PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CMN 5.058/2022 DO BACEN. CONSUMIDORA IDOSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade de descontos das tarifas "Cesta B. Expresso" e VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSOS, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do pacote de serviços por parte da consumidora idosa; (ii) se as normas protetivas de conta-salário e isenção de tarifas se aplicam aos beneficiários do INSS, à luz da Resolução CMN 5.058/2022; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando o marco inicial dos descontos em janeiro de 2021; e (iv) se o quantum indenizatório por danos morais comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN nº 5.058/2022 veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamento de aposentadorias e pensões pelas instituições financeiras contratadas para esse fim, equiparando, para fins de proteção e gratuidade de serviços essenciais, o beneficiário do INSS ao titular de conta-salário. 4.A apresentação de termo de adesão não legitima cobranças que contrariam normas cogentes de proteção ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade 5.O duty to mitigate the loss não pode ser invocado para legitimar cobranças indevidas em detrimento de verba alimentar. 6.Aplicação da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS): para os descontos ocorridos entre janeiro e março de 2021 (anteriores a 30/03/2021), a restituição deve ser simples; para os descontos posteriores a abril de 2021, a restituição deve ser em dobro, independentemente da prova de má-fé. 7.O dano moral fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico-punitiva 8. Caracterizada a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), os ônus sucumbenciais e honorários devem ser mantidos integralmente a cargo do banco, no percentual máximo de 20% sobre a condenação já fixado na origem. 9. Recurso da autora desprovido. Apelação do banco parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001662-45.2025.8.05.0138, em que figuram como apelantes ZELIA MAIA e outros e como apelados BANCO BRADESCO SA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAIA e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ZELIA MAIA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001662-45.2025.8.05.0138, assim decidiu: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II- CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias; III- CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o banco não trouxe aos autos contrato válido que comprovasse a adesão de qualquer tarifa bancária e o que foi por ele apresentado é fraudulento. Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geram dano in re ipsa, e que valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais). Pede o provimento do recurso. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A defende, em suas razões, a regularidade da contratação da cesta de serviços, e que não recebeu qualquer reclamação acerca das alegações carreadas à exordial, ficando impossibilitado de solucionar previamente a questão. Afirma que as disposições da conta salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que não há dano material a ser indenizado, nem repetição de indébito. Alega, também, que não há dano moral a ser indenizado e que a pretensão da autora resta prescrita. Pede o provimento do recurso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAIA e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
RELATÓRIO
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ZELIA MAIA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001662-45.2025.8.05.0138, assim decidiu: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II- CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias; III- CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. Inicialmente analiso o recurso interposto pelo banco. A preliminar de prescrição não merece acolhida. Dúvidas não há que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A lide versa sobre descontos que se renovam mensalmente. Em obrigações de trato sucessivo, a violação do direito se renova a cada mês, não existindo um marco único e imutável para a contagem da prescrição do fundo do direito. Ademais, tratando-se de pedido de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (cobrança indevida/fraude), aplica-se o prazo quinquenal (5 anos) previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos questionados iniciaram-se em janeiro de 2021 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão está plenamente resguardada pelo prazo de cinco anos. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos de tarifas bancárias. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco apresentou termo de adesão à cesta de serviços (ID 502962589 dos autos principais) e log de comunicação (ID 502962588 dos autos principais), indicando contato com a cliente sobre os serviços contratados. Entretanto, embora o banco tenha sido apresentado documento de adesão, este não observou os ditames legais, especialmente considerando que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A Resolução CMN nº 5.058/2022 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários, proventos, pensões e outros benefícios de natureza previdenciária. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DO DEMANDADO - ART. 373, II, DO CPC - BANCO APELANTE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBANDI - DESCONTOS MENSAIS REFERENTES A TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE, DESTINADA APENAS PARA EFETUAR O SAQUE DA APOSENTADORIA - OPÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADA - DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA E BOA FÉ OBJETIVA - CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXISTÊNCIA DE ILICITUDE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1823218, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202500711005 Nº único: 0001509-17.2024.8.25.0013 - 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 11/04/2025) No caso concreto, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, a conta da apelada era utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria e realização de poucos saques mensais, operações que se enquadram nos serviços essenciais que comportam isenção legal. A vulnerabilidade da consumidora idosa, aliada à natureza alimentar dos valores descontados, reforça a necessidade de proteção especial, não sendo suficiente a mera apresentação de documento de adesão para legitimar cobranças que contrariam as normas do BACEN. Portanto, a falha na prestação do serviço é evidente, mantendo-se o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos e a indenização por dano moral fixada. Quanto à repetição de indébito, tem parcial razão o apelante. Consta nos autos que os descontos indevidos iniciaram-se em janeiro de 2021. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC (dobra do indébito), independentemente de má-fé, só é obrigatória para pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, consoante entendimento jurisprudencial a respeito, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO - ÔNUS DO DEMANDADO - ART. 373, II, DO NCPC - BANCO APELANTE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBANDI - DESCONTOS MENSAIS REFERENTES A TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE, DESTINADA APENAS PARA EFETUAR O SAQUE DA APOSENTADORIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 622.897/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO DOS EFETUADOS APÓS ESSA DATA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXISTÊNCIA DE ILICITUDE - PRECEDENTES DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TOTALMENTE PROVIDO O DA AUTORA - POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202400852018 Nº único: 0000828- 59.2024.8.25.0009 - 2a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 11/10/2024) . Por fim, o argumento de aplicação do duty to mitigate the loss não pode ser invocado para legitimar cobranças indevidas, isso porque, geralmente em casos de idosos ou hipossuficientes, os tribunais afastam esse argumento, entendendo que a parte vulnerável muitas vezes demora a perceber o erro e que o erro original foi do banco. O recurso interposto pela autora não pode ser provido. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, revelando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade O valor é suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. A respeito da matéria, vale transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TERMO INICIAL DO JUROS DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 354/364, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Guatêr Possidonio contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 385/405, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, a necessidade de aplicar os juros de mora dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e majoração dos honorários advocatícios. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos infringidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 4. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 5. Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6. No caso em apreço, verifica-se que o resultado do presente recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade. Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ¿ DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária "Cesta B Expresso1", da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 2. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 3. In casu, apesar do banco insurgente defender a higidez da contratação, não carreou aos autos a documentação pertinente. Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato em que conste expressamente a opção pela "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", visto que o requerido até acostou cópia da avença supostamente firmada entre as partes, contudo o contrato encontra-se assinado digitalmente sem as especificações de certificação digital, bem ainda ausente a prova concreta do dever de informação, ainda mais quando se trata de pessoa idosa que abre conta bancária com o fim específico de receber o benefício previdenciário. 4. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão regular não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, pelo que deve ser condenado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3a Câmara de Direito Privado do TJCE. 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, tem-se que a mesma entremostra-se incabível, considerando a natureza da avença em questão ( tarifa bancária ), bem como a ausência de comprovação de suposto crédito em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050740-78.2021.8.06.0067, Rel. Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (grifo nosso). Importante ressaltar que, embora reconhecida a ilicitude da conduta do banco, não se trata de hipótese excepcional que justifique indenização em patamar elevado. Os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram consequências extraordinárias que justifiquem majoração significativa do montante arbitrado. Ante o exposto, o voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do réu, tão somente para determinar que os descontos ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 2021 sejam restituídos de forma simples e os ocorridos a partir de abril de 2021 permaneçam com a restituição em dobro, mantendo, nos demais termos, a sentença recorrida. Diante do provimento parcial do recurso do Banco Bradesco S.A., procedo, de ofício, à readequação do ônus sucumbencial. Todavia, considerando que a reforma da sentença limitou-se à modulação da repetição do indébito de curto período, configurando sucumbência mínima da requerente, mantenho a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC." Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA MAIA e outros
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
VOTO
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.