PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011897-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA SANTOS ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS DE AVALIAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por candidata eliminada de concurso público destinado ao provimento do cargo de “Professor Educação Infantil ao 5° Ano/20h”, regido pelo Edital nº 002/2019 da Prefeitura de Salvador. A autora alegou que, apesar de ter obtido 36 acertos na prova objetiva, foi desclassificada por não atender aos critérios mínimos exigidos no item 8.14 do edital. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do concurso, que impõe critérios cumulativos de pontuação mínima por módulo e pontuação global para aprovação, e se sua aplicação resultou em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.

III. Razões de decidir: O edital do concurso prevê regras claras e objetivas para a aprovação, exigindo desempenho mínimo por módulo e nota global. A jurisprudência do STF (Tema 376 da repercussão geral) reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira quando baseadas em critérios objetivos. A autora foi eliminada por não atingir a pontuação mínima em todos os módulos, apesar de ter atingido a pontuação total. A eliminação decorreu da estrita aplicação do edital, não havendo ilegalidade ou ofensa aos princípios invocados.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É legítima a eliminação de candidato em concurso público quando não atendidos, de forma cumulativa, os critérios mínimos de pontuação previstos no edital. As cláusulas de barreira, desde que objetivas e previamente divulgadas, não violam os princípios da legalidade, razoabilidade ou isonomia."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8011897-70.2020.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011897-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA SANTOS ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÍVEA SANTOS ROCHA em face da SENTENÇA (ID. 38090288) proferida no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido veiculado em ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada, manejada pela apelante, por meio da qual pretendia a sua reclassificação em concurso público.

A sentença assim dispôs:

“(...) Com efeito, insurge-se a parte Autora contra ato da Administração Pública que não o convocou para prosseguir nas demais fases do certame, por não terem sido classificado nos limites quantitativos das vagas preestabelecidas.

No entanto, o Edital de Abertura de Inscrições estabelece, que somente seriam convocados para as demais etapas os candidatos habilitados mais bem classificados nas provas objetiva e subjetiva (primeira e segunda etapa do certame), considerando o número de vagas previstos para cada região, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública em não tê-los convocado para as fases seguintes do certame.

Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar pela improcedência dos pleitos exordiais, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão do Impetrante esbarra-se em óbice legal.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça deferida.

Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.

P.R.I”


Em suas razões recursais (ID. 38090288), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que lhe seja assegurada a reserva de vaga e posterior convocação para as fases subsequentes do certame.

Aduz, em síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital n.º 002/2019 da Prefeitura Municipal de Salvador, visando ao cargo de “Professor Educação Infantil ao 5° Ano/20h”, tendo obtido 36 (trinta e seis) acertos na prova objetiva. Contudo, apesar de ter atingido nota superior ao mínimo exigido para habilitação, foi desclassificada, enquanto outra candidata, com 35 (trinta e cinco) acertos, logrou êxito e foi aprovada.

Sustenta que a desclassificação se deu em razão da aplicação de critérios de avaliação desproporcionais e contraditórios previstos no item 8.14 do referido edital, o que teria violado os princípios da razoabilidade, da legalidade e da isonomia. Argumenta que a forma de atribuição de pontos comprometeu a lisura do certame, uma vez que candidatos com desempenho inferior acabaram melhor classificados, em detrimento de outros, como a própria apelante, que obtiveram notas superiores.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando a reserva de vaga para a apelante em sua respectiva região em que foi inscrita no concurso, caso consiga se colocar dentro do número de vagas, de acordo com os números apresentados e que seja convocada para as demais etapas do concurso.

Sem preparo, por tratar de recurso interposto por parte beneficiária da justiça gratuita. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme id.38090291.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.84358548 pelo improvimento do recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011897-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA SANTOS ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. 

Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. 

Por esta razão, rejeita-se esta preliminar.

A controvérsia posta à análise desta Corte, consiste em saber se a desclassificação da apelante, diante da interpretação dos critérios estabelecidos no edital do concurso público, violou princípios constitucionais e administrativos, notadamente os da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

O concurso público, enquanto procedimento administrativo destinado a selecionar os candidatos mais aptos ao provimento de cargos e empregos públicos, é regido por princípios constitucionais basilares, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Dentre esses, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que confere ao edital a força de lei interna do certame.

O edital, ao ser publicado, estabelece as regras que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Essa vinculação garante a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia entre os concorrentes, impedindo que a Administração altere as regras no curso do processo seletivo de forma arbitrária ou que os candidatos se furtem ao cumprimento das condições previamente estabelecidas. 

A Apelante questiona a constitucionalidade e legalidade das cláusulas de barreira previstas no item 8.14 do Edital, que estabelecem requisitos cumulativos de pontuação mínima por módulo e pontuação total na prova objetiva. Alega que tais critérios seriam "prejudiciais entre si" e "anulariam um ao outro", resultando na preterição de candidatos mais bem preparados.

O item 8.14 do Edital nº 002/2019 (ID 12319237) dispõe expressamente:

"8.14 Será considerado aprovado na Prova Escrita Objetiva o candidato que, cumulativamente:

a) acertar, no mínimo, 8 (oito) questões do módulo I;

b) acertar, no mínimo, 8 (oito) questões do módulo II;

c) acertar, no mínimo, 15 (quinze) do módulo III, de conhecimentos específicos; e

d) acertar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) questões do total da prova.

8.15 O candidato que não atender aos requisitos do subitem 8.14 será eliminado do concurso."


A leitura atenta dos dispositivos revela que os critérios são, de fato, cumulativos. Isso significa que o candidato não apenas precisa atingir uma pontuação mínima global (35 questões), mas também demonstrar um conhecimento mínimo em cada área de conhecimento avaliada (Módulos I, II e III). 

A constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos é tema pacificado no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 376), o STF firmou a tese de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 

Não há, portanto, qualquer contradição ou anulação entre os critérios estabelecidos no item 8.14 do edital. Pelo contrário, eles se complementam, buscando garantir que o candidato aprovado possua não apenas um bom desempenho geral, mas também um conhecimento mínimo em todas as áreas consideradas essenciais para o cargo. 

A Apelante obteve 36 (trinta e seis) pontos na prova objetiva (ID 12319239). Contudo, não foi aprovada por não ter alcançado a pontuação mínima em todos os módulos, conforme exigência cumulativa do item 8.14 do edital. 

Outrossim, a recorrente compara a sua situação com a de candidata que concorria para uma localidade distinta, para a qual havia um quadro de vagas e, consequentemente, notas de corte distintas.

Dessa forma, a eliminação da Apelante decorreu da estrita aplicação das regras do edital, às quais ela voluntariamente se submeteu ao realizar sua inscrição. 

Nesse sentido:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)


Assim, não há plausibilidade na irresignação do demandante, não merecendo qualquer reparo a sentença impugnada.

Majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada. 


Salvador, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator