa bancária (“CESTA B. EXPRESSO4”), serviços que a autora alega jamais ter contratado, e que foram lançados sobre conta corrente vinculada ao recebimento do mesmo benefício. A despeito da similitude das partes e da instituição financeira ré, não se pode admitir que as demandas sejam fundidas sob o rótulo genérico de “descontos indevidos”, como faz a sentença recorrida. Cada ação possui fundamentos jurídicos e fáticos específicos, pedidos próprios e causa petendi diversa. Não se pode confundir a natureza contratual do empréstimo consignado com a contratação ou não de pacote de serviços bancários, sendo incontroverso que, mesmo que ambas as práticas possam atingir o mesmo benefício previdenciário, provêm de fontes contratuais distintas. Consoante a doutrina e a jurisprudência pacificadas, a configuração da litispendência exige identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que, no presente caso, não se verifica. Nestes lindes: Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de litispendência. 2. Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). 3. Não se configura a litispendência entre de ações com identidade de partes e ainda de pedidos, desde que a causa de pedir seja diversa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0802787-12.2022 .8.12.002, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) A alegada conexão, ainda que possível, não autoriza a extinção do feito, tampouco a supressão da apreciação meritória, sendo certo que eventual reunião dos processos para julgamento conjunto poderia ser determinada, a critério do juízo, sem prejuízo da autonomia das lides, conforme autoriza o art. 55, §2º, do CPC. A decisão de extinguir o feito revela-se, pois, precipitada e descompassada com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva, previstos constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Diante de tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem, possibilitando-se o regular desenvolvimento do processo, com instrução probatória adequada e análise meritória da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito, com a devida instrução e julgamento de mérito da pretensão deduzida na inicial. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-16.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO