PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem, ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, possui natureza de sentença, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro, sendo correta a não admissão do recurso manejado de forma inadequada. 3.Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a jurisprudência pacífica admite decisão monocrática em hipóteses de inadmissibilidade manifesta de recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8062436-04.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes CELESTE DE ARAUJO SILVA e outros (2) e como agravados PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062436-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como CELESTE DE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ BANDEIRA DE MATTOS CARDOSO
AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto por CELESTE DE ARAUJO SILVA e OUTROS em que figuram como agravados PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e RESERVA 3 INCORPORADORA S.A., com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 71150447), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. Em suas razões recursais (ID 76111804) sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida ostenta natureza de decisão interlocutória, pois não encerrou a execução. Afirmam que houve cerceamento de defesa, pois o não concedido prazo para suprimento de vício, na forma preconizada na legislação processual civil. Alegam que foi descumprido o princípio da não surpresa, ao decidir sem a prévia oitiva da parte sobre a inadmissibilidade do recurso. Argumentam que a decisão recorrida incorre em interpretação in malam partem ao qualificar como sentença terminativa despacho que apenas determinava o arquivamento do feito, sem resolução de mérito. Nesta senda, defendem que não se configuraria erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, dada a natureza decisória do provimento impugnado, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Sob tais argumentos, requereram seja exercido o juízo de retratação e, caso contrário, o julgamento colegiado do agravo interno, para lhe dar provimento e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado. Em contrarrazões (ID 77376324), os agravados refutam os argumentos dos agravantes e requerem o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062436-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como CELESTE DE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ BANDEIRA DE MATTOS CARDOSO
AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelos recorrentes, no qual pretendem o prosseguimento do feito, sob o argumento de que teria havido o encerramento da recuperação judicial da agravada 'PDG'. Este requerimento foi indeferido pelo juízo a quo, em decisão datada de 29/05/2024 (ID 446805279 dos autos originários), na qual determinou aos exequentes/agravantes que informassem se houve ou não a habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar. Registrou o decisum, ainda, em termos claros, que "caso não tenha havido a habilitação do crédito, o prosseguimento deste cumprimento está condicionado à juntada de certidão de que a Recuperação Judicial está encerrada, entretanto os exequentes ficam de logo cientificado de que o seu pedido será feito obedecendo ao quanto estabelecido na sentença da RJ, observando inclusive o prazo para aplicação da correção monetária, segundo entendimento do STJ". Esta decisão reafirmou o que já havia sido decidido pelo juízo primevo acerca do cumprimento da sentença, em março de 2023 (ID 372477930 dos autos originários), no sentido de que "a alegada possibilidade de continuidade da execução do julgado não encontra amparo na nossa jurisprudência, porque ela somente pode prosseguir após o encerramento do plano da Recuperação judicial da ré, que foi aprovado pelo juízo competente e não pode ser violado, sob pena da prática de crime falimentar.". Diante da inércia dos exequentes, determinou o arquivamento dos autos (ID 390333015) exequente, o que tornou a fazê-lo na decisão farpeada em que, ao tempo que reafirmou a natureza concursal do crédito e a impossibilidade de prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da recuperação judicial, foi determinado o arquivamento do processo. Neste particular, não reside qualquer desacerto no decisum, haja vista cumprirá à exequente, nesta hipótese, promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Neste julgado paradigma restou assentado que "o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados", de modo que, a hipótese se subsume ao caso concreto, pois a decisão farpeada, ao determinar o arquivamento do feito, obviamente extinguiu o cumprimento da sentença, sendo facultado aos exequentes promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial. A teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, o agravo de instrumento é a via processual específica para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou de cumprimento da sentença. Sucede que, no caso concreto, ao resolver o feito em relação ao cumprimento de sentença, o juízo a quo extinguiu processo, como se denota do teor do provimento judicial e, como de resto, reconhece a própria exequente. Tendo indeferido o cumprimento de sentença, houve a extinção da fase executiva, razão pela qual a decisão proferida possui natureza de sentença. A decisão recorrida, portanto, é terminativa, e não interlocutória. E nem há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que contra decisões terminativas, o recurso cabível é a apelação, a teor do artigo 1.009, do CPC, in verbis: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." Dessa forma, resta claro que o decisum em exame importou em extinção da execução engendrada pelos exequentes, sendo esta a hipótese de cabimento do recurso de apelação. Nos demais provimentos jurisdicionais proferidos no módulo executivo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. E mais, a interposição do recurso instrumental (como no caso em tela) quando a decisão extingue o cumprimento de sentença configura-se erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento. Nessa diretiva: ACORDÃO AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO . EXTINÇÃO DO MÓDULO EXECUTIVO, COM DETERMINAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . 1. A decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Caetité, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001409-87.2016.8 .05.0036, rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira ora agravante, encerrando o módulo executivo, com a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente. 2. Nesse sentido, para combater a decisão que encerrou o procedimento de cumprimento de sentença ajuizado na origem, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do art . 203, § 1º, c/c o art. 1.009, ambos do vigente Código de Ritos ( CPC/2015), ensejando, assim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento anteriormente veiculado. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra o cabimento do recurso de Apelação nos casos de extinção da fase executiva. Nesse mesmo sentido, o entendimento dos demais Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, que, na esteira do STJ, acentua a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie. Precedentes. 4 . Por derradeiro, cumpre sublinhar que o rol estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 não engloba os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o cumprimento de sentença, como a prolatada nos autos de origem, abarcando, apenas e tão somente, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução. 5. Agravo Interno desprovido. (TJ-BA - Agravo: 80334369020238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) ACORDÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. Há que se manter íntegra a decisão agravada, pois "O recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (TJ-BA - AGV: 80219317320218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Desse modo, a hipótese dos autos trata-se, a toda evidência, de erro grosseiro a afastar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não há, nesta perspectiva, que se falar em interpretação desfavorável aos exequentes, como sustentado nas razões recursais. Neste sentido, a cristalina jurisprudência do STJ: 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Igualmente, inexiste qualquer ofensa ao devido processo legal por não ter sido facultado o saneamento do vício, na medida em que se trata de vício insanável, porque a única providência possível seria modificar a natureza do recurso, que encontraria óbice no rito distinto das espécies recursais. Ademais, como registrado na decisão recorrida, é dispensável a prévia manifestação da recorrente sobre a questão de admissibilidade recursal, haja vista que "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a não aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgado que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de aplicação para o exame da causa. (AgInt no RMS 67607/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgamento em 14/11/2022) A hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no Sistema Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062436-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como CELESTE DE ARAUJO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ BANDEIRA DE MATTOS CARDOSO
AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.