PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. ABORDAGEM POLICIAL INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Elisval Barreto Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a TIM S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e à exclusão do nome do autor de qualquer vinculação com a linha telefônica em questão. O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$50.000,00, alegando que o montante arbitrado na origem não é suficiente para reparar os danos sofridos, tampouco tem efeito pedagógico. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na majoração do valor da indenização por danos morais decorrente de erro cadastral da operadora de telefonia, que resultou em abordagem policial indevida ao recorrente. III. Razões de decidir 4. Ficou demonstrado nos autos que o nome do apelante foi indevidamente vinculado a uma linha telefônica utilizada por terceiro, o que ensejou a abordagem policial em sua residência. 5. A falha na prestação do serviço pela TIM S/A restou caracterizada, sendo a empresa responsável objetivamente pelo dano causado ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A abordagem policial indevida configura situação vexatória e constrangedora, justificando a majoração do valor da indenização para R$12.000,00, de forma a atender às finalidades reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O fornecimento equivocado de dados pessoais pelo fornecedor de serviço que resulte em abordagem policial injustificada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, a ser arbitrada de forma proporcional ao dano sofrido e ao efeito pedagógico desejado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0351085-66.2008.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em 06/04/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117177-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISVAL BARRETO SOUZA e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117177-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISVAL BARRETO SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisval Barreto Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de TIM S/A, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Na origem, Elisval Barreto Souza ajuizou a referida ação sob a alegação de que foi erroneamente vinculado pela empresa ré a uma linha telefônica que não mais lhe pertencia, o que resultou em abordagem policial em sua residência, lhe gerando transtornos e abalo moral. O autor relatou que a titularidade da linha telefônica já havia sido transferida para seu filho, Ítalo Rangel Santos Souza, e que a empresa ré forneceu indevidamente seus dados pessoais às autoridades policiais, o que culminou na indevida abordagem. O juízo a quo reconheceu a falha na prestação de serviço pela ré e condenou a TIM S/A ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além da obrigação de excluir o nome do autor de qualquer vinculação com a linha telefônica em questão. Ademais, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 75797722) o apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sustentando que a quantia fixada pelo juízo de origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem possui efeito pedagógico adequado para coibir novas práticas abusivas por parte da empresa recorrida. Alega que a situação vivenciada causou-lhe profundo abalo emocional e exposição indevida, justificando a necessidade de reparação mais significativa. Também pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, afastando eventual compensação por sucumbência recíproca. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (ID 75797727), sustentando que não restou provada a alegada transferência da linha telefônica, sendo descabida a condenação em danos morais. Subsidiariamente, rogou pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na eventual majoração dos danos morais. Ao final, requereu a manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117177-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISVAL BARRETO SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao exame dos autos, observa-se que o apelante ajuizou a presente ação contra a TIM S/A, alegando que foi indevidamente vinculado a uma linha telefônica que já havia sido transferida para seu filho, o que resultou em uma abordagem policial equivocada. O juízo de primeira instância reconheceu a falha da empresa e a condenou ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais, além da exclusão do nome do autor da linha e do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização para, no mínimo, R$50.000,00, argumentando que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem possui efeito pedagógico. A controvérsia recursal se restringe, portanto, à quantia arbitrada a título de danos morais, avaliando-se a necessidade, ou não, de majoração desta. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao acostar a fatura telefônica da TIM S/A vinculada ao número 71 99135-3814, cuja titularidade estava em nome de Ítalo Rangel Santos Souza, na data de 12/03/2023, portanto, meses antes da mencionada abordagem (ID 75797232). Frisa-se que Ítalo residia em endereço diverso do endereço do autor e da abordagem. Lado outro, a testemunha ouvida na audiência de instrução confirma que uma viatura parou em frente ao estabelecimento do apelante e que policiais civis afirmaram que iriam conduzi-lo à delegacia em razão do cometimento de suposto crime. Senão, confira-se: "Que o depoente na porta da sua loja quando viu uma viatura da polícia parar na frente da loja do autor e que juntamente com outros vizinhos e ouviu os policiais dizendo que iriam conduzi-lo até a delegacia por conta de um crime que ele teria cometido; Que o depoente não se recorda do que a polícia disse ao autor. Que o autor não foi levado pela polícia. Que não sabe porque o autor não foi conduzido. Que além do depoente, outras pessoas na rua presenciaram os policiais." (ID 75797264). Desse modo, não tendo a parte ré produzido provas aptas a desconstituir as alegações da parte autora, correta a sentença que condenou a apelada ao pagamento de danos morais. No caso concreto, a acionada falhou no seu dever de proteção aos dados do consumidor, permitindo que fosse iniciada uma investigação criminal em face de pessoa que não era titular da linha telefônica procurada. Assim, restou incontroverso nos autos que a empresa ré, TIM S.A., vinculou indevidamente uma linha telefônica ao nome do autor, atribuindo-lhe a titularidade de número que havia transferido a terceiro. A prova dos autos demonstra que, em decorrência direta do erro cadastral cometido pela apelada, o recorrente foi abordado por autoridades policiais, sendo submetido a constrangimento público e vexatório, uma vez que a linha telefônica erroneamente vinculada ao seu nome estava supostamente sendo utilizada para práticas ilícitas por terceiro. A falha na prestação do serviço é evidente, configurando ato ilícito passível de indenização, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A propósito, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CLONAGEM DE CELULAR - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, COM CONDUÇÃO DA CONSUMIDORA À DELEGACIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso a que se dá parcial provimento, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária ao pagamento de verba compensatória a título de danos morais. (TJRJ, Apelação nº 0351085-66.2008.8.19.0001 - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 06/04/2011 - SETIMA CÂMARA CIVEL ) No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença não se mostra adequado à gravidade do dano experimentado pelo autor. Os critérios para fixação da indenização por danos morais devem levar em consideração: (i) a extensão do dano; (ii) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; (iii) as condições psicológicas das partes; (iv) o grau de culpa do agente; (v) a gravidade da ofensa; e (vi) o caráter pedagógico-punitivo da reparação. No caso concreto, a abordagem policial indevida, decorrente de falha nos sistemas da operadora ré, expôs o autor a situação de grande constrangimento e humilhação perante terceiros. Ademais, é notório que grandes empresas de telefonia, como a ré, possuem robustas condições financeiras e amplo aparato tecnológico, sendo inadmissível que erros desta natureza ocorram em seus cadastros, especialmente considerando as graves consequências que podem advir para os consumidores. Nessa linha de intelecção, entendo que o valor de R$4.000,00 fixado na sentença não atende adequadamente à função compensatória da indenização, tampouco serve como desestímulo à reiteração da conduta pela empresa ré, mostrando-se desproporcional à gravidade do dano sofrido pelo autor, ora apelante. Apenas para ilustrar, observem-se os seguintes julgados sobre responsabilidade civil por abordagem policial indevida: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIDO. I Nos termos do art . 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. II A abordagem policial indevida e ilegal, que expõe cidadão a uma situação vexatória, enseja a responsabilidade objetiva civil do Estado, com a condenação em dano moral. III analisando as informações trazidas nos autos, bem como o quanto relatado pelas partes em suas peças processuais, e em face da configuração do dano jurídico do autor, razoável e proporcional o arbitramento estabelecido na sentença a quo, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo-se manter, portanto, a sentença de piso. RECURSOS NÃO PROVIDOS (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000114-91.2015.8.05 .0119, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - APL: 80001149120158050119, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Locação de veículo de propriedade da Requerida à empresa da qual o Autor é sócio – Imputação infundada de furto por preposta da Requerida que resultou em abordagem indevida do Autor pela autoridade policial – Dano moral caracterizado – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 – Pedido recursal de concessão da gratuidade processual ao Autor – Indeferimento – Intimado para recolhimento das custas recursais, o Autor permaneceu inerte – Deserção – Razoável o valor da indenização – RECURSO (APELAÇÃO) DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO, E RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00121019820198260068 SP 0012101-98.2019.8.26.0068, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 28/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Com efeito, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano experimentado pelo autor, o grau de culpabilidade da ré, bem como seus elevados padrões econômicos, revela-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do CPC/15. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117177-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISVAL BARRETO SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO