PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065315-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):EDEL QUINN SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por professora inativa em face do Estado da Bahia, visando à implantação e cobrança das diferenças do Piso Nacional do Magistério assegurado no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Recurso interposto pelo Estado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual do título formado no writ coletivo deve ser suspensa por força da determinação de sobrestamento nacional vinculada ao Tema repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.


III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que resolve incidentalmente a impugnação sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeitando-se a preliminar de inadequação recursal.

4. O Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo do Piso Nacional do Magistério, visto que a apuração do valor devido prescinde de prévia fase de liquidação complexa de sentença genérica, dependendo de simples cálculo aritmético a teor do artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o que autoriza o prosseguimento imediato da execução individual.


IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se o andamento da execução individual de primeiro grau.

Tese de julgamento: "O Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja apuração de valores depende unicamente de cálculos aritméticos."

Referências:

Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, artigo 509, parágrafo segundo, e artigo 1.015, parágrafo único.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065315-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065315-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Mortugaba nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Gildezia Coelho Cerqueira Santos. A decisão agravada rejeitou as objeções apresentadas pelo ente estatal e determinou o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com vistas ao pagamento das diferenças do Piso Nacional do Magistério.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a execução individual deve ser suspensa de forma imediata por força do Tema repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, diante da indefinição acerca do rito procedimental adequado para o processamento de liquidações coletivas. Argumenta que a realização de liquidação coletiva anterior pela associação substituta é providência precária, insuficiente para suprir a liquidação individual, o que ensejaria nulidade processual por vício de atividade em virtude da ausência de liquidez e certeza da obrigação em execução. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão de origem e suspender o andamento da execução individual.

O agravo de instrumento foi regularmente distribuído por sorteio para este órgão fracionário. Intimada a apresentar contrarrazões, a agravada Gildezia Coelho Cerqueira Santos ofereceu resposta tempestiva na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o provimento em primeiro grau extinguiu a controvérsia com base no mérito, de modo que o recurso adequado seria a apelação cível. No mérito, defende que a condenação do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estabeleceu parâmetros suficientes para que a apuração dos valores dependa de meros cálculos aritméticos, de forma a afastar a incidência da suspensão preconizada no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, este juízo determinou a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre as matérias preliminares alegadas nas contrarrazões. Decorrido o prazo legal de manifestação, a secretaria da Quinta Câmara Cível certificou que o Estado da Bahia permaneceu inerte e deixou de apresentar manifestação.

É o breve relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065315-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO

 

VOTO

 

2. Admissibilidade e preliminar de inadequação recursal

O juízo de admissibilidade do presente recurso impõe a análise preliminar da tese de inadequação recursal levantada pela agravada Gildezia Coelho Cerqueira Santos em suas contrarrazões escritas. A parte exequente defende que a decisão do primeiro grau de jurisdição resolveu o mérito da impugnação com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, de modo que a sua desconstituição exigiria o manejo de recurso de apelação cível, restando obstada a interposição do agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.

A premissa argumentativa desenvolvida pela agravada não encontra amparo no ordenamento processual civil vigente. O ato judicial impugnado foi proferido em sede de cumprimento de sentença com o objetivo de analisar as defesas deduzidas pelo Estado da Bahia, sem que tenha ocorrido a extinção definitiva da referida fase executiva, a qual prosseguirá para a apuração dos valores devidos e expedição da correspondente requisição de pagamento. Nesse contexto, a decisão que resolve as teses da impugnação da Fazenda Pública sem extinguir a execução detém natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeitando-se ao controle imediato do segundo grau por meio de agravo de instrumento.

O cabimento do presente recurso é assegurado pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prescreve expressamente a viabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Afastado o argumento de inadequação por se enquadrar o pronunciamento em hipótese de impugnabilidade imediata na via do instrumento, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela agravada e o integral conhecimento do agravo interposto pelo ente público.


3. Inaplicabilidade do Tema nº 1.169 do STJ

O cerne da controvérsia reside na tese de suspensão nacional do andamento do feito executivo por suposta atração do Tema repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante afirma que o andamento da execução individual deve permanecer sobrestado até que a Corte Superior pacifique as balizas procedimentais sobre a indispensabilidade de processo prévio de liquidação em execuções de títulos coletivos genéricos.

Não obstante o esforço argumentativo do ente público, a pretensão de suspensão baseada no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça carece de respaldo jurídico para o caso em julgamento. O aludido precedente vinculante cuida de hipóteses de sentenças genéricas de natureza comum proferidas em demandas coletivas de amplo espectro fático, nas quais há imperiosa necessidade de dilação probatória complexa para fixar a titularidade do direito e a extensão do dano experimentado pelo beneficiário.

A lide de origem apresenta quadro inteiramente distinto daquele submetido ao crivo da Corte Superior. A execução em análise tem como lastro o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção da verba com base nos valores do Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à respectiva jornada de trabalho. Trata-se de título executivo revestido de contornos específicos, cujas balizas objetivas de cálculo restaram sedimentadas em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual.

