PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051449-06.2024.8.05.0000 da Comarca de BRUMADO, em que são partes, como AGRAVANTE, SABRINA GOMES PIRES, e, como AGRAVADA, TAM LINHAS AÉREAS S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SABRINA GOMES PIRES contra decisão (e.p.67579094), proferida pelo MM Juiz de Direito 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BR, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº. 8000497-24.2024.8.05.0032, movida em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A., indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, alega, o AGRAVANTE (e.p.67579086), em apertada síntese, que “da documentação que emparelha a Exordial, notadamente o sua CTPS e Comprovante de declaração de Imposto de Renda e faturas de cartão de crédito que a Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isso implique em prejuízo para seu próprio sustento e de sua família. Em suma: Verifica-se que o Agravante “gasta tudo que ganha”, necessitando “se virar nos 30” para arcar com todas as suas obrigações. Ocorre que, inobstante a Agravante haver comprovado sua insuficiência financeira, tem-se que o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça postulada”.

Acrescentou, que “a decisão agravada vai no encontro ao entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual sedimentou ao dizer que, em havendo comprovação de que a pessoa natural tenha insuficiência de recursos ou tenha o seu salário totalmente comprometido com o seus gastos ordinários mensais, há de ser deferida as benesses da gratuidade de justiça a seu favor”.

Alça que, “em casos onde a pessoa física comprova documentalmente sua insuficiência financeira ou comprometimento do seu salário em virtude dos gastos ordinários, o E. TJ/BA tem entendimento pacífico no sentido de conceder a gratuidade de justiça”.

Concluiu, requerendo: “a) seja concedida, liminarmente, a ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA RECURSAL ao presente Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.019, I, do CPC/2015, em razão da presença inequívoca da fumaça do bom direito, ante a robusta prova documental apresentada, e do flagrante perigo na demora da prestação jurisdicional, a impor a imediata concessão da Gratuidade Judiciária em prol da Agravante, com o normal processamento do feito originário até o julgado do presente Agravo, isto é, designando a Audiência de Conciliação e todos os atos processuais posteriores; b) Por fim, no mérito, seja PROVIDO in totum o presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de antecipação concedida em caráter liminar, tudo por ser medida da única e verdadeira JUSTIÇA!.”

Decisão (e.p.67722447) deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

Ausente as Contrarrazões.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2025. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

 MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, in casu, repito, o recurso visa à reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária. Vale ressaltar, inicialmente, que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para desencadear o deferimento da assistência judiciária, nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).

Por outro lado, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, restou facultado ao Juiz, na análise do caso concreto, deferir à parte outras formas alternativas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos dificultoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em situação financeira próxima àquela caracterizadora da “necessidade”, na acepção legal do termo, e passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa, o seu pagamento, de pronto ou de uma só vez, vá trazer maior embaraço financeiro.

Vale ressaltar, ainda, que o recolhimento das custas ao final do processo se trata de hipótese excepcional, que deve se restringir a ocasiões específicas, como ocorre, por exemplo, em ações de inventário, de partilha de bens, nas quais o acervo patrimonial, responsável por fazer frente às despesas do processo, não possui liquidez imediata.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OU PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUTORIZADO. 1. O agravante não demonstrou situação financeira que justifique a concessão do benefício da AJG e nem do pagamento de custas ao final. 2. Possível, no caso, o parcelamento das custas para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 14.634/14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50255838620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-03-2023)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG INDEFERIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51338396020228217000 PELOTAS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 18/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022)”.

Logo, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática da anterior Relatoria (e.p.67722447), deferindo o parcelamento das despesas processuais, uma vez que suficiente para possibilitar a quitação por parte da Agravante.

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o parcelamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.

É o VOTO.

 

                        SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. 


                     Marielza Maués Pinheiro Lima 

                  Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 


 MM 06