PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004030-69.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8004030-69.2016.8.05.0032, em que figuram como embargante e embargado, Município de Brumado e Alexandra Ferreira Araújo, respectivamente.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2020.


Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora/Presidente


Procurador(a) de Justiça

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004030-69.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado contra o acórdão proferido no ID 8100870 que deu provimento em parte ao recurso da autora, condenando o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustentou o embargante a existência de omissão no julgado “no que tange a ausência da determinação do sobrestamento, no sentido de que, tratando-se de matéria com efeito repetitivo a apreciação do recurso deveria ficar sobrestado até o julgamento do Recurso Especial n. 1.140.005-RJ, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes do art. 1040, III do CPC”.

Disse que “a demanda trata-se de matéria de efeito repetitivo e consequentemente passa a ser afetada e por se só necessita que fique sobrestada até o julgamento do Recurso Especial n. 1.140.005-RJ, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes do art. 1040, III do CPC. Essa é determinação que não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que já houve o deferimento da antecipação de tutela, pelo juízo de piso”.

Requereu, assim, o provimento dos aclaratórios.

Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões, apostas no ID 10227185.

É o relatório.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2020.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004030-69.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Pois bem, a despeito das afirmações do embargante, não há omissão no julgado, porquanto, muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral nos autos RE 1.140.005-RJ, inexiste qualquer ordem de sobrestamento por parte daquela Corte.

Portanto, em não havendo determinação de suspensão dos processos que envolvam matéria semelhante ao recurso extraordinário paradigma, não havia porque o acórdão embargado determinar o sobrestamento do feito, de sorte que não há que se falar em omissão.

Outrossim, ainda que assim não fosse, observa-se que a questão afetada envolve discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. No caso concreto, a Defensoria Pública não está vinculada ao Município embargante, de sorte que o julgamento do referido recurso extraordinário, em nada alterará a condenação imposta na presente lide.

Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2020.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

7