PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LACERDA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 DO BACEN. IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO. EXCLUSÃO DEVIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

 


 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, fundamentada na regularidade do sistema e na existência de dívidas anteriores. O consumidor alega que não foi notificado previamente acerca do lançamento de "prejuízo" em seu perfil creditício.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia ao consumidor; e (iii) avaliar se a ausência de comunicação gera dano moral diante de inscrições preexistentes.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN/SCR constitui órgão de restrição ao crédito, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores (REsp 1.099.527/MG).

4. Conforme o artigo 43, § 2º, do CDC e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, é dever da instituição financeira credora notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados negativos no sistema, sendo a cláusula contratual genérica insuficiente para suprir tal obrigação.

5. A ausência de notificação prévia caracteriza vício formal que impõe a exclusão do registro irregular.

6. Entretanto, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastros restritivos, hipótese verificada nos autos em razão de registros efetuados pelo Banco BMG.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso conhecido e provido, em parte, para determinar a exclusão do registro irregular, mantendo-se a negativa de danos morais.

 

Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, § 2º; Súmula nº 385 do STJ; STJ, REsp 1.099.527/MG; TJBA, Apelação nº 8030275-35.2024.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128925-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALINE LACERDA DA SILVA e como Apelado BANCO ORIGINAL S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LACERDA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALANE LACERDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida contra BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

A demandante narrou ter sido surpreendida com a negativa de crédito junto a instituições financeiras, em razão de restrições internas registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, o SISBACEN.

Afirmou que, ao consultar o extrato do referido órgão, identificou um apontamento de "prejuízo" lançado pelo BANCO ORIGINAL S/A, no valor de R$ 4.166,32 (quatro mil, cento sessenta e seis reais, trinta e dois centavos).

Sustentou a ilicitude da conduta da instituição financeira por não ter procedido à notificação prévia do registro, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado a regularização voluntária do débito.

Diante disso, requereu a antecipação da tutela, para exclusão do nome do sistema, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões recursais, reiterou a tese de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equivalente ao SPC e à SERASA, influenciando diretamente na análise de risco das instituições bancárias.

Insistiu na obrigatoriedade da notificação prévia, conforme o artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, e o artigo 43, §2º, do CDC.

Alegou, ainda, que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa e que a verba honorária deveria ser arbitrada em favor de seus patronos.

O Apelado, no ID 97574147, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Reforçou que a regularidade da contratação foi demonstrada por meio de robusto acervo probatório, incluindo telas sistêmicas coincidentes com os dados da autora e identificação biométrica. Argumentou que a manutenção da sentença é medida necessária para preservar a segurança jurídica e evitar a banalização do instituto do dano moral, em casos de inadimplemento confesso.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator


 

 

 

 

JR08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LACERDA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA


VOTO

 

 

 

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao preparo, verifica-se que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça gratuita.

A ação de origem cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ALANE LACERDA DA SILVA contra BANCO ORIGINAL S/A. A autora alega que, na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendida com a recusa, constatando que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) sem prévia notificação, o que lhe teria causado constrangimentos. 

 

I. FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA DO SCR E DEVER DE NOTIFICAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar se a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito; e (ii) analisar se tal conduta, uma vez reconhecida como irregular, gera o dever de indenizar por danos morais.

Diferente do quanto defendido pela instituição financeira e acolhido em parte pela sentença recorrida, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o SISBACEN/SCR possui, sim, natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção tradicionais como o SPC e a SERASA.

A jurisprudência da Corte Cidadã consolidou a tese de que, embora o sistema possua finalidade administrativa de supervisão bancária, ele funciona na prática como um mecanismo de restrição ao crédito, pois é consultado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e o risco do tomador de serviços bancários. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010).

 

Nesse contexto, sendo o SCR um cadastro de natureza restritiva, a ele se aplicam integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de transparência e informação.

O artigo 43, § 2º, do CDC estabelece de forma impositiva que a abertura de ficha, registro ou dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.

Tal dispositivo visa garantir ao cidadão o direito de conferir a exatidão dos dados lançados e, se for o caso, contestar a dívida ou providenciar sua regularização antes que o apontamento gere prejuízos ao seu perfil creditício.

Quanto à responsabilidade pela notificação, é fundamental realizar um distinguishing em relação à Súmula nº 359 do STJ. Enquanto nos cadastros privados o dever de notificar é do órgão mantenedor (arquivista), no âmbito do SCR, a regulamentação do Banco Central impõe este encargo especificamente à instituição financeira que origina a operação de crédito.

A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, vigente à época dos fatos, previa expressamente no seu artigo 11 que as instituições originadoras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no sistema.

A alegação do banco de que o dever de informação estaria suprido por cláusula contratual genérica de autorização de envio de dados não merece prosperar. A ciência da possibilidade de transmissão de informações ao Banco Central para fins estatísticos não equivale à notificação específica de que determinado débito será lançado na coluna de "prejuízo" ou "vencido".

A notificação exigida pelo CDC deve ser clara e oportuna, permitindo ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. Portanto, a ausência de prova documental da comunicação prévia individualizada caracteriza falha na prestação do serviço e vício formal no procedimento de inscrição.

Assim, restando comprovado que a autora não foi devidamente notificada acerca da inscrição do débito de R$ 4.166,32 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) no SCR, configurado está o ato ilícito pela inobservância de dever legal e regulamentar, o que enseja a declaração de irregularidade do apontamento, independentemente da discussão sobre a existência ou não da dívida subjacente.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL E SÚMULA 385 DO STJ

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017), constitui cadastro administrado pelo Banco Central com a finalidade de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício das atividades de fiscalização.

Conquanto o SCR não tenha a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades privadas (SPC, Serasa), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem caráter restritivo de crédito, na medida em que o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor e pode influenciar diretamente na concessão de crédito pelas instituições financeiras.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

"As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/09/2010).

 

O artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal exigência encontra respaldo também no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigatoriedade de comunicação escrita ao consumidor quando da abertura de cadastro não solicitado por ele.

Ademais, a Súmula 572 do STJ e o Tema 874 da Repercussão Geral atribuem à instituição financeira credora (e não ao órgão mantenedor do cadastro) a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor.

Conforme já sedimentado na fundamentação precedente, a natureza restritiva do sistema impõe ao credor o dever de transparência, cuja inobservância macula o procedimento de inscrição, tornando-o irregular sob o aspecto formal.

Em situações ordinárias de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência pátria reconhece a existência do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do abalo anímico em razão da gravidade da lesão à honra objetiva do cidadão.

Ocorre que, no caso específico dos autos, a pretensão indenizatória da apelante encontra óbice instransponível no entendimento consolidado pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

"Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

O referido enunciado estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvando-se apenas o direito ao cancelamento do registro viciado.

A lógica jurídica dessa orientação reside no fato de que o devedor que já possui sua reputação creditícia comprometida por débitos anteriores legítimos não sofre um novo e autônomo abalo moral capaz de justificar reparação pecuniária por uma nova anotação, ainda que esta apresente vício formal de notificação.

Ao analisar o acervo probatório e os termos da sentença recorrida, verifica-se que a magistrada de primeiro grau identificou a existência de outras inscrições no SCR em nome de ALANE LACERDA DA SILVA, efetuadas pelo Banco BMG em datas anteriores ao registro objeto desta lide.

A apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que tais anotações preexistentes seriam ilegítimas ou que estariam sendo questionadas judicialmente com êxito.

Diante desse cenário de inadimplência pretérita devidamente registrada, a ausência de notificação prévia pelo BANCO ORIGINAL S/A configura uma irregularidade formal que autoriza a exclusão do apontamento, mas não possui o condão de gerar o dever de indenizar.

A ausência de comunicação prévia, embora configure irregularidade procedimental, não gera, por si só, dano moral indenizável quando as informações registradas são verdadeiras e não há prova de consequência prática lesiva.

Nesse sentido, colhe-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. [...] INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. [...] 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...]" (STJ, REsp n. 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/03/2025).

 

Este Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que a mera ausência de notificação, quando incontroversa a dívida e ausente prova de prejuízo concreto, não enseja indenização por danos morais:

 

"Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Inscrição em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de ausência de notificação prévia. Existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento. Caráter cogente da comunicação ao BACEN. Ausência de dano moral indenizável. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo rito comum ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de que houve inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, com pedido de exclusão do registro, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a referida conduta é apta a gerar obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro com potencial efeito restritivo, exigindo-se, em regra, a notificação prévia do consumidor sobre o registro de seus dados, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. A existência de cláusula contratual prevendo expressamente a possibilidade de envio das informações financeiras ao BACEN satisfaz o dever de ciência do consumidor, suprindo a exigência de notificação prévia específica. 5. A Resolução nº 4.571/2017 impõe o envio obrigatório de informações pelas instituições financeiras ao BACEN, conferindo caráter cogente ao registro, ainda que o contrato esteja inadimplido. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à esfera pessoal do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente da simples inscrição no SCR. 7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido" (Apelação 8011965-35.2024.8.05.0274, Rel. Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025).

 

Portanto, a consequência jurídica do vício de notificação identificado é limitada à declaração de irregularidade da inscrição e à determinação de sua baixa.

A manutenção da negativa de danos morais é medida que se impõe, visto que o patrimônio moral da recorrente já se encontrava mitigado pelas restrições preexistentes, não restando configurado o nexo causal entre a falha no serviço do apelado e uma nova lesão extrapatrimonial indenizável.

Assim, a sentença merece reforma tão somente para determinar a exclusão do registro, mantendo-se a improcedência quanto ao pleito reparatório.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por ALANE LACERDA DA SILVA, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a irregularidade formal da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN, referente ao débito de R$ 4.166,32 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais, trinta e dois centavos), ante a ausência de notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pela Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central;

b) DETERMINAR que o BANCO ORIGINAL S/A proceda à exclusão do referido registro negativo junto ao SISBACEN/SCR, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o banco promover novo registro após cumprir o requisito de prévia notificação.

c) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em observância à Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de anotações preexistentes e legítimas em nome da parte apelante.

Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus decorrentes da derrota de cada parte.

As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

CONDENO o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a apelante deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos advogados do banco, arbitrados no mesmo patamar, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

MAJORO os honorários devidos por ambas as partes em 02% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em favor da apelante.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 
Desembargador Relator 

 

  

 

 


 

 

 

 

 

JR08