PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057447-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, GEORGE ROCHA BARBOSA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s):GEORGE ROCHA BARBOSA, SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A fixação da sucumbência recíproca encontra amparo no art. 86 do CPC, uma vez que os pedidos autorais foram parcialmente acolhidos, o que torna legítima a repartição proporcional dos encargos processuais entre as partes.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o acolhimento parcial de pedidos configura sucumbência recíproca, legitimando a distribuição equitativa de custas e honorários advocatícios (REsp 1.646.192/PE).

A anulação do contrato exige demonstração inequívoca de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A prova documental constante nos autos demonstra que a Autora tinha ciência de que se tratava de consórcio, conforme contrato firmado e formulário de atendimento assinado, afastando a alegada fraude ou erro essencial.

A alegação de semianalfabetismo não restou comprovada, sendo contraditada pela existência de diversos vínculos empregatícios registrados em CTPS, o que afasta a tese de hipossuficiência extrema ou incapacidade de compreensão do contrato celebrado.

A pretensão de indenização por danos morais exige prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, dada a ausência de ilicitude na conduta da Ré e a legalidade do contrato firmado.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório mínimo para embasar a anulação contratual ou a responsabilização por danos morais.

Considerando o desprovimento de ambos os recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, para o valor de R$ 2.500,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à Autora, em razão da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 8057447-54.2021.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057447-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, GEORGE ROCHA BARBOSA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão Contratual de nº 8057447-54.2021.8.05.0001, em que contendem as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado pelas partes e determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, abatendo-se do montante a quantia referente à taxa de administração pactuada. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da adversária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em relação à parte autora, está suspensa em razão da gratuidade de justiça.  Declaro, ao final, extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 70200645).

 

Em suas razões recursais (Id. 70200658), a parte Ré/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que jamais se opôs à restituição dos valores pagos, desde que observados os parâmetros legais, especialmente a Lei nº 11.795/2008, que disciplina os contratos de consórcio.

 

Argumentou que a declaração de rescisão contratual e a forma de devolução dos valores foram acolhidas tal como previsto no contrato e na legislação, não havendo, portanto, resistência da Apelante aos pedidos formulados.

 

Afirmou que a imputação de sucumbência recíproca revela error in judicando, pois a cooperativa não deu causa à propositura da demanda, inexistindo resistência quanto ao que foi acolhido.

 

Apresentou jurisprudência que, em casos análogos, a sucumbência foi integralmente atribuída ao autor, por não haver vício contratual, dano moral ou descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio.

 

Ao final, requereu que seja conhecido e provido o seu recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, relativamente ao ônus sucumbenciais, o qual deve ser suportado integralmente pela Apelada

 

A parte Autora/Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões (Id. 70200663).

 

Igualmente irresignada, a Autora apresentou Apelação no Id. 70200661, onde defendeu que a sentença merece reforma integral, por não refletir adequadamente a dinâmica dos fatos narrados na petição inicial, e, principalmente, por desconsiderar a ocorrência de vício de consentimento e a caracterização de fraude na contratação.

 

Alegou que, ao visualizar anúncio de venda de imóvel no valor de R$ 180.000,00, veiculado no Facebook pela Sra. Helen Mota de Almeida, foi induzida a erro, sendo convencida de que ao realizar o pagamento de R$ 22.419,75 adquiriria a casa de forma parcelada, quando, na verdade, se tratava de adesão a grupo de consórcio, no valor total de R$ 300.000,00, sem que houvesse qualquer menção prévia à natureza do negócio ou envio de contrato.

 

Pontuou que é pessoa semianalfabeta, o que a impediu de compreender a real natureza jurídica do negócio celebrado.

 

Disse que a conduta da parte Ré/Apelada configura fraude contratual e prática abusiva, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da Apelada à devolução dos valores pagos com correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de lucros cessantes decorrentes da privação do imóvel.

 

Ventilou, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao considerar como “parcela de consórcio” o valor de R$ 22.419,75, valor que representava um “sinal” ou entrada para aquisição direta do imóvel, e não lance para contemplação.

 

Por fim, requereu o provimento do seu recurso, para fixar os danos morais no quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarar o contrato nulo, condenar a Ré/Apelada a restituir o valor pago (R$ 22.419,75) corrigido e atualizado com juros de 1% a.m. e, bem como em honorários de sucumbência em 20%.

 

A Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 70200665, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Por meio da decisão de Id. 75390971, as Apelações foram recebidas no duplo efeito.

 

A parte Ré/Apelante protocolou petição acompanhada de instrumento de procuração e substabelecimento (Id. 75509054), requerendo a habilitação de novo patrono, o que foi devidamente deferido por meio do despacho de Id. 81852048.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057447-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, GEORGE ROCHA BARBOSA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, SAULO ROBSON MORAES DE JESUS, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão Contratual de nº 8057447-54.2021.8.05.0001, em que contendem as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado pelas partes e determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, abatendo-se do montante a quantia referente à taxa de administração pactuada. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da adversária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em relação à parte autora, está suspensa em razão da gratuidade de justiça.  Declaro, ao final, extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.”

 

De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora/Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Pois bem. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte Autora, que alega ter visualizado, em 10/02/2020, um anúncio no Facebook referente à venda de um imóvel localizado no bairro de Itapoã, pelo valor de R$ 180.000,00. Segundo a inicial, após o primeiro contato, a vendedora teria informado à Autora que, mediante o pagamento de R$ 22.419,75, seria contemplada com a aquisição da referida casa, o que não aconteceu, pois, na realidade, tratava-se de um contrato de consórcio.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Ré/Apelante, nem a parte Autora/Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

Quanto às alegações apresentadas pela parte Ré/Apelante, destaca-se que o Código de Processo Civil dispõe, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ademais, o artigo 86 do CPC disciplina a hipótese de sucumbência parcial ou recíproca, aplicável quando autor e réu são, simultaneamente, parcialmente vencedores e parcialmente vencidos, dispondo que as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, nos termos a seguir:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o acolhimento parcial de pedidos formulados implica a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme se extrai do seguinte julgado: "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).

 

Tal entendimento visa garantir a equidade na imposição dos encargos processuais, refletindo de forma justa o resultado concreto do julgamento.

 

Dessa forma, considerando que, in casu, os pedidos constantes na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, e que a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes observou o critério de sucumbência recíproca previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao respectivo recurso.

 

Corroborando o exposto, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

(TJ-MG - AC: 10000210532958001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos .

(TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

 

No que se refere ao apelo da Autora, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

 

Outrossim, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a Autora da obrigação de apresentar, ao menos, prova mínima das alegações por ela formuladas.

 

No caso em análise, em que pese a Autora/Apelante sustente que acreditava contratar uma compra parcelada de imóvel, e não um consórcio, verifica-se que o documento por ela mesma colacionado aos autos, com vencimento em 23/03/2020 (Id. 70200590, p. 2), evidencia de forma clara se tratar de contrato de consórcio, contendo expressamente o valor do bem, as condições de participação e demais informações relevantes à natureza da contratação.

 

De igual modo, o Boletim de Ocorrência anexado (Id. 70200590, fl. 3) não indica a data de registro, apenas a data de emissão do contrato, não servindo, portanto, como elemento apto a demonstrar eventual induzimento em erro.

 

Ainda, os documentos referentes à CTPS da Autora (Ids. 70200591 e 70200592) revelam a existência de diversos vínculos empregatícios ao longo de sua trajetória profissional, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, não ampara a alegação de que a mesma seria semianalfabeta.

 

Diante disso, verifica-se que a Autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.

 

Por outro lado, a parte Ré se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar os documentos constantes do Id. 70200610, os quais não deixam dúvidas quanto à natureza consorcial do negócio celebrado.

 

Destaca-se, ainda, o conteúdo do formulário de "Qualidade de Atendimento" (Id. 70200610, p. 8), no qual a consumidora declara expressamente que não lhe foi prometida contemplação imediata, tampouco afirmado que a cota adquirida já estaria contemplada, bem como que lhe foram prestadas todas as informações sobre as cláusulas, condições do consórcio e formas de contemplação.

 

Nesse contexto, é importante frisar que a anulação de um ato jurídico pressupõe a demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, decorrente de erro, dolo ou coação, apto a comprometer a manifestação de vontade da parte, nos termos do que dispõe o artigo 138 e seguintes do Código Civil.

 

No entanto, inexiste nos autos qualquer prova robusta que evidencie vício na manifestação de vontade da Autora ao aderir ao contrato, de modo que não há como acolher a tese de que teria havido erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, o que afasta a possibilidade de anulação contratual com base nessa fundamentação.

 

Desse modo, configurando-se a conduta da Autora como desistência do contrato, a restituição das parcelas pagas deve observar os termos pactuados contratualmente, autorizando-se o abatimento da taxa de administração ajustada, notadamente em razão de a rescisão ter ocorrido logo após a formalização do contrato.

 

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, ressalta-se que a configuração de tal instituto exige prova inequívoca de violação a direito da personalidade, apta a gerar sofrimento ou abalo psíquico considerável, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devidos por cada uma das partes devem ser majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, quanto à parte Autora, a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ e conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Como decorrência do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba quanto a Autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/7