PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081512-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):MARCOS BARROS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do Ministério Público por meio eletrônico, para fins de configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do Ministério Público por meio eletrônico, para fins de configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.

4. A intimação realizada por meio do Portal Eletrônico, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação ao Ministério Público, conforme também dispõe o art. 183, §1º, do CPC.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal, inclusive para a Fazenda Pública e o Ministério Público, desde que viabilize o acesso à íntegra do processo, nos termos do PET no REsp 1468085/PA.

6. Tendo sido o Ministério Público intimado pessoalmente por meio eletrônico e não se manifestado no prazo legal, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; arts. 183, §1º; 246 e 270. Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, PET no REsp 1468085/PA, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081512-41.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081512-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 416372228) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor.


Em suas razões recursais (ID. 418523920), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão proferida, dando-se prosseguimento ao feito.


O apelante alega ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, afirmando que, embora o Juízo tenha determinado a intimação pessoal, esta foi feita apenas por meio eletrônico, conforme certificado pela própria Secretaria da Vara, em violação à prerrogativa do Ministério Público prevista no art. 41, IV, da Lei Federal nº 8.625/93.


Sustenta que a decisão também violou o art. 927, III, do CPC, ao deixar de observar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, que estabelece ser necessária a intimação pessoal do Ministério Público para a contagem de prazos processuais.


Argumenta ainda que a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Parquet também seria nula, por violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o Magistrado limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar os argumentos apresentados.


Afirma que durante a tramitação do processo foram verificadas diversas irregularidades, como a demora da instância de origem em reconhecer a ocorrência da citação válida da parte apelada e a contumácia da Secretaria da Vara em cumprir determinações judiciais, o que resultou em violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.


Defende a necessidade de prosseguimento do feito com julgamento do mérito, destacando a imprescritibilidade do dano ambiental conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"a) seja declarada a nulidade da sentença prolatada nos autos, ante a violação aos artigos art. 41, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.625/93 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do processo em epígrafe e da ação em que foram opostos os Embargos à Execução (nº 0099695-26.2011.8.05.0001); b) Alternativamente, caso essa e. Corte entenda que a causa já esteja madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que seja anulada a referida decisão e, no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos autorais e improcedentes os Embargos à Execução opostos no bojo do processo nº 0099695-26.2011.8.05.0001."



Requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem.

 

Contrarrazões em ID 67775850.

 

Parecer do Ministério Publico (ID 75806044), pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081512-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso, o Apelante ajuizou a presente execução de obrigação de não fazer, distribuída em 15/09/2010.

 

Através do despacho de ID 67775829, e considerando o longo tempo de paralisação do processo, o Juízo em 21 de abril de 2022, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito.

 

Por sua vez, a Certidão de ID 67775830, atesta que o Ministério Público do Estado da Bahia (Apelante), tomou ciência do ato, através do Portal Eletrônico, em 27 de abril de 2022.

 

O feito permaneceu paralisado até a digitalização.

 

Sentença de extinção proferida em ID 67775836, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, através do ID 67775839, opôs embargos declaratórios alegando vício processual insanável, requerendo a anulação da sentença.

 

Por meio da decisão de ID 67775844, o Juízo a quo rejeitou os aclaratórios.

 

Apelação do Ministério Público em ID 67775847.

 

O Réu apresentou suas contrarrazões. (ID 67775850)

 

Pois bem. Em despacho de ID 67775829, proferido em 21/04/2022, foi determinada a intimação do Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com o seguinte teor:

 

“Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de

cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”.

 

O Ministério Público Estadual deixou transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação acerca do despacho, conforme certificado no ID 67775830.

 

Na sequência, em razão da ausência de manifestação, foi prolatada a sentença ora impugnada, - ID 67775837 - por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

Pois bem. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

De fato, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2018, DJe de 23/11/2018).

 

In casu, sendo o Exequente o Ministério Público, é necessário que, nos termos do art. 183, § 1ª do CPC, a intimação pessoal faça-se por carga, remessa ou meio eletrônico, preferencialmente (art. 246, caput e § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC).

 

Por sua vez, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 9º, a realização de intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º do mesmo dispositivo legal, que tais intimações serão consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio do sistema PJE) In verbis:

 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que o Ministério Público foi devidamente intimado, por meio do Portal Eletrônico, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais.

 

Nesse sentido:

 

QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. 2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art . 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo indeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 3.482-3 .483. (STJ - PET no REsp: 1468085 PA 2014/0142883-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022).

 

Destarte, precedida de intimação pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, possível a extinção da Execução de Título Extrajudicial por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA