PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, CPC. MULTA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. MERA ALEGAÇÃO OU TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0557069-56.2016.8.05.0001, em que figuram como parte Apelantes ANSELMO FREITAS DE LIMA e OUTRO e como parte Apelada VITOR CESAR RIBEIRO LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557069-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVANIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VITOR CESAR RIBEIRO LOPES
Advogado(s):BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANSELMO FREITAS DE LIMA e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 24850022), nos autos da ação de despejo c/c cobrança de multa contratual distribuída sob o nº 0557069-56.2016.8.05.0001, em que foi decidido o que se segue: "[...] À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, de modo que acolho o pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, por via de consequência, declaro rescindido o vínculo do contrato de locação estabelecido pelas partes contendoras; e condeno as partes acionadas ao pagamento dos valores monetários apontados na peça vestibular. Condeno a (s) parte (s) ré (s) ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, inciso I, do CPC, em relação ao pedido de reconvenção das partes acionadas, A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º, do art.85 do CPC). Condeno a parte ré reconvinte ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC; em relação a ação principal, posto que este magistrado tivesse arbitrando valor à causa reconvencional, estaria sanando defeito a peça reconvencional. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC)." Irresignado, o Autor, ora Apelado, opôs embargos de declaração (ID 24850024), sob alegação de obscuridade no decisum. O Réu, ora Apelante, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 24850025) por vício de contradição. Após julgamento, os aclaratórios da parte Apelada foram acolhidos (ID 24850029), estabelecendo-se que o valor da condenação deve ser acrescido de multa contratual, de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela de aluguel. Ato contínuo, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 24850031), no qual alega que é devida a decretação de nulidade da sentença, uma vez que o juízo a quo teria incorrido em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem designar a realização de audiência de instrução anteriormente requerida. A parte Apelante afirmou, ainda, que embora conste na sentença a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, não há, na contestação, menção a pedido reconvencional. Alega que, como o contrato de locação passou a ser por prazo indeterminado, a incidência de multa contratual é indevida, conforme preleciona a Lei n.º 8.245/91. Ademais, sustenta que efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos em duplicidade, contudo, a parte Apelada busca perceber valores a título de multa, visando enriquecimento sem causa. Ao final, pugna que seja reconhecida a ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, bem como que seja reformada a sentença para excluir a extinção do processo por ausência de pedido reconvencional, da condenação em custas e honorários advocatícios, da incidência de multa contratual e da condenação em aluguéis vincendos. Sobreveio sentença de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante (ID 24850036), os quais não foram acolhidos. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 24850044), fundamentando a preclusão da arguição de nulidade da sentença, pois esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, segundo dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, afirma que não houve cerceamento de defesa, posto que os presentes autos não comportam a produção de prova oral requerida. Além disso, a parte Apelada alega que a parte Apelante não acostou aos autos comprovantes do pagamento dos aluguéis vencidos, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade. Quanto ao pedido reconvencional, sustenta que este está evidente na peça contestatória, quando a parte Apelante requer a condenação da parte Apelada nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A parte Apelada aduz que a extinção do contrato de locação se deu por culpa única e exclusiva do locatário inadimplente, de modo que é devida a incidência de multa contratual. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso de apelação. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 30 de junho de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557069-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVANIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VITOR CESAR RIBEIRO LOPES
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que, conheço do recurso. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos contratuais, ajuizada pela parte Apelada em face dos ora Apelantes, na qual se reconheceu a procedência do pedido de despejo, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos contratuais, e multa contratual prevista no contrato. Alegam os Apelantes, em suas razões recursais (ID 24850031), que o juízo a quo teria cerceado seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem designar audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral requerida. A inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida nos autos for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, o objeto da demanda – despejo por falta de pagamento e cobrança de encargos contratuais – repousa exclusivamente em documentos comprobatórios do cumprimento ou inadimplemento das obrigações contratuais, sendo desnecessária a produção de prova oral. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. PAGAMENTO. PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.º 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).(Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, quanto aos arts. 131, 330, I, 458, II, do CPC, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu que, no caso concreto, o cerceamento da participação da Municipalidade nos autos não autorizava o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. (...) (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).(Grifos nossos). Ademais, a argumentação do Apelante quanto à realização de audiência mostra-se genérica, sem especificar fatos controvertidos ou relevância probatória, como exigido para configurar nulidade processual. Portanto, sem razão o Apelante no tocante a argumentação de cerceamento de defesa. Os recorrentes sustentam a impossibilidade de aplicação da multa contratual, alegando que o contrato de locação estaria prorrogado por prazo indeterminado, de modo que tal cláusula seria inaplicável nos termos da Lei nº 8.245/91. Não há respaldo jurídico para tal argumento. Isto porque o contrato em questão contém previsão expressa de multa em caso de inadimplemento, com base no art. 62, inciso I, da Lei de Locações. A despeito da prorrogação do contrato, a multa preserva sua eficácia, pois reflete o pacto firmado entre as partes e visa a desestimular o descumprimento das obrigações. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da cobrança da multa contratual nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que haja comprovação do inadimplemento, como ocorre nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC. III E ART. 62, AMBOS DA LEI N. 8245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Não se há de falar em nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do Julgador, não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. Imerece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pelo Apelante, haja vista que as mesmas já foram apreciadas e afastadas em decisum do primeiro grau (e.p.9574382), estando preclusa a questão. Preliminares rejeitadas. Restando incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes (art. 373, I, CPC/15) e não se desincumbindo o réu de seu ônus de provar o respectivo pagamento (art. 373, II, CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (sic). A procedência na ação de despejo por falta de pagamento exige tão-somente a prova da existência da relação locatícia e da inadimplência do locatário. Restando tais fatos incontroversos e suficientemente provados nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.(sic). “A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0561968-97.2016.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, Paulo Roberto Cervino Duran e como APELADA, DARIALVA PORTELA GUSMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05619689720168050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). (Grifos nossos). Quanto à alegação de pagamento em duplicidade, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato, conforme exige o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o simples depoimento de testemunhas ou alegações unilaterais não substituem documentos como comprovantes de transferência ou recibos de quitação, que são meios aptos para provar o adimplemento das obrigações locatícias. Moacyr Amaral Santos, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., arts. 332 a 475, 2ª edição, 1977, Forense, p. 33, ensina que: [...] quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos extintivos ou modificativos. Vale frisar, portanto, que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o apelante no pagamento da verba titulada, quando inexistente prova do pagamento respectivo. Ademais, o Juízo a quo extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, considerando-a inepta. Embora os Apelantes aleguem inexistência de pedido reconvencional, a contestação contém, sim, pleito nesse sentido, embora processualmente inadequado, o qual foi corretamente avaliado pela sentença. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557069-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVANIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VITOR CESAR RIBEIRO LOPES
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
VOTO
Neste sentido a jurisprudência do STJ: