PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. e AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA. – todas em recuperação judicial e integrantes do denominado “Grupo Arakatu” – contra decisão proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., o qual visava a exclusão do crédito no valor de R$ 2.672.559,84 atribuído à credora SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., da lista de credores da recuperação judicial. O juízo de origem extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, em virtude da homologação definitiva do plano de recuperação judicial, e deixou de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. As agravantes insurgem-se contra tal decisão, aduzindo que apresentaram contestação nos autos do incidente, resistindo expressamente às pretensões deduzidas pelo banco impugnante, circunstância que evidencia a existência de litigiosidade. Sustentam, por conseguinte, a necessidade de reconhecimento da legitimidade de seus advogados para a percepção de verba honorária e a consequente fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade ativa das empresas recuperandas para pleitear honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito proposto contra terceiro; (ii) determinar se houve litigiosidade no trâmite do incidente de impugnação de crédito; (iii) definir a possibilidade e o critério de fixação de honorários sucumbenciais em caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A empresa em recuperação judicial possui legitimidade para atuar em incidente de impugnação de crédito que, embora ajuizado contra terceiro, afeta diretamente o quadro geral de credores e, por conseguinte, sua esfera jurídica, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005.

  2. A atuação ativa das agravantes, com apresentação de contestação substancial no incidente, demonstra resistência processual e caracteriza litigiosidade, o que atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelo pagamento de honorários sucumbenciais.

  3. O ajuizamento da impugnação pelo Banco do Nordeste deu causa ao processo, tornando aplicável o disposto no art. 85, § 10, do CPC, que prevê a fixação de honorários mesmo nos casos de perda do objeto.

  4. A controvérsia jurídica versava apenas sobre a reclassificação do crédito no quadro de credores, sem repercussão patrimonial direta e imediata, não sendo possível aferir proveito econômico mensurável.

  5. Em tais hipóteses, afasta-se a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo os honorários serem fixados por equidade, com base no § 8º do mesmo artigo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1076) e posicionamento atual da Corte Especial (EDcl no AgInt no RE nos EAREsp 1.641.557/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa em recuperação judicial possui legitimidade para intervir e recorrer em incidente de impugnação de crédito que afete diretamente a constituição do quadro geral de credores.

  2. Havendo resistência processual à impugnação de crédito, configura-se litigiosidade, apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

  3. Na ausência de proveito econômico mensurável ou de valor de causa definido, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10; art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2084997/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024;
STJ, AgInt no REsp 2119427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019;
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EAREsp 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01.04.2025;
TJ-PR, AI 0023294-89.2025.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly, j. 19.07.2025;
TJ-CE, AI 0629194-27.2018.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09.10.2024.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008160-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. e AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA. – todas em recuperação judicial e doravante denominadas "Grupo Arakatu" –, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, no âmbito do incidente de Impugnação de Crédito nº 0010100-50.2011.8.05.0022, instaurado por provocação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Como é cediço, para se postular em Juízo é necessário se ter interesse e legitimidade processual. Nessa esteira, o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.

Observando o caso em tela, verifico que a tutela jurisdicional à essa altura não se traduz numa utilidade para o impugnante, uma vez que buscava a alteração da posição de seu crédito exposto no quadro-geral de credores, a fim de obter vantagem na assembleia geral de credores.

Todavia, o Plano de Recuperação Judicial já foi homologado e a sua decisão já transitou em julgado, de modo que o provimento jurisdicional não irá trazer benefício ou utilidade ao jurisdicionado.

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.

Quanto a condenação de custas processuais, o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), conjuntamente em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou no dia 8 de março de 2023, o 1º Congresso Nacional de Recuperação Judicial e Falências, e, entre os vários enunciados aprovados, houve o mencionado enunciado nº 14 que decidiu que: 

Enunciado n.º 14. Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 

Nesse sentido, menciona-se também a doutrina de Leonardo Adriano Ribeiro Dias (in, O Administrador Judicial e a verificação de créditos. In: O Administrador Judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. Scalzillli, João Pedro; Bernier, Joce Ruiz (Coords.). São Paulo: Almedina, 2022, pág. 441.)

Havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele não é parte na lide

No caso dos autos, verifico que se trata de uma mera discussão quanto ao posicionamento do crédito do BNB e a classificação do crédito da SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.

