PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044573-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. | ||
| Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO, LIGIA CECILIA KARANTINO BRITO | ||
| AGRAVADO: LEILA LAGO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):SIMONE MURTA MARTINS, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização ou o custeio de cirurgia robótica indicada para tratamento de endometriose profunda.
2. Relação jurídica de natureza consumerista, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da operadora pela adequada prestação do serviço de assistência à saúde (art. 14 do CDC).
3. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que constitui referência de cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado como mecanismo de restrição indevida ao tratamento indicado, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022.
4. Havendo cobertura contratual para a doença, não cabe à operadora interferir na escolha da técnica terapêutica indicada pelo médico assistente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de imposição de desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
5. Prevalência da indicação médica quando demonstrada a adequação da técnica cirúrgica ao quadro clínico específico da paciente, especialmente em hipóteses que envolvem procedimentos menos invasivos e com melhores perspectivas de recuperação.
6. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica e pela jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamento necessário à doença coberta pelo plano. Perigo de dano configurado diante do risco de agravamento do quadro clínico.
7. Decisão agravada que se mostra adequada e alinhada à orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8044573-98.2025.8.05.0000 e Agravo Interno id. 90021023, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044573-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. | |
| Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO, LIGIA CECILIA KARANTINO BRITO | |
| AGRAVADO: LEILA LAGO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044573-98.2025.8.05.0000, interposto por Integra Assistência Médica S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8117116-96.2025.8.05.0001, ajuizada por Leila Lago dos Santos, na qual se discute a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de endometriose, com utilização de técnica robótica.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora da demanda originária alegou possuir quadro clínico grave de endometriose profunda, com extensa lesão vesical próxima aos ureteres, dor pélvica intensa e risco de agravamento do quadro clínico, tendo sido indicada pelo médico assistente a realização de cirurgia por via robótica em caráter de urgência. Tal circunstância foi documentada por relatório médico que descreve evolução do quadro clínico e necessidade de intervenção cirúrgica célere para evitar complicações, como perda da função renal e agravamento da doença.
Diante da negativa da operadora de saúde em autorizar o procedimento, a parte autora ajuizou a ação de origem com pedido de tutela de urgência. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando que a operadora autorizasse ou custeasse o procedimento cirúrgico indicado no prazo de quinze dias úteis, preferencialmente na rede credenciada, e, inexistindo disponibilidade, que custeasse integralmente a cirurgia fora da rede, adotando-se, se necessário, medidas executivas para garantir o cumprimento da obrigação.
Inconformada com a decisão, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento, protocolado mediante petição inicial de ID 87667497, acompanhada de procurações e substabelecimentos (IDs 87667499 e 87667500), atos constitutivos da empresa (IDs 87667501 e 87667502), comprovante de preparo recursal (ID 87667504), cópia da decisão agravada e demais documentos pertinentes, inclusive carta de negativa de cobertura do procedimento médico (ID 87667507).
No recurso, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a técnica robótica indicada não integra o rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que existiria alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS — a videolaparoscopia — capaz de atender à mesma finalidade clínica. Alega, ainda, que a imposição de custeio de procedimento de elevado custo, sem comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, pode ocasionar grave impacto financeiro e desequilíbrio no sistema mutualístico do plano de saúde.
Distribuído o recurso a esta Relatoria em 04/08/2025, foram certificadas as formalidades iniciais do processamento por meio das certidões DD2G de IDs 87683040 e 87683963.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, a Relatoria proferiu decisão monocrática de ID 87712907, indeferindo a medida, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão da decisão de primeiro grau, ressaltando que alegações genéricas de prejuízo econômico não se mostram aptas a justificar a medida excepcional pretendida, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão agravada.
Após a prolação da decisão monocrática, foram expedidas comunicações processuais e certidões correspondentes, dentre elas certidão de juntada da decisão (ID 88903770), intimações e certidões processuais (IDs 88872515, 88872505 e 88872476) e ofício de comunicação ao juízo de origem (ID 88872484).
Irresignada com o indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno, protocolado sob ID 90021023, sustentando que a decisão monocrática merece reforma, pois a cirurgia robótica não seria procedimento obrigatório de cobertura, diante da existência de técnica convencional eficaz prevista no rol da ANS, reiterando os argumentos acerca do impacto financeiro e da ausência de prova da imprescindibilidade do método indicado.
Em seguida, foi proferido ato ordinatório de ID 90026462, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, providência cuja publicação foi certificada por meio da certidão de publicação no DJEN de ID 90077518.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 91653977), nas quais sustenta a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Em sua manifestação, a agravada argumenta que a negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço de saúde, atraindo a responsabilidade objetiva da operadora nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, destacando a conduta ilícita da operadora ao negar a cobertura do procedimento indicado, o agravamento do quadro clínico e o nexo causal entre a negativa e os prejuízos suportados pela paciente.
Nas contrarrazões, a agravada também sustenta a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, ressaltando que o relatório médico atualizado demonstra a gravidade do quadro clínico e a necessidade de realização da cirurgia robótica com urgência, sob pena de agravamento da doença e risco de danos irreversíveis. Defende, ainda, que a alegação de existência de alternativa terapêutica não prevalece diante da indicação médica individualizada e das evidências científicas que justificam o método indicado, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Foram ainda juntados aos autos documentos médicos atualizados que descrevem o quadro clínico da agravada e reforçam a indicação cirúrgica urgente, dentre eles relatório médico atualizado (ID 91653982) e relatórios médicos complementares (ID 91653983).
Posteriormente, a Secretaria da Câmara certificou, por meio da certidão de ID 92854003, o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 06 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044573-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. | ||
| Advogado(s): ERICO CABOCLO DE MACEDO, LIGIA CECILIA KARANTINO BRITO | ||
| AGRAVADO: LEILA LAGO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044573-98.2025.8.05.0000, interposto por Integra Assistência Médica S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8117116-96.2025.8.05.0001, ajuizada por Leila Lago dos Santos, na qual se discute a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de endometriose, com utilização de técnica robótica.
Como é cediço, em sede de agravo de instrumento, a análise desta instância recursal limita-se à verificação da correção da decisão interlocutória impugnada, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária.
No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize ou custeie cirurgia robótica indicada para tratamento de endometriose profunda, mesmo diante da alegação de que o procedimento não consta expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparo.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a operadora responde objetivamente pela adequada prestação do serviço de assistência à saúde, nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedadas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, consoante dispõe o art. 51, IV, do CDC.
No tocante ao argumento recursal de que o procedimento cirúrgico indicado não integra o rol da ANS, cumpre observar que tal alegação não se mostra suficiente para afastar o dever de cobertura.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo a cobertura de procedimentos não expressamente previstos quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou quando houver recomendação por órgãos técnicos especializados.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo cobertura para a doença, não cabe à operadora interferir na escolha da técnica terapêutica indicada pelo médico assistente.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. FORNECIMENTO DES MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. (RANIBIZUMABE E AFLIBERCEPT). DEVER DE CUSTEIO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental"(AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ).Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1916594 SP 2021/0012481-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios, inclusive em casos envolvendo cirurgia robótica para tratamento de endometriose profunda, especialmente quando demonstrada a necessidade clínica do procedimento.
A propósito:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEOPLASIA MALIGNA. CIRURGIA. ASSISTÊNCIA ROBÓTICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Se a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3. Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 4. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, ensejando a obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
(TJ-DF 07138268220208070001 DF 0713826-82.2020.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso dos autos, verifica-se que há indicação médica expressa para a realização do procedimento cirúrgico por via robótica, tendo sido demonstrado que a técnica se mostra mais adequada ao quadro clínico específico da paciente.
Importante ressaltar que não cabe à operadora substituir o médico assistente na escolha da técnica terapêutica, especialmente quando se trata de tratamento relacionado à saúde e à integridade física da beneficiária.
A alegação de existência de técnica alternativa prevista no rol da ANS — como a videolaparoscopia — não se sobrepõe à indicação médica individualizada, sobretudo quando inexistem elementos técnicos que comprovem que tal método seria igualmente eficaz e seguro para o caso concreto.
A respeito cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM ENDOMETRIOSE EM GRAU AVANÇADO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA ASSISTIDA POR ROBÓTICA – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA AUTORA - COBERTURA DEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se há cobertura para o tratamento da patologia que acomete a autora, não pode a operadora do plano de saúde determinar qual tipo de procedimento deverá ser utilizado para a realização da cirurgia. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do procedimento cirúrgico prescrito para sua total recuperação, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
(TJ-MT - AI: 10026407320238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA COM ACOMETIMENTO DE VÁRIAS REGIÕES DO CORPO. CIRURGIA MULTIDISCIPLINAR DE ALTA COMPLEXIDADE. Ausência de capacidade da rede técnica ofertada para o procedimento cirúrgico. Negativa de cobertura ao tratamento fora da área de abrangência. Abusividade configurada. Irrelevância do procedimento não constar do rol da ANS. Desequilíbrio contratual configurado. Súmula 102, deste Eg. Tribunal de Justiça. Cobertura e reembolso devidos. Sentença de procedência mantida. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE IMPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10018883620218260071 Bauru, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 08/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131449-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS BASTOS ASSIS Advogado (s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. CIRURGIA POR ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 51, IV, DO CDC. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e operadora de plano de saúde configura relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é indiscutível nos contratos de planos de saúde conforme entendimento consolidado, a exemplo da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É abusiva a negativa de cobertura de técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente como necessária e indispensável ao tratamento de saúde do beneficiário, sobretudo quando demonstrada, nos autos, a gravidade da condição clínica da parte autora, portadora de endometriose profunda com comprometimento pélvico severo, dores crônicas e impacto direto sobre sua capacidade reprodutiva. 3. O art. 51, IV, do CDC, declara nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou limitem, de forma desproporcional, direitos fundamentais, como o acesso a tratamento médico essencial. Tal limitação é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, e sua finalidade não pode ser utilizada como instrumento para restringir indevidamente o acesso do consumidor à saúde, direito fundamental consagrado pelo art. 196 da Constituição Federal. A negativa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS afronta os direitos do consumidor quando a indicação médica atesta a imprescindibilidade do procedimento. 5. Nos casos em que o método convencional não proporciona o mesmo nível de precisão, segurança ou preservação da saúde do paciente, cabe ao Judiciário intervir para garantir o equilíbrio contratual e a concretização do direito à saúde, especialmente quando o médico assistente, com base em evidências técnicas, recomenda o uso de tecnologia avançada, como a cirurgia robótica, para alcançar resultados otimizados e preservar a integridade física e reprodutiva da paciente. 6. É dever do plano de saúde custear o tratamento médico necessário e eficaz, não podendo se sobrepor à avaliação do médico assistente. Recusar-se a custear o procedimento indicado configura violação à dignidade humana e ao direito fundamental à saúde. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131449-24.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, JAQUELINE DOS SANTOS BASTOS ASSIS, e como Apelado, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
(TJ-BA - Apelação: 81314492420238050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025)
A recusa injustificada de cobertura, nessas circunstâncias, caracteriza falha na prestação do serviço, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança do consumidor.
Ademais, em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da existência de prescrição médica fundamentada e da orientação jurisprudencial consolidada que reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamento necessário à doença coberta pelo plano.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, considerando a natureza da patologia e os riscos decorrentes da postergação do tratamento cirúrgico indicado.
Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão agravada revela-se medida que melhor concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal.
Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juízo de origem, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
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