PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE APELADA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO QUAL A RÉ SE DESINCUMBIU. PARTE QUE ALEGOU NÃO TER CONTRAÍDO CONTRATO COM A RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DÍVIDA PELO CESSIONÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8181238-26.2022.8.05.0001, figurando como Apelante BRUNO MASCARENHAS GOMES DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181238-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MASCARENHAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BRUNO MASCARENHAS GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida, no id. 85596556, pelo Juízo de direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais de nº 8181238-26.2022.8.05.0001 movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Em suas razões, no id. 85596560, aduz que não há prova de que é devedor dos valores objetos da lide processual. Aduz que a ré não juntou qualquer documento de natureza bilateral. Afirma que as telas sistêmicas são produzidas de forma unilateral. Sustenta a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 85596564, suscitando a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Certidão de inércia do apelante quanto à manifestação sobre a preliminar, no id. 87692984. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 05 de agosto de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181238-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MASCARENHAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o apelado não demonstrou a suficiência financeira da parte autora de modo a gerar a revogação do benefício. No mérito, a insurgência da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença do digno a quo. Observe-se que a negativação, constante no Registro de inadimplência do SPC, de id. 85594467, refere-se a suposto débito no valor de R$ 10.682,05 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), com vencimento em 06/07/2020, incluído em 25/07/2022. Em decisão de id. 85596518, conforme direito de facilitação da defesa do consumidor, estabelecido no art. 6º, VIII do CDC, o digno a quo inverteu o ônus probatório em desfavor da ré, ônus do qual ela se desincumbiu. Com essa finalidade, a parte Apelada acostou aos autos a certidão de nº 1.394.360, de 28/01/2022, fornecida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestando que ela pactuou com o BANCO PAN S.A Termo de Cessão, em que este figura como cedente do crédito e a ora Apelada como cessionária (Id. 85596528). Consta da Cessão de Crédito o número do contrato e o número de inscrição no CPF do apelante e o valor originário do crédito cedido, no importe de R$ 8.575,37 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Resulta claro que a diferença decorre de encargos pelo não pagamento, que não foram discutidos na presente ação, tendo em vista que houve a negativa da existência da dívida pela parte autora. Vale de logo destacar que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não configura obstáculo para que o cessionário promova os meios necessários para a cobrança da dívida. Esse é o posicionamento pacífico da jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Ademais, foi aplicada a pena de confesso na sentença, conforme §1º do art. 385 do CPC, pela ausência injustificada da parte recorrente a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id. 85596547, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte ré. Assim, demonstrada a existência da dívida, legítima se torna a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de mero exercício do direito de cobrança por parte da recorrida, hipótese excludente de ilicitude, que descaracteriza os danos morais. Inteiramente a propósito, confira-se a sólida jurisprudência deste Sodalício a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO - FATURA REMANESCENTE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A prova dos autos demonstra que o pagamento das duas últimas faturas informadas pelo autor, em atraso, gerando dívida remanescente referente a encargos. 2. O não pagamento da dívida remanescente após o cancelamento do cartão de crédito dá ensejo à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de exercício regular de um direito, hipótese excludente do ato ilícito. 3. Não há alegação na exordial do não recebimento de faturas ou algo que o valha que possa afastar a regularidade de envio das mesmas. 4. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que o credor seja atingido em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos desmotivados, o que não foi observado ou demonstrado na espécie. 5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a presente ação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001322-58.2013.8.05.0172, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/08/2015). (Grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – No caso em debate, restou incontroverso das faturas apresentadas com vencimentos em 05/05; 05/03; 05/02/16 que, seus valores não foram quitados e, que as demais com vencimento em 05/12; 05/11; 05/10/15; 05/05; 05/04 e 05/01/16 foram adimplidas em valor menor do respectivo total, destacando que ausente, nos fólios, qualquer comprovante de adimplemento total das respectivas faturas. II - Tratando-se de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a inscrição, pela empresa Apelada, do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. III - Nestes termos, conclui-se pela legalidade da conduta levada a efeito pela empresa Apelada, reforçada, inclusive, pela ausência nos fólios de qualquer comprovante da quitação do débito apresentado pela ré, documento mínimo exigido pelo devedor após entender-se desonerado do cumprimento da dívida. IV - Também não se cogite, in casu, a inversão do onus probandi, mormente porquanto a eventual hipossuficiência do consumidor não alcança a capacidade de realização da prova de quitação da dívida, tampouco soa verossímil que tenha o devedor realizado o pagamento integral do débito e não tenha recebido qualquer comprovante do reportado adimplemento, requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida, a teor do art. 6º, VIII da lei nº 8.078/90. V - Afastada a ilicitude da conduta imputada à Apelada no tocante ao apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, queda-se comprometido o reconhecimento da responsabilidade civil suscitada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518417-67.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2019). (Grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571848-16.2016.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017). (Grifou-se). A condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que se observa que a autora buscou alterar a verdade dos fatos, além de se utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal, o pagamento de obrigação contraída, hipóteses constantes nos incisos II e II do art. 80 do CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181238-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MASCARENHAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO