PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELMA BONFIM NERES
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida para obtenção de nova conexão de energia elétrica e indenização por danos morais, apenas para determinar que a concessionária promova a ligação para o imóvel da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno de verificar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica, ante a alegada demora de prestação do serviço, apto a ensejar indenização por dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Resolução Normativa n. 1000/21, vigente à época dos fatos, dispõe sobre os prazos para a conclusão das obras de conexão, vinculando-os à data de solicitação do interessado de fornecimento inicial. 

4. Inexistência de comprovação de requerimento individual para a ligação da energia elétrica, de modo que não há o que se falar em ilícito praticado pela distribuidora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

                        

Tese de julgamento: “A inexistência de requerimento individual de ligação inviabiliza a caracterização de mora ou ilicitude por parte da concessionária de energia elétrica.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.783/89, art. 10; Resolução Administrativa n. 414/10, da ANEEL; Resolução Normativa n. 1000/21, da ANEEL. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 88000490-04.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante ADELMA BONFIM NERES e como agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

  

  

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELMA BONFIM NERES
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (Id 72560152) interposta por ADELMA BONFIM NERES contra sentença (Id 72560146), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que julgou parcialmente procedente a ação movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, apenas para determinar que a parte ré promova a ligação de energia elétrica para o imóvel da autora. 

A apelante alega que ficou mais de cinco anos sem acesso à energia elétrica, apesar dos requerimentos formulados pelo então prefeito, por um vereador e pelo abaixo-assinado dos moradores. 

Aduz que a apelada tinha ciência da existência de um grupo com mais de quinhentas pessoas sem energia elétrica em suas residências, mas não adotou as providências necessárias para a instalação da rede, o que seria suficiente para configurar o ato ilícito. 

Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

Em contrarrazões (Id 72560156), a apelada alega, preliminarmente, a ausência da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença de origem, ante a inexistência de danos morais, e pela condenação em litigância de má-fé. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELMA BONFIM NERES
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ADELMA BONFIM NERES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para determinar que a ligação de energia elétrica para o imóvel da autora. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Rejeita-se a preliminar de ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal sustentada pela Apelada, visto que o Recorrente ataca os fundamentos adotados pela decisão recorrida. 

No mérito, verifica-se que as alegações da apelante não merecem amparo. 

Cinge-se de controvérsia a ocorrência dano moral indenizável ao Apelante, em decorrência da desídia da Apelada ao não promover a ligação de energia elétrica, a qual é requerida desde 2016, através do Executivo Municipal, e, posteriormente, através de um vereador e de um abaixo-assinado dos moradores, sem êxito. 

Incontestável que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza obrigatória, portanto, atendendo ao princípio da generalidade, deve ser entendido a todos. Nesse sentido, como disposto na sentença recorrida, deve a Apelada proceder à ligação da energia e prestar o serviço à Apelante, de modo contínuo. Consoante a Lei n. 7.783/89: 

  

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

  

A Resolução Administrativa n. 414/10 da ANEEL, vigente à época, previa que: 

  

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: [...] 

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. 

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; 

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e 

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. 

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. 

Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: 

I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; 

II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; 

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou 

IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. [grifado] 

  

  

Já a Resolução Normativa n. 1000/21 da ANEEL, que revogou a mencionada anteriormente, estabelece que: 

  

Art. 56. A distribuidora deve, sempre que consultada, elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento estimado para conexão ao sistema de distribuição, no prazo de 30 dias a partir da solicitação. [...] 

Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações:  

I - conexão nova; [...] 

Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: [...] 

II - para pessoa física, apresentação de: 

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização;  

III - endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; 

IV - declaração: [...] 

IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; [grifado] 

 

Verifica-se, ao Id 72559970, ofício dirigido à Coelba pelo Executivo Municipal, que apresenta abaixo-assinado feito pelos moradores. Aos Ids 72559969 e 72559968, o ofício enviado pelo vereador. Ao Id 72557317, o abaixo-assinado realizado pelos moradores. 

Todavia, não é possível verificar dos documentos colacionados aos autos o “requerimento individual” que foi realizado pelo apelante “meses antes de ingressar na sua ação”, conforme alega em suas razões recursais. 

Como se extrai das resoluções acima, o prazo para instalação da ligação individual de energia elétrica se inicia a partir do requerimento administrativo, quando a concessionária fica obrigada a efetuar a conexão ou negá-la, de forma motivada. Importa salientar que não há, nos autos, qualquer comprovação de propriedade ou posse do imóvel quando do ingresso na ação. 

Nesse sentido, não havendo o requerimento administrativo formal, não há o que se falar em ilícito praticado pela distribuidora. Assim, apesar de afirmar que deu entrada no requerimento individual, não colaciona comprovante ou número de protocolo referente ao pedido, de modo que não é possível averiguar se a concessionária excedeu o prazo para realizar a instalação da conexão. 

Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, visto que o presente litígio envolve a ausência de ligação de energia elétrica em um bairro com quinhentas residências, tratando-se, portanto, de mera litigância repetitiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. 

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, em relação à Apelante, para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, como dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11)