Portanto, resolvo exonerar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.[…] (id. 482401932 – autos originários)

Em suas razões, o Grupo Arakatu sustenta, em síntese: (i) que há patente litigiosidade na demanda, evidenciada pela apresentação de contestação à impugnação formulada pelo Banco agravado; (ii) que a resistência apresentada afasta a aplicação do Enunciado nº 14 do FONAREF, o qual se refere a hipóteses em que há concordância com o pedido; (iii) que a ausência de julgamento de mérito não obsta a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 10º, do CPC; e (iv) que o próprio Banco agravado deu causa ao ajuizamento do incidente, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência.

Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, com a consequente condenação do Banco agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais postulam que sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado do crédito impugnado (R$ 2.672.559,84), nos termos do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.

O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (id. 81644717), nas quais suscita preliminar de ilegitimidade ativa das agravantes, ao argumento de que o incidente foi proposto exclusivamente contra o credor SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, sendo, pois, partes alheias ao contraditório naquele feito.

No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, reafirmando a ausência de litigiosidade processual e defendendo a inaplicabilidade do art. 85, § 10º, do CPC ao caso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

Antes de adentrar no mérito recursal, impende apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em suas contrarrazões, sob o argumento de que as empresas agravantes, AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COTTON PLACAS LTDA. e AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA, não seriam partes legítimas para requerer a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto o incidente de impugnação de crédito teria sido proposto exclusivamente em face do credor SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, e, portanto, as recuperandas não integrariam a relação processual em sentido formal.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

De plano, deve-se reconhecer que, embora o polo passivo formal do incidente de impugnação estivesse dirigido à credora habilitada, o objeto da demanda guarda relação direta e incontornável com a esfera jurídica das empresas recuperandas, porquanto versa sobre a reclassificação de crédito do quadro geral de credores no processo de recuperação judicial.

O art. 8º da Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a impugnação à lista de credores, admite que, tanto os credores, quanto a própria Empresa Recuperanda, sejam partes legitimas para apresentar impugnação, evidenciando que sua atuação processual em tais incidentes é expressamente reconhecida pela legislação especial.

A respeito do artigo supracitado, cite-se comentário de Marcelo Barbosa Sacramone:

“[...] o artigo permite amplamente a qualquer legitimado promover a impugnação, inclusive sobre crédito de terceiro.

Por legitimado a Lei caracteriza o Comitê de Credores, quando existente, os credores, o devedor, os sócios deste ou o Ministério Público.

O interesse dos credores em impugnar créditos de terceiros é decorrente da possibilidade de maior satisfação de seu crédito com a redução do passivo do devedor, mas não só.

Atribuiu a lei aos credores legitimidade extraordinária para proteger os interesses envolvidos com a regularidade do processo concursal e verificação da efetiva existência e valor dos créditos habilitados.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 75-76)

Ademais, mesmo diante da inexistência de decisão de mérito na impugnação de crédito, a intervenção das agravantes no feito foi ativa, apresentando contestação nos autos originários, resistindo às alegações do banco impugnante, o que corrobora sua legitimidade material e processual para atuar no feito e, por extensão, recorrer da decisão que deixou de lhes conferir os honorários sucumbenciais.

Assim, à míngua de óbice legal, reconheço a legitimidade ativa das agravantes para manejar o presente recurso, com vistas à condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária, em razão da resistência processual verificada nos autos do incidente.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo agravado.

Passo a análise do mérito.

1. Litigiosidade no Âmbito da Impugnação de Crédito

A ação originária trata de incidente de impugnação de crédito (id. 446409929 dos autos originários), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no contexto do processo de recuperação judicial do Grupo Arakatu, com a finalidade de excluir da CLASSE II da lista de credores, o crédito no valor de R$2.672.559,84, reconhecido em favor do credor SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.

O pedido do impugnante, vide id. 446409929 dos autos originários, era para que seu crédito fosse retirado da Classe II e inscrito na Classe III, dada a ausência de elementos que pudessem categorizar o referido crédito como garantido por direito real.

No curso da tramitação, o próprio banco impugnante requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, o que foi acolhido pelo juízo de origem, que extinguiu o incidente sem resolução do mérito e, notadamente, sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, decisão essa ora combatida por meio do presente agravo de instrumento.

Compulsando os autos da impugnação de crédito, infere-se que, de fato, houve efetiva litigiosidade no âmbito do incidente, posto que as Agravantes apresentaram manifestação expressa e fundamentada nos autos originários, impugnando os fundamentos deduzidos pelo banco, conforme se verifica nos documentos de ID. 446409945 dos autos primevos.

A apresentação de defesa técnica pelas recuperandas evidencia que a impugnação promovida pelo banco não foi admitida de forma consensual ou sem resistência processual, mas, ao contrário, foi objeto de contraditório pleno, caracterizando-se, assim, a situação de conflito de interesses juridicamente qualificado que define a litigiosidade.

2. Princípio da Causalidade e sua Aplicação

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, insculpido no §10º do art. 85 do CPC, que atribui ao sujeito que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, inclusive nos casos em que o feito venha a ser extinto sem resolução do mérito:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

Sobre o versado artigo, válida a consideração trazida por Daniel Amorim Assumpção, em sua obra:

“Segundo o § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021; p. 286)

No caso, foi o BANCO NORDESTE, ora Agravado, que, ao ajuizar o incidente de impugnação de crédito contra crédito regularmente habilitado, conforme id. 446409929 dos autos primevos, deu causa à movimentação jurisdicional, exigindo atuação das recuperandas por meio de contestação substancial.

A subsequente extinção do feito, por perda superveniente do objeto não tem o condão de afastar a responsabilidade processual daquele que voluntariamente promoveu a demanda, ainda mais quando não se verifica qualquer reconhecimento de procedência ou retratação.

Assim, reconhecida a litigiosidade e a atuação ativa das agravantes, o banco agravado não pode se eximir do ônus de arcar com os honorários de sucumbência, por ter sido o efetivo causador do processo e da resistência instaurada em juízo.

Esse entendimento encontra eco em abalizada doutrina, que assim esclarece:

"A sucumbência nas impugnações de crédito permitirá a condenação do vencido ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais e, ao contrário de posicionamento anterior, também poderá ocorrer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que haja resistência, pois estas remuneram o trabalho do advogado. [...]
Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a massa falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido a resistência ao pedido.
A resistência evidencia a pretensão resistida e o princípio da causalidade, de modo que obriga à remuneração pelos serviços do profissional da parte adversa." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 75-76)

O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada sobre o tema, reconhecendo a incidência de honorários advocatícios nos casos em que, mesmo sem resolução de mérito, houve resistência efetiva.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Tratam os autos da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da procedência da impugnação de crédito em recuperação judicial . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação do crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084997 GO 2 22/0066116-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Reconhecida, portanto, a existência de litigiosidade e, por conseguinte, a incidência do princípio da causalidade a atrair a responsabilidade do banco impugnante pelo pagamento da verba honorária, passo à análise da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso concreto, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. Forma de Arbitramento dos Honorários Advocatícios

Com efeito, em regra, deve-se observar a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, que foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)

No ponto, cumpre esclarecer que houve recente atualização jurisprudencial, datada de 1º de abril de 2025, da controvérsia ora analisada.

Trata-se da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Distrato no Recurso Extraordinário nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.641.557/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 01/04/2025), segundo a qual:

"Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF."

Esse pronunciamento harmoniza-se com a delimitação feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, no bojo do Tema 1.255 da Repercussão Geral, segundo a qual restou assentado que:

"o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte."

Em consequência, resta consolidado que, nas causas entre particulares, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, com prioridade, o comando legal insculpido no art. 85, §§ 2º e seguintes do CPC, bem como a diretriz vinculante emanada do Tema 1076 do STJ, afastando-se a aplicação da sistemática de equidade, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, que é o caso dos autos.

No caso concreto, não se verifica repercussão patrimonial direta que permita a fixação dos honorários com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido.

Compulsando os autos originários, infere-se que não houve fixação expressa do valor da causa pelas partes no incidente de impugnação, o que inviabiliza, por si só, a adoção desse parâmetro como base de cálculo da verba honorária.

A ação originária de impugnação não tinha por objeto a exclusão do crédito do credor VALDIR GATTO, no valor de R$ 695.550,06, mas tão somente a sua reclassificação no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Arakatu, de modo a deslocá-lo da Classe II (créditos com garantia real) para a Classe III (créditos quirografários).

Em outras palavras, o valor do crédito permaneceria inalterado, discutindo-se apenas a sua posição na ordem de pagamento, o que evidencia tratar-se de questão de natureza classificatória, sem repercussão patrimonial direta e imediata para as partes.

Em tal hipótese, o crédito permanece existente no mesmo montante, alterando-se apenas a sua posição na ordem de preferência dos pagamentos, o que não se traduz em proveito econômico mensurável para nenhuma das partes.

Frise-se que, ainda que, por argumentação subsidiária, se cogitasse que o pedido veiculado pelo impugnante versasse sobre a exclusão do crédito de R$2.672.559,84, reconhecido em favor do credor SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, tal circunstância não alteraria a natureza da controvérsia, que permaneceria destituída de repercussão patrimonial direta e imediata para as partes que ora litigam.

