PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038612-45.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA e outros | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. SITUAÇÃO QUE NÃO enseja a reabertura de prazos processuais já encerrados. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado com a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente pela nova defesa constituída, após o transcurso in albis do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal pela defesa técnica anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal, após a substituição de patrono no procedimento do Tribunal do Júri, configura cerceamento de defesa apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo estabelecido no art. 422 do Código de Processo Penal possui natureza peremptória, operando-se a preclusão temporal quando a defesa, devidamente intimada, deixa de apresentar o rol de testemunhas no momento processual oportuno.
4. A mera substituição de advogado não enseja a reabertura de prazos processuais já encerrados, recebendo o novo patrono a causa no estado em que se encontra, sob pena de subversão da marcha processual.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal decorre da própria inércia da parte, em estrita observância ao princípio da lealdade processual e à segurança jurídica que rege os atos da tramitação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento do Tribunal do Júri (art. 422 do CPP) acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento, mesmo na hipótese de posterior constituição de novo advogado, que recebe o processo no estado em que se encontra.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 00000000000001020895 SP 2025/0268650-7, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8003010-95.2023.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO e como paciente, YURI OLIVEIRA TUPINAMBÁ.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038612-45.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA e outros | |
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO em favor do paciente YURI OLIVEIRA TUPINAMBÁ, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
O paciente foi pronunciado nos autos da ação penal nº 8000892-24.2024.8.05.0191, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontrando-se com sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17/08/2026.
Argumentou haver constrangimento ilegal manifesto decorrente de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do rol de testemunhas defensivas (art. 422 do CPP) e na vedação à produção de prova em plenário, bem como do acesso a prontuários médicos, após o Juízo a quo reconhecer a preclusão temporal devido à inércia da defesa anteriormente constituída.
Aduziu que o novo patrono apresentou pedido de reconsideração demonstrando a imprescindibilidade das testemunhas e dos documentos, invocando a garantia da plenitude de defesa.
Pugnou pela concessão da ordem para o recebimento do rol ou oitiva como testemunhas do juízo, além da expedição de ofícios.
A liminar foi indeferida (id. 106907274).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo (id. 107462668).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 107647940, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038612-45.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA e outros | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, no que tange à arguição de cerceamento de defesa, a pretensão do Impetrante não merece acolhimento.
Da análise dos documentos colacionados, das informações prestadas e dos autos da ação penal de origem, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, as partes foram regularmente intimadas para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, tendo a defesa técnica anterior permanecido inerte, operando-se a preclusão temporal.
Sucessivamente, o Paciente constituiu novo advogado, que juntou petição apresentando rol de testemunhas e requerendo diligências, sendo o pedido indeferido ante a sua intempestividade.
Com efeito, não há ilegalidade na decisão, uma vez que o prazo do art. 422 do CPP é peremptório e cabe à defesa respeitá-lo. Tendo a defesa constituída à época deixado de apresentar o rol de testemunhas na ocasião oportuna, tem-se o fenômeno da preclusão temporal.
O direito processual brasileiro é regido por prazos preestabelecidos na legislação que regem os atos da tramitação processual, com o fim de possibilitar a efetiva atuação da jurisdição e, via de consequência, a pacificação das lides.
Ao falar-se em prazos, inexoravelmente, há a necessidade de se falar na figura da preclusão, pois, se assim não fosse, as lides processuais se desdobrariam no tempo sem nunca terminar.
Dentro desta linha de raciocínio, foi facultado à Defesa a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências no prazo do art. 422 do CPP, sob pena de preclusão temporal, restando assim preclusa a oportunidade por parte da Defesa de arrolar testemunhas para a sessão plenária. Cumpre registrar que a mera substituição de patrono não enseja a reabertura de prazos processuais, recebendo o novo advogado a causa no estado em que se encontra.
Frente a estas considerações, torna-se claro que nenhum cerceamento de defesa restou demonstrado nestes autos, uma vez que a ocasião processual correta para o arrolamento das pretendidas testemunhas não foi utilizada pela Defesa.
Descabe reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de aditamento do rol de testemunhas oferecido extemporaneamente, quando tenha sido dada oportunidade ao Defensor de apresentar testemunhas para serem ouvidas.
Em sentido similar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO . POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE .LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. 1. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem”.
(STJ - HC: 00000000000001020895 SP 2025/0268650-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/10/2025)
Dessarte, não existe qualquer ilegalidade a ser conhecida por meio deste mandamus, razão pela qual impõe-se a denegação da ordem.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora