PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501547-90.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO
Advogado(s): MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO PEREIRA, ALEXANDRE LIMA CRUZ

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR INÉRCIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO REALIZADO E O BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por advogado em face de cliente, com pedido de fixação judicial da remuneração pelos serviços prestados na regularização de imóvel rural. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 50.000,00. A apelação interposta pelo réu sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, além de impugnar o valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal, diante da inércia da parte em qualificar a testemunha e indicar especificamente seu objeto, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios é compatível com os serviços prestados e com o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova testemunhal, por ausência de qualificação da testemunha e pela omissão da parte em atender às determinações judiciais, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando não demonstrada a relevância ou pertinência da prova pleiteada.

O comportamento contraditório da parte apelante, ora afirmando que a contratação foi feita por terceiro, ora reconhecendo pagamentos ao autor, fragiliza a tese defensiva e reforça a desnecessidade da prova oral indeferida.

A prestação de serviços advocatícios restou suficientemente demonstrada por documentos que comprovam atuação judicial e extrajudicial do autor ao longo de aproximadamente cinco anos, envolvendo ações complexas e diligências administrativas.

À míngua de contrato escrito, a fixação judicial dos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, deve considerar a natureza, duração e complexidade do trabalho realizado, bem como o proveito econômico obtido, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença.

A ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova testemunhal por ausência de qualificação da testemunha e omissão reiterada da parte em demonstrar a pertinência do depoimento não configura cerceamento de defesa.

A parte que não colabora com o esclarecimento da prova que requer viola o dever de cooperação processual e não pode alegar prejuízo.

A fixação judicial dos honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito, deve observar os critérios legais de complexidade, tempo de dedicação e benefício econômico, podendo ser arbitrada de forma compatível com os serviços comprovadamente prestados.

É incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando ausente fixação anterior de honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, § 11, 87 e 98; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501547-90.2017.8.05.0039, em que figuram como Apelante LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO e como Apelado RICARDO RIBEIRO PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501547-90.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO
Advogado(s): MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO PEREIRA, ALEXANDRE LIMA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO (Réu no feito originário) em face da sentença, no bojo da ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por RICARDO RIBEIRO PEREIRA.

A petição inicial (id. 52238474) narrou que o Autor (ora Apelado), na qualidade de advogado, celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com o Réu (ora Apelante), com o objetivo precípuo de regularizar e registrar um imóvel rural, de 19,7 hectares, situado em Coqueiros de Arembepe, no Município de Camaçari, Bahia.

O Apelado defendeu que, em razão da complexidade do caso, que exigiu diligências junto ao INCRA, Sindicato de Trabalhadores Rurais, cartórios de Salvador, Mata de São João e Camaçari, culminando na propositura de Ação de Adjudicação Compulsória (n. 0500782-27.2014.8.05.0039), o trabalho perdurou por cerca de cinco anos.

Em razão do êxito e do registro definitivo do imóvel em nome do Insurgente, avaliado em R$ 3.955.238,00, as partes teriam ajustado verbalmente a quantia de R$ 130.000,00 a título de honorários, cujo pagamento, todavia, foi recusado pelo Apelante após a conclusão do serviço.

Por essa razão, o Apelado requereu o arbitramento judicial e a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia originalmente pactuada.

O Réu, ora Apelante, em sede de contestação (id. 52238900), suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, defendeu que a contratação se deu por um terceiro, o Sr. Pedro Café, e que o valor acordado seria de apenas R$ 3.200,00 no início e o mesmo montante no final dos serviços.

Sustentou, ainda, ter efetuado pagamentos adicionais ao Apelado no montante de R$ 25.000,00 durante o trâmite processual. Asseverou, portanto, que houve a devida contraprestação pelo serviço prestado e que o valor pleiteado de R$ 130.000,00 é desconhecido e manifestamente excessivo, denotando uma inaceitável tentativa de enriquecimento sem causa.

O Juízo a quo, ao proferir decisão terminativa (id. 52239072), acolheu as preliminares de incompetência territorial e de impugnação à gratuidade, em razão de decisões anteriores, e no mérito, reconhecendo a incontroversa prestação de serviços advocatícios:

“Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ao passo que extingo a demanda com fundamento no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, a título de honorários a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento com a incidência de 1% de juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Reciprocamente vencidas, cada parte arcará com os ônus de seus advogados, rateando as custas do processo, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigos 87 e 98, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil).”

Irresignado, o Recorrente interpôs a presente Apelação (id. 52239075) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, asseverando que a oitiva de testemunhas, notadamente do Sr. Pedro Café, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia.

Quanto ao mérito, sustentou que a condenação é indevida ante a quitação integral anterior e, subsidiariamente, que o valor de R$ 50.000,00 é desproporcional.

Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao apelo, consoante certificado no id. 52239082.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501547-90.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO
Advogado(s): MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
APELADO: RICARDO RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO PEREIRA, ALEXANDRE LIMA CRUZ

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR INÉRCIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO REALIZADO E O BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por advogado em face de cliente, com pedido de fixação judicial da remuneração pelos serviços prestados na regularização de imóvel rural. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 50.000,00. A apelação interposta pelo réu sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, além de impugnar o valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal, diante da inércia da parte em qualificar a testemunha e indicar especificamente seu objeto, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios é compatível com os serviços prestados e com o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova testemunhal, por ausência de qualificação da testemunha e pela omissão da parte em atender às determinações judiciais, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando não demonstrada a relevância ou pertinência da prova pleiteada.

O comportamento contraditório da parte apelante, ora afirmando que a contratação foi feita por terceiro, ora reconhecendo pagamentos ao autor, fragiliza a tese defensiva e reforça a desnecessidade da prova oral indeferida.

A prestação de serviços advocatícios restou suficientemente demonstrada por documentos que comprovam atuação judicial e extrajudicial do autor ao longo de aproximadamente cinco anos, envolvendo ações complexas e diligências administrativas.

À míngua de contrato escrito, a fixação judicial dos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, deve considerar a natureza, duração e complexidade do trabalho realizado, bem como o proveito econômico obtido, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença.

A ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova testemunhal por ausência de qualificação da testemunha e omissão reiterada da parte em demonstrar a pertinência do depoimento não configura cerceamento de defesa.

A parte que não colabora com o esclarecimento da prova que requer viola o dever de cooperação processual e não pode alegar prejuízo.

A fixação judicial dos honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito, deve observar os critérios legais de complexidade, tempo de dedicação e benefício econômico, podendo ser arbitrada de forma compatível com os serviços comprovadamente prestados.

É incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando ausente fixação anterior de honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, § 11, 87 e 98; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG

Trata-se, originariamente, de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgada parcialmente procedente, que condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos serviços advocatícios prestados na regularização de imóvel rural de expressivo valor econômico.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de se o indeferimento da prova testemunhal, diante da inércia da parte em qualificar a testemunha indicada e da ausência de início razoável de prova documental, configura cerceamento de defesa, bem como de se o valor arbitrado judicialmente a título de honorários revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada sob o fundamento de que o indeferimento da prova oral teria obstado a demonstração da tese defensiva.

A insurgência recursal, nesse ponto, apoia-se na alegação de que a não realização da prova testemunhal reputada relevante, consistente na oitiva de Pedro Café, pessoa que, segundo afirma o Recorrente, teria sido a responsável pela contratação do autor para a prestação dos serviços advocatícios, teria comprometido o pleno exercício do direito de defesa.

Sobre o tema, inquestionável que a constituição federal, no seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial o amplo direito de defesa, e que, nessa amplitude está incluída a produção de prova testemunhal.

Todavia, esse direito é submetido ao controle do juiz do processo, de forma a impedir a produção de provas probatórias que terminam por violar o igual direito constitucional, á duração razoável do processo(CF. Art.5º LXXVIII); razão pelo parágrafo único, do art. 370 CPC, autoriza que o juiz indefira, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Na espécie, em que pese o testemunho de Pedro Café, na medida que, segundo o réu teria sido o responsável pela contratação, se mostra em tese, importante, cumpre salientar que apesar das diversas oportunidades oferecidas pelo juiz a quo, em momento algum, foi requerido especificamente pelo apelante.

Nas vezes em que instado a se manifestar sobre a produção de prova testemunhal o apelante sempre o trata deforma genérica sem jamais arrolá-lo.