Sobre a regularidade da execução individual derivada do mencionado título coletivo e a delimitação do regime de precatórios, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou os parâmetros executivos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):FERNANDA DE SANTANA VILLA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO TÍTULO COLETIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer por folha suplementar, determinando expressamente que outro aresto fosse proferido, com a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. 2. Sendo assim, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a retificação do acórdão que julgou a impugnação à liquidação do título coletivo, apenas no que se refere ao capítulo indicado na Reclamação nº 61.531/BA. 3. Acórdão retificado, para julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios. 4. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em retificar o acórdão anteriormente proferido e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8016794-81.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/02/2024 )


O julgamento da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a natureza líquida das obrigações emanadas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ao atestar que a retificação do julgado decorrente de ordem do Supremo Tribunal Federal restringiu-se ao capítulo de afastamento do pagamento por folha suplementar, impondo a observância do regime constitucional de precatórios para as diferenças financeiras. A definição estrita das obrigações de fazer e pagar no bojo do writ coletivo possibilita o imediato processamento da pretensão individual do servidor, evidenciando o distinguishing fático em relação ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a suspensão do processo de origem configuraria injustificado retardamento da prestação jurisdicional.


4. Dispensabilidade de liquidação prévia e regularidade da execução

A ausência de necessidade de instauração de incidente autônomo de liquidação do julgado justifica-se pela possibilidade de apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético. De acordo com o artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo de natureza aritmética, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença no juízo de origem.

No caso concreto, o título judicial emanado da ação coletiva de mandado de segurança fixou de maneira exaustiva os critérios para a execução, cabendo à exequente, ora agravada, demonstrar a sua condição de professora aposentada com direito à paridade e indicar a carga horária de sua jornada de trabalho. A união desses elementos fáticos e funcionais com a tabela de valores do Piso Nacional do Magistério divulgada anualmente pelo Ministério da Educação autoriza a apuração do débito sem a exigência de dilação probatória para comprovar fatos novos, restando suprida a exigência legal de liquidez da obrigação em cobrança.

As alegações do Estado da Bahia no tocante à inadequação da dita liquidação coletiva ou à existência de recursos pendentes de julgamento no processo originário não possuem o condão de obstar a pretensão individual da agravada. O cumprimento individual de sentença é via procedimental autônoma exercitada pela servidora, a qual instruiu a petição inicial executiva com planilha analítica e pormenorizada das diferenças remuneratórias postuladas. Igualmente descabida se revela a tese do agravante de violação às normas contidas nos artigos 97, 98 e 100 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a execução individual do título coletivo de mandado de segurança referente a direitos estatutários do funcionalismo público não se submete à disciplina protetiva de relações de consumo.


Este é o entendimento prevalente da jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1169/STJ limita-se à discussão sobre a necessidade de liquidação prévia em execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentença coletiva genérica, não se aplicando aos casos de obrigação de fazer. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a distinção entre obrigação de pagar e obrigação de fazer, assentando que esta última, quando fundada em sentença mandamental coletiva, pode ser executada independentemente de liquidação ou sobrestamento. A decisão agravada incorre em equívoco ao equiparar a obrigação de fazer — consistente na adequação administrativa dos vencimentos da agravante — a uma obrigação de pagar, contrariando entendimento consolidado no âmbito do próprio tribunal. A medida executiva pretendida refere-se à implementação de direito já reconhecido em sentença mandamental coletiva, cuja eficácia independe de ulterior liquidação, não sendo passível de suspensão com base no Tema 1169/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de obrigação de fazer oriunda de sentença mandamental coletiva, como a implementação do Piso Nacional do Magistério, não se submete ao sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ. O Tema 1169/STJ aplica-se exclusivamente às execuções de obrigação de pagar, não alcançando obrigações de fazer com base em decisões mandamentais. A equiparação indevida entre obrigação de fazer e obrigação de pagar compromete a efetividade da tutela coletiva, especialmente no âmbito de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Petição Cível n.º 8058243-77.2023.8.05.0000, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 17.04.2024; TJBA, Petição Cível n.º 8042602-83.2022.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.04.2024; TJDF, AI n.º 0709635-89.2023.8.07.0000, rel. Des. Sandra Reves, j. 31.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015736-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TEREZINHA CARMEM SALDANHA SOARES, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão que sobrestou o feito e determinar o regular processamento da execução individual, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157363320258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025). 

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169, tendo os Ministros da Corte Especial acordado, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. 3. Analisando o título coletivo que embasa a presente Ação Executiva, deflui-se que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente. 4. Não se trata, portanto, de sentença condenatória genérica, pois delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores públicos do Estado da Bahia) quanto objetivo (direito ao percebimento de auxílio-transporte), que apresenta todos os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos do valor executado, o que de fato constitui distinguishing com relação à temática debatida no aludido Tema nº 1.169 do STJ. 5. Não há a necessidade de instaurar um procedimento de liquidação quando os valores podem ser obtidos mediante a simples realização de cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041337-46.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, em que figuram como agravante ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Agravo: 80413374620228050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2024).

 

A apuração do crédito exequendo por simples cálculo aritmético é suficiente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, impondo-se a confirmação da higidez da decisão de primeiro grau e o regular trâmite da execução individual.


5. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, superando a preliminar de inadequação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Mortugaba nos autos do cumprimento individual de sentença nº 8001163-04.2024.8.05.0136.

Deixa-se de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, uma vez que a tese firmada no Tema repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a majoração de honorários à prévia condenação em verba honorária na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora