PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Piso nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/2008. Alegação de omissão quanto ao conceito de piso salarial à luz da jurisprudência recente do STF. Ausência de vício. Todos os pontos adequadamente analisados. Distinção técnica entre precedentes de categorias profissionais diversas. Tentativa de rediscussão do mérito. Pedido de multa indeferido. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os argumentos suscitados pelo embargante foram adequadamente analisados e enfrentados, com distinção técnica apropriada entre precedentes de categorias profissionais diversas. O acórdão enfrentou expressamente a alegação sobre a ADI 7.222, esclarecendo que tratou especificamente do piso da enfermagem, contexto normativo distinto do magistério, mantendo válido o entendimento da ADI 4.167 para os profissionais da educação básica. Os precedentes citados pelo embargante (Tema 1132 sobre agentes de saúde, Suspensão de Segurança do Pará) referem-se a categorias com legislação específica e contextos fáticos particulares, não sendo aplicáveis genericamente ao magistério regido pela Lei 11.738/2008. O STF na ADI 4.167 declarou expressamente a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 estabelecendo que o piso do magistério tem base no vencimento, decisão com eficácia erga omnes não revista especificamente quanto ao magistério. O que se caracteriza como omissão constitui tentativa de rediscussão do mérito da decisão, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração. 8 - A multa por embargos protelatórios deve ser reservada para casos de manifesta má-fé, não configurada na hipótese em que o embargante apresentou fundamentação técnica sobre matéria constitucional complexa. Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007624-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SIMOES BRITO
Advogado(s):GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão (ID. 82863861) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento e preservado a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeira instância para determinar a atualização dos proventos da parte autora com base no piso nacional dos professores da educação básica. Em suas razões recursais (ID. 83876557), o embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que o acórdão violou o princípio da legalidade e o devido processo legal ao manter decisão liminar que implica aumento remuneratório, violando expressas vedações legais constantes no art. 7º, §2º da Lei Federal n. 12.016/2009, art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei 9.494/97, que proíbem a concessão de liminares que impliquem em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Afirma que houve ausência plena dos requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, sustentando que não houve fundamentação adequada em relação ao perigo de dano ou irreversibilidade do dano, não justificando a urgência para concessão da tutela antecipada. Destaca que o acórdão foi omisso quanto ao posicionamento recente e consolidado do STF sobre o conceito de "piso do magistério", especialmente considerando que o Município do Salvador observa a jurisprudência recente do STF que evoluiu no entendimento passando a compreender que piso salarial equivale à remuneração global, e não ao vencimento-base, conforme decidido na ADI 7.222, mencionando que há gratificações na carreira do magistério de Salvador de generalidade tal que sua percepção é garantida até mesmo quando os servidores estão afastados de suas funções, caracterizando-se como parte da contraprestação mínima, equivalente conceitualmente ao "piso" da categoria. Cita jurisprudência do STF, como o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.851, a Suspensão de Segurança nº 5236/PA, e o RE 1.279.765/BA (Tema nº 1132), argumentando que as gratificações pagas indistintamente a todos os integrantes das categorias integram o conceito de vencimento base, inclusive para efeito de piso salarial, e que gratificações genéricas e universalmente pagas a todos os servidores devem compor a contraprestação mínima equivalente ao "piso" da categoria. Argumenta que o acórdão está violando frontalmente a Constituição Federal ao determinar que o ente público fixe o piso como vencimento base da carreira, quebrando a separação de poderes e o pacto federativo, ao invadir a política de remuneração dos servidores, que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o Município de Salvador requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos para, supridas as omissões apontadas neste recurso e emprestando-se efeitos infringentes ao recurso, seja o acórdão embargado modificado de modo a: a) compreender como piso nacional do magistério previsto no art. 206, inciso VIII, com redação dada pela EC nº 53/2006, e no art. 212-A, inciso XII, introduzido pela EC nº 108/2020, ambos da CF/88, os valores integrantes da REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR E NÃO APENAS O VENCIMENTO-BASE, de modo a julgar absolutamente improcedentes os pedidos da parte autora; ou não sendo este o entendimento: b) que se esclareça se determine que o conceito de piso salarial previsto no art. 206, inciso VIII, com redação dada pela EC nº 53/2006, e no art. 212-A, inciso XII, introduzido pela EC nº 108/2020, ambos da CF/88, e referido na norma do art. 2º, §1º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, compreende os valores pagos indistintamente para toda a categoria, incluindo o vencimento e as gratificações concedidas em caráter geral, ressalvando-se apenas as parcelas que remuneram o mérito ou condições pessoais." Em contrarrazões (ID. 84878178), a embargada sustenta que conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso admitido contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso especial, sendo incabível a oposição de embargos de declaração, citando precedente do STJ no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são opostos contra decisão que inadmite recurso, constituindo-se erro grosseiro o manejo dos aclaratórios. Pugna pelo não conhecimento do recurso por ser questão pacificada no âmbito do Tribunal Superior, e subsidiariamente pelo julgamento improcedente da peça recursal, requerendo ainda a condenação em litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 10 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007624-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SIMOES BRITO
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao analisar o argumento central trazido pelo embargante sobre a suposta mudança de entendimento do STF a partir da ADI 7.222, fazendo importante distinção técnica ao consignar que tal decisão "tratou especificamente do piso salarial da enfermagem, contexto normativo e fático distinto do presente caso". O Tribunal fundamentou adequadamente sua decisão ao esclarecer que, para o magistério, "permanece hígido o entendimento firmado na ADI 4.167, que estabeleceu que o piso deve ter como referência o vencimento básico, e não a remuneração global", citando inclusive o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que destacou que "equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados". A análise dos precedentes invocados pelo embargante demonstra que não se aplicam diretamente ao caso do magistério da educação básica: A ADI 7.222 tratou especificamente do piso da enfermagem, categoria com fundamento constitucional e legislação próprios, não sendo adequada sua transposição automática para o magistério, que possui regramento específico na Lei 11.738/2008 e jurisprudência consolidada na ADI 4.167. O Tema 1132 (RE 1.279.765/BA) fixou tese para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, categoria específica regida pela Lei 12.994/2014, que em seu art. 3º, XIX, expressamente define que a remuneração mínima corresponde à "soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Ou seja, tratou-se de interpretação de legislação específica que já previa tal composição. A Suspensão de Segurança nº 5236/PA analisou caso específico do Estado do Pará envolvendo gratificação de escolaridade paga indistintamente a toda categoria, em contexto fático particular que não se confunde com a discussão geral sobre o conceito de piso do magistério. Conforme consignado no voto embargado, o STF, no julgamento da ADI 4.167, após amplo debate, declarou expressamente a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e estabeleceu de forma inequívoca que o piso nacional do magistério tem como base o vencimento, não a remuneração global. Também foram devidamente enfrentados os temas referentes às vedações à tutela provisória, cujo afastamento se deu com base na ADI 4296 e jurisprudência do STJ, bem como o pacto federativo, analisado e afastado com base no art. 206, VIII da CF. Registre-se, ademais, que a jurisprudência do STF reconhece tratamentos diferenciados para categorias distintas, cada qual com fundamento constitucional e legislação específicos. A ADI 4.167, que declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 estabelecendo que o piso do magistério tem base no vencimento, possui eficácia erga omnes e não foi revista especificamente quanto ao magistério. Os argumentos do embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso da decisão embargada, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Embora os embargos não apontem vícios sanáveis, pretendendo rediscutir o mérito, entendo que a multa deve ser reservada para casos de manifesta má-fé. No caso, o embargante apresentou fundamentação técnica, ainda que inadequada, sobre matéria constitucional complexa, não caracterizando dolo procrastinatório manifesto. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007624-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SIMOES BRITO
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
VOTO