Ora, sem que a juíza de Primeiro Grau pudesse porque não indicado, avaliar a pertinência e relevância da prova, seu indeferimento era medida que se mostra mais adequada para o desenlace processual.

Ademais, o próprio apelante, na contestação, conquanto afirmasse que a contratação foi feita por Pedro Café, no valor de R$ 3.200,00, consignou ter pago ao autor três parcelas, no valor total de R$ 25.000,00, evidenciando-se, assim, contradição relevante na própria narrativa defensiva.

Não bastasse, o apelante também afirmou na contestação que esse pagamento fora a contraprestação pelo serviço prestado, o que nega a alegação que veio a fazer mais adiante no processo, que esses pagamentos correspondiam a taxas e emolumentos para transferência do imóvel.

De qualquer modo, ainda que os valores tivessem sidos transferidos para pagamento das custas e emolumentos isso, somente comprovaria a contratação alegada pelo autor e negada pelo réu.

Dessa forma e considerando que o réu afirmara que o pagamento fora efetuado em espécie a instrução probatória seriamente se mostraria relevante, se fosse para provar esses fatos, daí porque a magistrada de Primeiro Grau, ao apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, determinou, corretamente, que o apelante se manifestasse a respeito (id. 52238939), informando se a testemunha havia presenciado a entrega do dinheiro, tendo o apelante, contudo respondido genericamente (id. 522389921) limitando-se a repetir sobre a importância da prova.

O comportamento contraditório da parte, ora afirmando que os serviços foram contratados por Pedro Café, ora afirmando que pagara pelos serviços contratados, e, mais se recusando ao dever de cooperação judicial, deixando de esclarecer sobre a prova testemunhal pleiteada, mostra-se correta a decisão judicial que não deferiu a prova.

Assim, sem vislumbrar cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida.

Prosseguindo para o exame do mérito, observa-se que a prestação do serviço advocatício restou incontroversa, comprovada por farta documentação que atesta a atuação do Apelado em favor do Apelante por cerca de cinco anos, incluindo o êxito em ação de adjudicação compulsória e complexas diligências administrativas.

No ponto, válida a transcrição de trecho da irretocável sentença:

“(…) Ultrapassadas as questões sobre o tema, passemos a análise das provas dos autos sobre os serviços prestados comprovados pelo autor nos autos, em conjunto com as diligências que aduziu ter realizado após a intimação deste juízo (fls.176/181):

1. Elaboração de inicial de Adjudicação Compulsória pelo autor em representação ao réu (fls.34/37) e fl.39 comunicação ao réu;

2. Pedido de protocolo da adjudicação com a juntada das peças processuais (fls.41/42 e 219/220);

3. Diligência para emissão de certidão junto a Mata de São João, momento em que informou a diligência de outras documentações como o valor do imóvel junto ao INCRA fl.46 e 200/202;

4. Informação de que diligenciou e logrou êxito para emissão de desmembramento da área do réu fl.46

4. Diligência junto ao Registro de imóveis e Camaçari comprovando o registro em nome do réu (fls.206/210).

Nessa conformidade, sendo incontestável e incontroversa a prestação do serviço advocatício pelo autor em favor do réu em ação de Adjudicação compulsória e serviços extrajudiciais tendo sido, de forma efetiva, comprovado qual teria sido especificamente o ajuste quanto à honorária respectiva, entendo por razoável arbitrar os honorários advocatícios pelos serviços prestados no importe de R$50.000,00. (…)” - id. 52239072

Consequentemente, à falta de contrato escrito, imperativo se faz o arbitramento judicial nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, considerando a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

No ponto, cediço que a jurisprudência tem admitido o arbitramento judicial dos honorários advocatícios quando comprovada a prestação dos serviços contratados verbalmente, cabendo ao magistrado considerar a complexidade da causa, as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades efetivamente desenvolvidas pelo profissional. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

Por fim, cumpre assinalar que a sentença não impôs condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo expressamente determinado que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio patrono, restringindo-se ao rateio das custas processuais, nos termos dos arts. 87 e 98 do CPC.

Inexistindo, assim, verba honorária fixada na origem, revela-se incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de pressuposto jurídico que autorize sua aplicação.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03