PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela HDI Seguros S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Juliana Bahia Rigaud, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 51.416,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), a título de indenização por furto do veículo segurado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a contratação (Súmula 632/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, para determinar a entrega do salvado à seguradora, após o pagamento da indenização. No Apelo, a seguradora sustentou a existência de má-fé da segurada, quebra de perfil e erro na fixação dos encargos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade da negativa de cobertura ,com base na alegada omissão de informações relevantes pela segurada; apurar se a ausência de vistoria prévia impede a alegação de má-fé contratual; definir o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária; e estabelecer a taxa de juros moratórios aplicável, diante da nova redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio pela seguradora configuram a aceitação da proposta de seguro, tornando o contrato perfeito e exigível, nos termos do art. 757 do Código Civil. 4. A ausência de vistoria prévia antes da emissão da apólice impede a seguradora de alegar posterior conhecimento de suposta má-fé do segurado, com base no histórico do veículo, conhecido, apenas, após o sinistro. 5. A alegação de que terceiro conduzia o veículo, no momento do sinistro, não autoriza a negativa da cobertura, ante a inexistência de cláusula contratual que exigisse exclusividade de condução pela segurada. 6. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada, é indevida a negativa de cobertura, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 7. A correção monetária incide, a partir da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, tendo em vista o inadimplemento da obrigação securitária desde então. 8. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, estabelece a aplicação da Taxa Selic, deduzida da inflação medida pelo IPCA, como índice de juros legais, devendo ser observada nos processos ainda não transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. __________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 43; TJ-MG, Apelação Cível nº 51553768620178130024, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007759-46.2022.8.05.0080, tendo como Apelante HDI SEGUROS S.A., sendo Apelada JULIANA BAHIA RIGAUD. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: JULIANA BAHIA RIGAUD
Advogado(s):NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e 757; CDC, art. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 487, I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela HDI SEGUROS S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória n° 8007759-46.2022.8.05.0080, ajuizada por JULIANA BAHIA RIGAUD, dispôs: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 51.416,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ) e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.” A Ré opôs Embargos de Declaração (id. 82563616), acolhidos em parte, nos seguintes termos: “Face ao exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que, no dispositivo da sentença, passe a constar o seguinte: "Após o pagamento da indenização, deve a parte Autora promover a entrega da documentação do veículo à parte ré, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de aplicação de penalidades em virtude do descumprimento de tal medida". Ainda irresignada, interpôs Apelo (id. 82563626), sustentando que a negativa de cobertura securitária foi legítima, sob o fundamento de que houve omissão de informações relevantes no momento da contratação, violando-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos de seguro. Asseverou que a Autora não era a real condutora do veículo, mas sim um funcionário de sua empresa, além de ter informado finalidade diversa daquela efetivamente exercida, o que caracterizaria quebra de perfil e permitiria a negativa do sinistro, com base na cláusula 16, alínea “i”, das condições gerais do contrato. Aduziu, ainda, que restou comprovado que o veículo objeto do contrato fora adquirido em leilão como sucata, pelo preço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor muito inferior ao pleiteado, circunstância que corrobora a tese de má-fé da segurada. Arguiu error in judicando ao aplicar a Súmula nº 632 do STJ, para fixar a correção monetária, a partir da data da contratação do seguro. Argumentou que a correta aplicação seria por meio da Súmula nº 43 do STJ, que determina o termo inicial da correção monetária como sendo a data do efetivo prejuízo, no caso, o furto do veículo, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Acionante. Argumentou que, com o advento da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros moratórios passou a ser a variação da Taxa Selic, deduzida da inflação medida pelo IPCA, razão pela qual pugna pela aplicação da nova sistemática legal, nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 82563636). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: JULIANA BAHIA RIGAUD
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Da análise dos fólios, verifica-se que a contratação do seguro do veículo Fiat Palio Weekend Adventure 1.8 Mpi Flex 4p, ano 2015/2016, se deu em 22/12/2020, com o pagamento das parcelas, através do cartão de crédito. No dia 26 de novembro de 2021, a Autora informou a ocorrência do sinistro, havendo a Recorrente negado a cobertura, em 17.01.2022, com base na cláusula 16.1, que isenta o pagamento, na hipótese em que o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, excluindo o direito à indenização, estando o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, bem assim que a seguradora poderá proceder ao cancelamento da apólice, em conformidade com a cláusula que trata sobre rescisão e cancelamento. Trata-se de contrato de seguro, cuja regulação é prevista nos arts. 757 e seguintes do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ressalte-se que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Vale lembrar ainda, que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dito isso, presentes as condições precitadas, deve ser efetivado o pagamento da obrigação assumida pela seguradora, nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida, apenas, na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado, para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. Na hipótese, a contratação do seguro é incontroversa, eis que comprovada a adesão à proposta de seguro, bem assim que houve o pagamento do prêmio pela Suplicante. Com efeito, embora a Apelante tenha alegado justa causa para o indeferimento da indenização securitária, não demonstrou que realizou vistoria prévia, a fim de avaliar as condições de uso do veículo, somente procedendo a busca pelo histórico, após o sinistro e já no período de vigência da cobertura securitária. Ademais, embora o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro, na data do sinistro, não há no contrato de seguro qualquer cláusula que exigisse a exclusividade na condução do veículo pela Apelada, tampouco disposição que excluísse a cobertura nessa situação. Logo, o conteúdo probatório demonstra a inexistência de recusa válida da proposta, uma vez que, a partir do momento em que emitiu documento para o pagamento do prêmio, inequívoco o aceite, estando concretizada a contratação, de sorte que a negativa implica ofensa ao princípio da boa-fé, que deve ser observado não só na execução do contrato, como também em suas fases preliminares e posteriores. Destarte, inexistente demonstração de notificação da Recorrida a respeito da recusa antes da ocorrência do sinistro, é devida a indenização securitária, porquanto perfectibilizado o contrato de seguro, pago o prêmio pertinente e ocorrido o risco garantido, incidindo o dever de indenizar da Recorrente, nos termos do art. 757 do CCB. Nesse trilhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECUSA - VEÍCULO ADULTERADO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA - EMISSÃO DE BOLETO E RECEBIMETNO DO PRÊMIO - COBERTURA DEVIDA. - Tendo sido perfectibilizado o contrato de seguro, pago o prêmio pertinente e ocorrido o risco garantido, impositivo o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora, nos termos do art. 757 do CCB. (TJ-MG - Apelação Cível: 51553768620178130024, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Saliente-se, ademais, o acerto do Magistrado ao determinar a aplicação da Súmula nº 632, do STJ, cujo enunciado dispõe que: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Por fim, com relação aos juros de mora incidentes sobre o valor, deve ser modificado, em virtude da novel redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, promulgada em 28.06.2024 e de vigência imediata Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para determinar a incidência dos consectários legais, de acordo com o art. 406 do Código Civil. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-46.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: JULIANA BAHIA RIGAUD
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
VOTO