Com efeito, tratando-se de relação jurídica triangular no contexto da recuperação judicial, a eventual procedência do pedido de exclusão, a rigor, não implicaria acréscimo patrimonial ao impugnante (Banco do Nordeste), nem tampouco enriquecimento ou incremento de ativo às recuperandas agravantes, que figuram apenas como sujeitos processuais colaterais na impugnação de crédito de terceiro.

Nesse cenário, o crédito manter-se-ia inexistente para o devedor, mas tal ausência não se traduz em vantagem econômica mensurável para as empresas em recuperação judicial, cuja obrigação passiva apenas deixaria de constar do plano, sem representar acréscimo de patrimônio disponível ou redimensionamento de caixa.

Assim, mesmo sob essa ótica, não se identifica proveito econômico aferível que pudesse legitimar a adoção dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Trata-se, portanto, de situação que não se equipara àquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1076.

Dessarte, em qualquer cenário, inobstante o valor expressivo do crédito impugnado, a natureza do objeto jurídico do pedido afasta a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, pois não há condenação ou proveito econômico diretamente quantificável.

A solução mais técnica, à luz da lei e da jurisprudência, é, deste modo, o arbitramento equitativo, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.

Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos de incidente de declaração de natureza jurídica do crédito, que determinou a emenda da inicial para inclusão de valor da causa correspondente ao proveito econômico almejado. 2 . Sustenta que o incidente possui natureza meramente declaratória, sem gerar proveito econômico direto, razão pela qual seria suficiente a fixação do valor da causa para fins fiscais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial para inclusão de valor da causa; (ii) saber se é válida a fixação do valor da causa para fins meramente fiscais em incidente de natureza declaratória, sem conteúdo econômico imediato . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada possui conteúdo decisório ao impor condição para prosseguimento da demanda, com potencial de ensejar sua extinção. 5 . A exigência de valor da causa baseado em eventual proveito econômico só se aplica quando este for mensurável. No caso, a pretensão da agravante limita-se à reclassificação de créditos de honorários advocatícios, sem modificação no valor da dívida, o que evidencia a ausência de conteúdo econômico direto e imediato. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações declaratórias sem conteúdo econômico aferível, admite-se a fixação do valor da causa em caráter estimativo para fins fiscais . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 8 . Tese de julgamento: “Em incidentes de natureza declaratória, em que não há conteúdo econômico mensurável, é válida a fixação de valor da causa em caráter estimativo para fins fiscais, desde que fundamentada.” (TJ-PR 00232948920258160000 Maringá, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão que julgou procedente a Impugnação à Relação de Credores, condenando as empresas agravadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação dos critérios definidos nas alíneas I, III e IV do § 2º, do art . 85 do CPC. 2 - Aduz o agravante que os honorários de sucumbência foram arbitrados por aplicação do critério de equidade, correspondendo a 0,03% do valor discutido na lide, mas deveriam ter sido fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor discutido na Impugnação Judicial ao Crédito, aplicando-se os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, em observância ao grau de zelo profissional despendido pelo procurador do agravado e ao benefício obtido em favor do Banco Santander, que deixou de ter o seu crédito reduzido em R$1.604.073,87 (um milhão, seiscentos e quatro mil e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) . 3 - De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, a quantificação dos honorários sucumbenciais deverá ter como base o valor da condenação judicial, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Destarte, o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais somente poderá ocorrer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. 4 - Evidenciada a litigiosidade em torno do crédito impugnado, resta inafastável a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos moldes previstos no artigo 85, § 8º, do CPC, posto que a decisão proferida no Incidente de Impugnação ao Crédito não possui natureza condenatória, é inestimável o proveito econômico dela decorrente e ínfimo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa . 5 - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0629194-27.2018.8 .06.0000, em que são partes Banco Santander (Brasil) S/A e Massa Falida de Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda. e outros, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema . DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06291942720188060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)

Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal quanto a fixação da verba com base nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.

Assim, impõe-se a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do mesmo artigo, observando-se, contudo, os parâmetros qualitativos da norma.

Considerando a natureza declaratória do incidente, o objeto jurídico da controvérsia, limitado à reclassificação do crédito no quadro geral de credores, e a ausência de repercussão patrimonial mensurável que permita a aplicação dos critérios legais ordinários de fixação, entendo adequado arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tal quantia se revela compatível com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o zelo profissional, a extensão do trabalho desenvolvido e a utilidade concreta da atuação do patrono no deslinde do feito, configurando-se como retribuição justa, proporcional e juridicamente adequada à atuação técnica prestada nos autos.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a existência de litigiosidade no feito e a legitimidade dos advogados das agravantes à percepção da verba honorária, fixando-a, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter procrastinatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais cominações legais.

P.I.C.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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